Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2001/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-11-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2001/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro

As intervenções da Administração que visam impor limitações às liberdades individuais com base em razões que decorrem da disciplina exigida pela vida social têm por fundamento e limite, nos termos do artigo 272.º da Constituição da República, a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos, numa estrita submissão daquelas actividades às regras de precedência e de prevalência da lei.

O exercício dessas funções de polícia administrativa visando o objectivo geral de bem-estar social, assegurando a ordem pública, nomeadamente no que respeita à tranquilidade dos cidadãos, à manutenção da ordem nos lugares públicos e à luta contra factores de perturbação social (como, por exemplo, o ruído) assume particular relevo no que respeita à actuação da administração regional.

Constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes não existente no território continental, importa clarificar a organização das competências do Governo Regional no âmbito destas actividades preventivas e garantísticas dos direitos dos cidadãos, designadamente no que respeita às competências dos governadores civis, atentos quer o relacionamento com a administração central e as autarquias locais quer a garantia de uma maior aproximação entre a administração regional e os cidadãos pela atribuição das competências nesta matéria a um único interlocutor.

Assim:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Competência do Secretário Regional Adjunto da Presidência

1 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Polícia administrativa;

f)

[Anterior alínea e).]

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 5 de Setembro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.