Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2008/A
Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria, adiante sempre designado por POOC Santa Maria, corresponde à faixa costeira da totalidade da ilha de Santa Maria, englobando uma zona terrestre de protecção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e uma faixa marítima de protecção que tem como limite máximo a batimétrica dos - 30 m.
O POOC Santa Maria prossegue objectivos de defesa e preservação do património natural dos espaços insulares, bem como a definição de critérios de prevenção das áreas de risco geológico. Visa, também, qualificar as zonas de paisagem com interesse geológico, estruturar condições de fruição pública das áreas com interesse paisagístico e das áreas de cultura tradicional da vinha e identificar áreas e propostas prioritárias de intervenção para as situações de risco geológico. Para além disso, o POOC Santa Maria pretende atenuar a sazonalidade da procura turística, potenciar as actividades de recreio e lazer ligadas ao mar, requalificar as zonas balneares existentes, fomentar o empreendedorismo e a oferta de serviços e promover o reforço de proximidade geográfica com a ilha de São Miguel e a identidade do Grupo Oriental do Arquipélago dos Açores.
O regime definido pelo POOC Santa Maria assenta na necessária compatibilização entre a protecção e valorização da diversidade biológica e o desenvolvimento sócio-económico sustentável como um dos princípios basilares derivados da Estratégia Europeia para a Gestão Integrada das Zonas Costeiras.
A elaboração do POOC Santa Maria decorre ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao disposto no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de Novembro, na Resolução n.º 138/2000, de 17 de Agosto, na Resolução n.º 139/2000, de 17 de Agosto, e ainda nas Portarias n.os 767/96 e 137/2005, de 30 de Dezembro e de 2 de Fevereiro, respectivamente.
Atento o parecer final da Comissão Mista de Coordenação que acompanhou a elaboração deste Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que ocorreu entre 3 de Dezembro de 2007 e 15 de Janeiro de 2008, e concluída a versão final do POOC Santa Maria, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria, também designado por POOC Santa Maria, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime estatuído pelo POOC Santa Maria, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo constante do n.º 2 do referido artigo.
Artigo 3.º
Consulta
Os elementos que integram o conteúdo documental do POOC Santa Maria, constantes do artigo 3.º do anexo i e os originais das plantas relativos aos anexos ii e iii, todos do presente diploma e referidos no artigo 1.º, encontram-se disponíveis, para consulta, na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O POOC Santa Maria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 20 de Maio de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria, adiante designado por POOC, abrange a faixa litoral do concelho de Vila do Porto.
2 - O POOC é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da legislação em vigor.
3 - O POOC tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para a sua área de intervenção.
4 - A área de intervenção do POOC identificada na planta de síntese é constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, pela zona terrestre de protecção e pela faixa marítima de protecção, com exclusão da área de jurisdição portuária.
Artigo 2.º
Princípios e objectivos
1 - O POOC estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela sua área de intervenção, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando os objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes.
2 - Constituem objectivos gerais da área de intervenção do POOC:
O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira;
A protecção da integridade biofísica do território;
A valorização dos recursos existentes e dos aglomerados urbanos;
A defesa, recuperação e conservação dos valores ambientais e paisagísticos terrestres e marinhos;
A reestruturação das frentes urbanas, face à salvaguarda dos recursos litorais;
O controlo e gestão de fenómenos urbanos relacionados com a atractividade do litoral;
A orientação do desenvolvimento turístico da orla costeira, como complemento da rede urbana actual;
A valorização das praias e zonas balneares;
A promoção da adopção de medidas de prevenção dos riscos naturais;
A função de instrumento de suporte à gestão integrada do litoral;
A promoção de um quadro de mudança ou de transição, necessário à sustentação do desenvolvimento sócio-económico da área de intervenção.
3 - Constituem objectivos específicos da área de intervenção do POOC:
Defender a preservação do património natural dos espaços insulares;
Definir critérios de prevenção para áreas de risco geológico;
Preservar o património natural e em especial os recursos marinhos;
Qualificar as zonas de paisagem com interesse geológico;
Estruturar condições de fruição e utilização de áreas com potencial paisagístico e de áreas de cultura tradicional de vinha;
Requalificar as áreas afectas a zonas balneares;
Realizar propostas de intervenção em áreas prioritárias de risco geológico;
Potenciar as actividades passivas de recreio e lazer ligadas ao mar;
Promover o reforço de proximidade geográfica com a ilha de São Miguel e a identidade do grupo oriental do arquipélago dos Açores;
Fomentar medidas que atenuem a sazonalidade de procura turística.
4 - A aprovação e aplicação regulamentar de planos municipais de ordenamento do território (PMOT) na área de intervenção do POOC deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de protecção à crista da arriba. Devem ser aplicadas as alíneas h) e i) do anexo ii do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, ou seja "encostas com declive superior a 30 %» e "escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base»;
O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana em forma de "cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as actividades que lhe são próprias;
Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
Não devem ser permitidas construções em zonas de elevados riscos naturais, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica.
Artigo 3.º
Conteúdo documental do POOC
1 - O POOC é constituído pelos seguintes elementos:
Regulamento;
Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que define a localização de usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;
Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
2 - O POOC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:
Relatório que justifica a disciplina definida no regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nela adoptadas;
Planta de enquadramento, que abrange a área de intervenção do POOC, devidamente assinalada, e a zona envolvente, bem como as principais vias de comunicação;
Programa de execução, que contém disposições sobre as principais intervenções a realizar na área de intervenção do POOC, indicando as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, bem como a estimativa dos custos associados e o cronograma da sua execução;
Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas de forma faseada a curto, médio e longo prazos e identifica as respectivas fontes de financiamento;
Estudos de caracterização física, económica e urbanística que fundamentam a solução proposta;
Planta da situação existente;
Elementos gráficos de maior detalhe que ilustram situações específicas do POOC;
Planos de praia e de zonas balneares e respectivas intervenções, a diversas escalas de pormenor;
Plano de monitorização, que permita avaliar o estado de implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamente a caducidade ou revisão do POOC;
Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;
Relatório ambiental do POOC;
Sistema e modelo de apoio à decisão e licenciamento de áreas integradas no domínio público hídrico, nomeadamente do domínio público marítimo.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
"Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos, escadas e rampas pavimentados e regularizados;
"Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído, pressupondo obras de construção civil, que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou passadeiras;
"Acesso pedonal em estrutura aligeirada» - espaço delimitado e construído com elementos pré-fabricados, podendo ser sobrelevado, e que permite a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;
"Acesso pedonal em estrutura fixa» - espaço delimitado e construído em materiais impermeáveis como o betão, a betonilha, o cimento, a pedra, a alvenaria, desenvolvendo-se em rampas, escadas e plataformas, que permitem a deslocação dos utentes em condições de segurança e conforto de utilização;
"Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
"Área de implantação» - área resultante do perímetro exterior da construção em projecção horizontal, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
"Capacidade de carga» - número de utentes admitido em simultâneo para a zona balnear, em função da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e estacionamento definidas no âmbito do POOC;
"Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água;
"Edificação» - a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
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