Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, e ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Maio de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Cabe genericamente à DRCIE apoiar o Vice-Presidente na execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria e energia.
2 - Incumbe à DRCIE, designadamente:
Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria e energia;
Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;
Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização;
Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;
Promover a defesa dos consumidores e garantir a prática de uma sã concorrência;
Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o seu licenciamento e fiscalização na Região;
Aprovar, em articulação com outros organismos competentes na área da energia, projectos do sector e licenciar instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas;
Propor, com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis;
Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas;
Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores da sua competência.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Artigo 3.º
Estrutura
A DRCIE compreende os seguintes órgãos e serviços:
O director regional;
O Gabinete Jurídico;
A Direcção de Serviços de Gestão;
A Direcção de Serviços do Comércio;
A Direcção de Serviços da Indústria;
A Direcção de Serviços da Energia;
O Gabinete de Coordenação dos Assuntos Processuais.
SECÇÃO II
Director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete genericamente ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCIE e submeter a despacho do Vice-Presidente os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
Promover a execução da política e prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria e energia;
Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores;
Promover a gestão participativa por objectivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.
3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.
4 - O director regional pode avocar, no âmbito do número anterior, as competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRCIE.
5 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior designado para o efeito.
SECÇÃO III
Gabinete Jurídico
Artigo 5.º
Competências
1 - O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o serviço que, funcionando na directa dependência do director regional, é responsável pela prestação de apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da DRCIE, competindo-lhe:
Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica e processual suscitados no âmbito das atribuições da DRCIE;
Elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRCIE;
Recolher, organizar e manter actualizados os elementos de consulta jurídica necessários à actividade da DRCIE;
Preparar e analisar minutas de contratos, acordos, protocolos e outros instrumentos contratuais nos quais a DRCIE seja parte;
Prestar assistência jurídica a todos os órgãos e serviços da DRCIE.
2 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Gestão
Artigo 6.º
Competências
1 - A Direcção de Serviços de Gestão, abreviadamente designada por DSG, visa promover o estudo, o planeamento e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento da DRCIE, assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, dinamizar a informatização das suas actividades, bem como prestar apoio geral às demais unidades orgânicas.
2 - A DSG compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
Divisão de Gestão Financeira e Organização de Recursos Humanos (DGFORH).
3 - Na dependência da DEP funciona o Departamento de Informática e um sector de apoio administrativo.
4 - A DGFORH compreende o Departamento dos Serviços Administrativos, que integra os Sectores de Orçamento e Contabilidade, de Pessoal e Expediente e do Património e Aprovisionamento.
5 - Os Departamentos referidos no número anterior são chefiados por chefes de departamento e os Sectores por coordenadores.
6 - A DSG é dirigida por um director de serviços.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Estudos e Planeamento
Artigo 7.º
Competências
1 - À DEP compete, nomeadamente:
Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços com base nas modernas técnicas de gestão e acompanhar a sua execução;
Promover e realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para os referidos sectores;
Coordenar a elaboração dos planos e programas anuais de actividades da DRCIE, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de actividades;
Efectuar análises sectoriais ao nível dos projectos de investimento desenvolvidos no âmbito de programas operacionais;
Assegurar a organização, coordenação e gestão da rede informática da DRCIE;
Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático, colaborando com os diferentes órgãos e serviços da DRCIE nas tarefas de processamento de dados;
Assegurar a execução de publicações e impressões necessárias ao funcionamento da DRCIE, bem como promover a imagem e as actividades da Direcção Regional.
2 - A chefia da DEP compete a um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Departamento de Informática
Compete especialmente ao Departamento de Informática:
Desenvolver os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico e assegurar a sua manutenção;
Propor e apoiar acções de formação sobre aplicações informáticas desenvolvidas para a DRCIE;
Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados na Direcção Regional;
Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços;
Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Gestão Financeira e Organização de Recursos Humanos
Artigo 9.º
Competências
1 - À DGFORH compete, designadamente:
Efectuar a análise económico-financeira das despesas por forma a apoiar a elaboração dos orçamentos da DRCIE e coordenar a elaboração dos relatórios da execução orçamental;
Assegurar o controlo orçamental e financeiro;
Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRCIE;
Promover acções de recrutamento e formação de pessoal adequadas à satisfação das necessidades da DRCIE;
Promover a eficiente execução das funções de aprovisionamento, economato e gestão patrimonial dos bens afectos à DRCIE.
2 - A chefia da DGFORH compete a um chefe de divisão.
Artigo 10.º
Departamento dos Serviços Administrativos
Compete ao Departamento dos Serviços Administrativos, designadamente:
Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal e promover todas as publicações necessárias nos termos da lei;
Organizar e manter actualizado o cadastro e os ficheiros de pessoal;
Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;
Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
Organizar e manter actualizado o arquivo da DRCIE;
Assegurar a execução das reproduções e duplicações;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e entidades e organizar os respectivos processos;
Manter organizada a contabilidade;
Organizar e manter actualizado o inventário da DRCIE referente a edifícios, equipamentos, material de transporte e demais bens de capital;
Promover a aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos serviços e proceder à sua distribuição e conservação;
Zelar pela conservação e segurança das instalações, equipamento e mobiliário;
Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas.
SECÇÃO V
Direcção de Serviços do Comércio
Artigo 11.º
Competências
1 - À Direcção de Serviços do Comércio, abreviadamente designada por DSC, compete, nomeadamente:
Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector comercial;
Elaborar ou colaborar na redacção de projectos de legislação no domínio das competências da DRCIE;
Proceder ao estudo e análise de actos normativos e directrizes comunitárias em matéria de comércio, tendo em vista ponderar a sua adaptação às metodologias de análise adoptadas pelos serviços da DRCIE;
Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições em matéria de comércio;
Participar, em colaboração com entidades nacionais, na discussão, a nível comunitário, de matérias que se prendam com a política de comércio e de interesse para a Região;
Assegurar a execução dos regimes legais de preços aplicáveis aos produtos;
Assegurar o acompanhamento e análise dos preços e elaborar as estatísticas quanto à evolução dos mesmos;
Assegurar o acompanhamento e análise de regulamentação comunitária respeitante ao sector do comércio;
Assegurar a participação da DRCIE na transposição das directivas comunitárias na ordem jurídica nacional, particularmente no que respeita às disposições relativas ao comércio e de interesse para a Região;
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