Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2002/M
Altera a Orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, foi aplicado à Região o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.
Nesse sentido, e tal como preceitua o artigo 2.º do supracitado diploma, a aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, far-se-á, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional.
É o que se pretende agora fazer, aproveitando-se, porque oportuno, para proceder a alguns ajustamentos pontuais e, bem assim, alterar e actualizar a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), congregando-a num único diploma, obviando-se assim aos inconvenientes que a dispersão legislativa inevitavelmente acarreta.
Importa, pois, neste contexto, tomar, antes de mais, em consideração que, diferentemente de outros serviços de inspecção, a IRAE goza do estatuto de autoridade e órgão de polícia criminal, sendo as respectivas carreiras de inspecção reconhecidas, nos termos legais, como carreiras de regime especial.
Como não pode igualmente olvidar-se que, ao contrário de outras inspecções e apesar das expectativas então criadas, não foi aplicado à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e, consequentemente, à IRAE o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Também, e na mesma linha de orientação, são criadas regras especiais de transição e de acesso para o pessoal da carreira de inspecção, em termos de se minimizarem os prejuízos eventualmente sofridos com o adiamento dos respectivos concursos de promoção, o que fundamentalmente se deve a razões ligadas à necessidade de reformulação global do regime de pessoal da referida carreira, só agora tornada possível com a aplicação à Região do citado Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 9.º, 11.º, 13.º a 21.º, 24.º e 26.º da orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/96/M, de 24 de Fevereiro, com as alterações operadas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/97/M, de 22 de Setembro, 19/2000/M, de 22 de Março, e 12/2001/M, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
Órgãos e serviços
1 - A IRAE compreende os seguintes órgãos e serviços:
...
...
Direcção de Serviços Técnicos;
...
2 - Junto do inspector regional funciona um gabinete de apoio técnico, constituído por funcionários a designar por aquele, ao qual compete:
Apoiar e coadjuvar o inspector regional no exercício das suas funções;
Assegurar o indispensável relacionamento funcional entre o inspector regional e os restantes serviços da IRAE.
Artigo 9.º
Direcção de Serviços Técnicos
1 - A Direcção de Serviços Técnicos é o órgão de apoio técnico à actividade da IRAE, incluindo a acção inspectiva, ao qual compete:
Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias da competência inspectiva da IRAE;
Elaborar projectos de diplomas, bem como, por sua iniciativa ou em colaboração com outros organismos, propor alterações à legislação cujo cumprimento incumbe à IRAE assegurar;
Seleccionar, organizar e difundir a legislação e demais documentação com interesse para os serviços;
Prestar apoio técnico ao pessoal de inspecção, colaborando, sempre que necessário, nas acções inspectivas;
Elaborar, propor e programar acções de formação destinadas ao pessoal de inspecção;
Organizar, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades ou organismos, acções de divulgação e de informação junto dos agentes económicos e dos consumidores em matérias da competência inspectiva da IRAE;
Coordenar o sistema informático da IRAE, assegurando o seu normal funcionamento, designadamente ao nível da recolha e do tratamento da informação, bem como da produção estatística.
2 - A Direcção de Serviços Técnicos é dirigida por um director de serviços, a nomear nos termos da legislação vigente.
Artigo 11.º
Quadro de pessoal
O quadro do pessoal dirigente, técnico superior, de informática, administrativo e auxiliar, bem como o do pessoal das carreiras de inspecção da IRAE, é o que consta, respectivamente, dos mapas I e II anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 13.º
Carreiras de inspecção
As carreiras de inspecção da IRAE são as seguintes:
Inspector superior;
Inspector técnico;
Inspector-adjunto.
Artigo 14.º
Carreiras de regime especial
As carreiras de inspecção da IRAE são, para todos os efeitos legais, reconhecidas como carreiras de regime especial.
Artigo 15.º
Carreira de inspector superior
1 - Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
2 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.
Artigo 16.º
Carreira de inspector técnico
1 - Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.
2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.
Artigo 17.º
Carreira de inspector-adjunto
1 - Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.
2 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto de entre indivíduos habilitados com 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra o curso de formação elementar.
Artigo 18.º
Estágios
1 - A frequência dos estágios é feita em regime de contrato administrativo de provimento no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.
3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.
4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
5 - A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
7 - Os regulamentos dos estágios são aprovados por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.
Artigo 19.º
Formação
1 - Os cursos que integram os estágios das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, bem como os que integram a formação prevista na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, são objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Recursos Humanos.
2 - Para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, considera-se válida e suficiente a formação adquirida nos cursos de formação e de aperfeiçoamento das carreiras de inspecção.
Artigo 20.º
Conteúdo funcional
1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto:
Exercer funções de autoridade de polícia criminal no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
Coordenar ou executar as acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à IRAE;
Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;
Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;
Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;
Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;
Exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IRAE;
Conduzir, sempre que necessário, viaturas de serviço no desempenho de funções inspectivas.
2 - Competem especificamente ao pessoal da carreira de inspector superior, de entre outras, as seguintes funções:
Conceber programas de acções de inspecção no âmbito das competências atribuídas à IRAE;
Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;
Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;
Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;
Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IRAE;
Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;
Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos e materiais afectos às áreas de inspecção e de instrução.
3 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector técnico:
Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;
Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;
Assegurar a legalidade dos actos em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;
Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e ao funcionamento da IRAE;
Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação.
4 - Compete especialmente ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:
Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;
Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;
Elaborar despachos e relatórios tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;
Proceder às vigilâncias ou capturas;
Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;
Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;
Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários postos à sua disposição para a execução das tarefas e zelar pela respectiva segurança e conservação.
Artigo 21.º
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras do pessoal da IRAE constam dos mapas a que se refere o artigo 11.º
Artigo 24.º
Suplemento de função inspectiva
1 - O pessoal dirigente, o pessoal das carreiras de inspecção e o pessoal técnico superior que exerce funções de apoio à acção inspectiva ou de investigação da IRAE têm direito ao suplemento de função inspectiva estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, no montante de 22,5% da respectiva remuneração de base.
2 - Os motoristas de ligeiros da IRAE têm também direito ao suplemento a que se refere o número anterior sempre que prestem apoio às funções inspectivas ou de investigação e enquanto dure esse exercício, suplemento que, para os devidos efeitos, será calculado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
3 - O suplemento de função inspectiva é abonado em 12 mensalidades e releva para os efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 26.º
Regra geral de transição
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