Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-04-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2005/M

Aprova a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto, formação profissional e novas tecnologias e comunicações, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constarão de decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, com a sua estrutura, de forma a dotá-lo dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, conjugadas com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 17 de Dezembro, e os n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 30 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por IDRAM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto e é o departamento a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março.

Artigo 2.º

Missão

O IDRAM tem por missão fomentar e apoiar o desenvolvimento desportivo na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação de condições técnicas, logísticas, financeiras e materiais com vista a incrementar os hábitos de participação na prática desportiva, a estimular a adesão da juventude a programas de iniciação e formação desportivas e a incentivar a elite de praticantes desportivos.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Compete ao IDRAM, designadamente:

a)

Proceder a estudos e propor medidas sobre a problemática desportiva, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, em ordem a suscitar o desenvolvimento desportivo integrado;

b)

Promover o apoio técnico, material e financeiro às instituições e indivíduos que, nas diversas vertentes desportivas, apresentem projectos passíveis de suscitar o desenvolvimento desportivo regional;

c)

Promover e acompanhar a política de formação inicial e contínua dos agentes operantes no sistema desportivo regional;

d)

Dar parecer vinculativo sobre todos os projectos de construção e remodelação de infra-estruturas desportivas promovidas por entidades públicas ou privadas;

e)

Promover as medidas tendentes à adopção generalizada dos exames de aptidão e de controlo médico-desportivo aos praticantes inseridos no sistema desportivo regional;

f)

Implementar os mecanismos necessários à aplicação de um sistema de seguro desportivo obrigatório;

g)

Promover campanhas de divulgação da prática desportiva, enquadradas permanentemente pelos princípios de salvaguarda e promoção da saúde, e do espírito desportivo;

h)

Manter actualizadas as cartas desportivas regionais, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva da Região Autónoma da Madeira, bem como ainda um registo dos clubes e demais pessoas colectivas de natureza desportiva;

i)

Pronunciar-se sobre as normas de segurança a observar em todas as instalações desportivas da Região Autónoma da Madeira;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas.

2 - O IDRAM, por forma a prosseguir as suas atribuições, colabora com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, através de celebração de protocolos, acordos ou contratos-programa.

3 - A concessão de apoios financeiros será obrigatoriamente regida por contratos-programa, a celebrar nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e competências específicas

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 4.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho directivo, adiante designado por CD, é constituído por um presidente e por dois vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional, os quais são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director regional e subdirectores regionais.

2 - O CD reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 5.º

Competências

1 - O CD é o órgão permanente de direcção administrativa do IDRAM, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IDRAM e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e as respectivas aplicações;

c)

Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d)

Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;

e)

Arrecadar as receitas, autorizar a realização das despesas e a contratação de encargos de assistência financeira, no âmbito da competência que lhe estiver fixada;

f)

Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IDRAM;

g)

Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

h)

Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IDRAM;

i)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

j)

Assegurar as relações do IDRAM com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

l)

Exercer os demais actos da competência do IDRAM, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do Instituto.

2 - O CD poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 6.º

Competências do presidente

1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:

a)

Presidir às reuniões do CD;

b)

Convocar as reuniões do CD, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

c)

Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM;

d)

Representar o IDRAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vogais ou em qualquer dos seus trabalhadores ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;

e)

Promover a publicação de normas e regulamentos internos.

2 - Para além das atribuições referidas no número anterior, poderão ser ainda delegadas outras competências.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por vogal por ele designado.

4 - O presidente poderá delegar, com ou sem faculdade de subdelegação, as suas competências noutro membro deste órgão nos termos da lei.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 7.º

Estrutura

Para a prossecução das suas atribuições, o IDRAM compreende ainda os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Gestão e Administração Desportiva, adiante designada por DSGAD;

b)

Direcção de Serviços de Apoio Técnico-Desportivo, adiante designada por DSATED;

c)

Direcção de Serviços de Estudos, Formação e Alta Competição, adiante designada por DSEFAC;

d)

Direcção de Serviços de Assessoria, adiante designada por DSASS;

e)

Departamento de Administração e Recursos Humanos, adiante designado por DARH.

