Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-07-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas e), f) e g), do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, e ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Maio de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 15 de Junho de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia

CAPÍTULO I

Natureza

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, é o departamento a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Cabe genericamente à DRCIE apoiar o Vice-Presidente na execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria e energia.

2 - Incumbe à DRCIE, designadamente:

a)

Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria e energia;

b)

Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;

c)

Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização;

d)

Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;

e)

Promover a defesa dos consumidores e garantir a prática de uma sã concorrência;

f)

Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o seu licenciamento e fiscalização na Região;

g)

Aprovar, em articulação com outros organismos competentes na área da energia, projectos do sector e licenciar instalações e equipamentos que produzam, utilizem, transformem, transportem ou armazenem produtos energéticos, promovendo e colaborando na elaboração de normas regulamentares e especificações técnicas adequadas;

h)

Propor, com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento de combustíveis;

i)

Proceder aos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos energéticos e suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas;

j)

Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores da sua competência.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Estrutura

A DRCIE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

O director regional;

b)

O Gabinete Jurídico;

c)

A Direcção de Serviços de Gestão;

d)

A Direcção de Serviços do Comércio;

e)

A Direcção de Serviços da Indústria;

f)

A Direcção de Serviços da Energia;

g)

O Gabinete de Coordenação dos Assuntos Processuais.

SECÇÃO II

Director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete genericamente ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCIE e submeter a despacho do Vice-Presidente os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, indústria e energia;

b)

Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores;

c)

Promover a gestão participativa por objectivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - O director regional pode avocar, no âmbito do número anterior, as competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRCIE.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO III

Gabinete Jurídico

Artigo 5.º

Competências

1 - O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o serviço que, funcionando na directa dependência do director regional, é responsável pela prestação de apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da DRCIE, competindo-lhe:

a)

Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica e processual suscitados no âmbito das atribuições da DRCIE;

b)

Elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRCIE;

c)

Recolher, organizar e manter actualizados os elementos de consulta jurídica necessários à actividade da DRCIE;

d)

Preparar e analisar minutas de contratos, acordos, protocolos e outros instrumentos contratuais nos quais a DRCIE seja parte;

e)

Prestar assistência jurídica a todos os órgãos e serviços da DRCIE.

2 - O GJ é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Gestão

Artigo 6.º

Competências

1 - A Direcção de Serviços de Gestão, abreviadamente designada por DSG, visa promover o estudo, o planeamento e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento da DRCIE, assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, dinamizar a informatização das suas actividades, bem como prestar apoio geral às demais unidades orgânicas.

2 - A DSG compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);

b)

Divisão de Gestão Financeira e Organização de Recursos Humanos (DGFORH).

3 - Na dependência da DEP funciona o Departamento de Informática e um sector de apoio administrativo.

4 - A DGFORH compreende o Departamento dos Serviços Administrativos, que integra os Sectores de Orçamento e Contabilidade, de Pessoal e Expediente e do Património e Aprovisionamento.

5 - Os Departamentos referidos no número anterior são chefiados por chefes de departamento e os Sectores por coordenadores.

6 - A DSG é dirigida por um director de serviços.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Estudos e Planeamento

Artigo 7.º

Competências

1 - À DEP compete, nomeadamente:

a)

Estudar e propor medidas de aperfeiçoamento do funcionamento dos serviços com base nas modernas técnicas de gestão e acompanhar a sua execução;

b)

Promover e realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para os referidos sectores;

c)

Coordenar a elaboração dos planos e programas anuais de actividades da DRCIE, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios de actividades;

d)

Efectuar análises sectoriais ao nível dos projectos de investimento desenvolvidos no âmbito de programas operacionais;

e)

Assegurar a organização, coordenação e gestão da rede informática da DRCIE;

f)

Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático, colaborando com os diferentes órgãos e serviços da DRCIE nas tarefas de processamento de dados;

g)

Assegurar a execução de publicações e impressões necessárias ao funcionamento da DRCIE, bem como promover a imagem e as actividades da Direcção Regional.

2 - A chefia da DEP compete a um chefe de divisão.

Artigo 8.º

Departamento de Informática

Compete especialmente ao Departamento de Informática:

a)

Desenvolver os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico e assegurar a sua manutenção;

b)

Propor e apoiar acções de formação sobre aplicações informáticas desenvolvidas para a DRCIE;

c)

Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados na Direcção Regional;

d)

Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos informáticos de acordo com as necessidades dos serviços;

e)

Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Gestão Financeira e Organização de Recursos Humanos

Artigo 9.º

Competências

1 - À DGFORH compete, designadamente:

a)

Efectuar a análise económico-financeira das despesas por forma a apoiar a elaboração dos orçamentos da DRCIE e coordenar a elaboração dos relatórios da execução orçamental;

b)

Assegurar o controlo orçamental e financeiro;

c)

Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRCIE;

d)

Promover acções de recrutamento e formação de pessoal adequadas à satisfação das necessidades da DRCIE;

e)

Promover a eficiente execução das funções de aprovisionamento, economato e gestão patrimonial dos bens afectos à DRCIE.

2 - A chefia da DGFORH compete a um chefe de divisão.

Artigo 10.º

Departamento dos Serviços Administrativos

Compete ao Departamento dos Serviços Administrativos, designadamente:

a)

Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal e promover todas as publicações necessárias nos termos da lei;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e os ficheiros de pessoal;

c)

Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

d)

Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

e)

Organizar e manter actualizado o arquivo da DRCIE;

f)

Assegurar a execução das reproduções e duplicações;

g)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

h)

Verificar e processar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e entidades e organizar os respectivos processos;

i)

Manter organizada a contabilidade;

j)

Organizar e manter actualizado o inventário da DRCIE referente a edifícios, equipamentos, material de transporte e demais bens de capital;

l)

Promover a aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos serviços e proceder à sua distribuição e conservação;

m)

Zelar pela conservação e segurança das instalações, equipamento e mobiliário;

n)

Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços do Comércio

Artigo 11.º

Competências

1 - À Direcção de Serviços do Comércio, abreviadamente designada por DSC, compete, nomeadamente:

a)

Propor e executar as acções que se enquadrem na política superiormente definida para o sector comercial;

b)

Elaborar ou colaborar na redacção de projectos de legislação no domínio das competências da DRCIE;

c)

Proceder ao estudo e análise de actos normativos e directrizes comunitárias em matéria de comércio, tendo em vista ponderar a sua adaptação às metodologias de análise adoptadas pelos serviços da DRCIE;

d)

Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições em matéria de comércio;

e)

Participar, em colaboração com entidades nacionais, na discussão, a nível comunitário, de matérias que se prendam com a política de comércio e de interesse para a Região;

f)

Assegurar a execução dos regimes legais de preços aplicáveis aos produtos;

g)

Assegurar o acompanhamento e análise dos preços e elaborar as estatísticas quanto à evolução dos mesmos;

h)

Assegurar o acompanhamento e análise de regulamentação comunitária respeitante ao sector do comércio;

i)

Assegurar a participação da DRCIE na transposição das directivas comunitárias na ordem jurídica nacional, particularmente no que respeita às disposições relativas ao comércio e de interesse para a Região;

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