SUBSECÇÃO I

Direcção de Serviços de Gestão e Administração Desportiva

Artigo 8.º

Atribuições e estrutura

1 - Compete à DSGAD, designadamente:

a)

Promover a efectivação de estudos, apresentar propostas e orientações em matéria de programação, caracterização e tipologia da construção de instalações e equipamentos desportivos para a Região Autónoma da Madeira;

b)

Organizar e manter actualizado um registo da rede de infra-estruturas desportivas existentes na Região e proceder ao tratamento dos dados regularmente obtidos;

c)

Assegurar a ligação com as autarquias locais e demais entidades, tendo em vista uma eficaz execução da política definida em matéria de infra-estruturas e de equipamentos desportivos;

d)

Elaborar planos de obras de conservação, remodelação, beneficiação e construção de instalações do IDRAM;

e)

Analisar e dar parecer sobre os projectos de empreendimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação do IDRAM e prestar apoio técnico às entidades promotoras dos mesmos;

f)

Promover a celebração e acompanhar a execução dos contratos-programa celebrados, quer os sujeitos a apoio financeiro como a apoio material e logístico;

g)

Zelar pela observância das normas relativas às infra-estruturas e equipamentos desportivos, em especial as referentes à prevenção da violência, à segurança e à higiene;

h)

Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo IDRAM, bem como acompanhar a sua execução, em colaboração com outros departamentos governamentais, quando necessário;

i)

Coordenar todas as competências atribuídas às divisões afectas à DSGAD.

2 - Na dependência da DSGAD funcionam as seguintes divisões:

a)

Divisão Coordenadora dos Equipamentos Desportivos, adiante designada por DCED;

b)

Divisão de Gestão de Projectos, adiante designada por DGP;

c)

Divisão de Projectos de Arquitectura Desportiva, adiante designada por DPAD;

d)

Divisão de Fiscalização, adiante designada por DF.

Artigo 9.º

Divisão Coordenadora dos Equipamentos Desportivos

Compete à DCED, designadamente:

a)

Coordenar o funcionamento e gestão das infra-estruturas e dos equipamentos desportivos, bem como a sua utilização, nos termos e condições estabelecidos;

b)

Propor o plano e orçamento anual e parcelar da Divisão, necessários ao cumprimento das tarefas, prioridades e estratégias definidas;

c)

Organizar e manter actualizado um registo dos trabalhos de manutenção e reparação nas instalações desportivas, com suporte contabilístico analítico;

d)

Propor a formação específica e organizar a reciclagem técnico-profissional do pessoal no enquadramento com as instalações desportivas;

e)

Propor os materiais e equipamentos próprios, a afectar nas instalações desportivas, necessários às reparações e manutenções a efectuar.

Artigo 10.º

Divisão de Gestão de Projectos

Compete à DGP, designadamente:

a)

Gerir os recursos materiais e humanos disponíveis para a execução de estudos e programação para projectos de instalações desportivas;

b)

Colaborar na elaboração de projectos de instalações desportivas;

c)

Proceder à certificação do licenciamento de projectos de instalações desportivas;

d)

Monitorizar a execução de obras relativas a instalações desportivas e prestar apoio técnico aos clubes, associações e outras entidades promotoras de instalações desportivas;

e)

Apoiar a elaboração dos processos de concursos de empreitadas de obras públicas;

f)

Apresentar anualmente o plano e orçamento parcelares da Divisão necessários ao cumprimento das tarefas, prioridades e estratégias definidas.

Artigo 11.º

Divisão de Projectos de Arquitectura Desportiva

Compete à DPAD, designadamente:

a)

Analisar e dar parecer sobre os projectos de instalações desportivas que sejam submetidos à apreciação do IDRAM;

b)

Prestar apoio técnico aos clubes, associações e outras entidades promotoras de projectos de instalações desportivas;

c)

Elaborar estudos no âmbito da arquitectura desportiva;

d)

Apresentar propostas de orientação de instalações desportivas, tendo em conta as necessidades da Região Autónoma da Madeira;

e)

Apoiar a elaboração dos processos de concursos de empreitadas de obras públicas.

Artigo 12.º

Divisão de Fiscalização

Compete à DF, designadamente:

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