Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-06-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio.

O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2011/A, de 16 de novembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, que aprovou o II Programa de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012.

Esta alteração estendeu o anterior regime especial das ilhas de coesão às restantes ilhas, passando a prever um apoio especial à produção.

Impõe-se, portanto, harmonizar esta alteração legislativa ao nível regulamentar.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 11.º-A e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - As candidaturas ao PROMEDIA II decorrem nos seguintes períodos:

a)

...

b)

Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção, até 30 de novembro do ano anterior ao que respeita;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 9.º

Apoio especial à produção

A candidatura ao apoio especial à produção é feita com base na declaração da previsível despesa média mensal relativa aos consumos de energia e comunicações telefónicas.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - No âmbito do apoio especial à produção, a despesa só se considera comprovada após apresentação dos respetivos recibos do consumo de energia e comunicações telefónicas.

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º-A

[...]

1 - Tendo em conta os valores médios mensais constantes das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios à difusão e do apoio especial à produção, podem ser autorizados adiantamentos mensais por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social a requerimento do interessado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, os comprovativos referidos no número anterior correspondentes às candidaturas apresentadas após 30 de setembro nos termos definidos no artigo 2.º do presente diploma deverão ser apresentados de acordo com o seguinte calendário:

a)

Apoio à difusão informativa e apoio especial à produção:

i)

3.º trimestre, até 30 de novembro;

ii) 4.º trimestre, até 15 de janeiro do ano seguinte;

b)

...

c)

...»

Artigo 2.º

Modelo de requerimento

É revogado o anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, e substituído pelo constante do anexo i do presente diploma.

Artigo 3.º

Normas transitórias

1 - As candidaturas do PROMEDIA II relativas ao ano de 2012 no âmbito do apoio especial à produção decorrerão até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pagamento dos montantes candidatados no âmbito do apoio especial à produção relativamente aos meses anteriores à entrada em vigor do presente diploma efetua-se imediatamente após apresentação dos respetivos comprovativos das despesas.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado no anexo ii de acordo com grafia do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91, ambos de 23 de agosto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 4 de abril de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II

Requerimento de candidatura

Exmo. Sr. Secretário Regional da Presidência (1):

(2) ...

(3) ...

vem, para efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, a comparticipação financeira nas seguintes áreas:

1 - Apoio à modernização tecnológica:

a)

Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou requalificação dos já existentes []

b)

Aquisição de equipamentos e programas informáticos []

c)

Desenvolvimento de redações multimédia []

d)

Outros projetos que contribuam para a realização dos objetivos previstos na presente medida []

Junto anexa:

a)

Plano de investimentos []

b)

Documento comprovativo do valor a executar []

2 - Apoio à difusão:

a)

Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas []

b)

Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas []

c)

À distribuição online do sinal de rádio []

d)

Expedição postal, para assinantes no território continental português das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional []

e)

Expedição postal, para assinantes no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respetivos estabelecidos no regime do porte pago nacional []

Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:

a)

Transporte interilhas em carga aérea, no valor de []

b)

Correio para assinantes na Região, no valor de []

c)

Correio para assinantes no território continental português no valor de []

d)

Correio para assinantes no estrangeiro, no valor de []

e)

Distribuição online do sinal de rádio, no valor de []

Mais declara que a publicação candidata tem as seguintes características:

a)

Número de edições por mês []

b)

Número médio de exemplares expedidos por edição []

c)

Percentagem média por edição do espaço utilizado para publicidade inserida por privados []

d)

Tiragem média por edição []

e)

Peso médio dos exemplares expedidos por edição []

f)

Plano de distribuição previsível mensal, conforme o quadro i []

Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:

a)

Recibos das despesas do correio []

b)

Indicação do número de edições, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publicidade inserida por privados, tiragem média mensal, peso da edição, conforme o quadro i []

c)

Documento, autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respetivos destinos e custo []

d)

Quadro I devidamente preenchido []

e)

Recibos das despesas de distribuição online do sinal de rádio []

Mais requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não []

3 - Apoio à valorização profissional:

a)

Frequência em ações ou iniciativas []

i)

Deslocação aérea []

ii) Deslocação marítima []

iii) Taxa de inscrição []

iv) Propina []

b)

Ações de formação promovidas na Região []

i)

Deslocação aérea do formador []

ii) Deslocação marítima do formador []

iii) Honorários do formador []

Junto anexa:

a)

Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração []

b)

Nota justificativa da relevância da ação ou iniciativa para a valorização profissional do candidato e para a entidade ou entidades para as quais preste serviços []

c)

Identificação do formador, indicação do programa, local da realização e duração e da existência ou não de taxa de inscrição []

4 - Apoio a iniciativas de interesse regional relevante:

a)

Iniciativa que versa sobre temas eminentemente respeitantes à realidade açoriana []

b)

Iniciativa que versa sobre temas eminentemente respeitantes às comunidades açorianas []

Junto anexa:

a)

Plano de atividades []

b)

Indicação das entidades envolvidas []

c)

Plano financeiro global []

d)

Nota justificativa da relevância da temática para a realidade açoriana ou das comunidades açorianas []

5 - Apoio especial à produção:

a)

Consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e ou dos emissores e retransmissores []

b)

Comunicações telefónicas ao serviço da redação []

Para o efeito declara ter uma previsível despesa média mensal com:

a)

Consumo de energia, no valor de []

b)

Consumo de comunicações telefónicas, no valor de []

Para efeitos de comprovação da despesa efetivamente executada o candidato compromete-se a entregar os seguintes documentos:

a)

Recibos mensais correspondentes ao consumo de energia da responsabilidade das publicações periódicas e ou dos emissores e retransmissores []

b)

Recibos mensais correspondentes ao consumo de comunicações telefónicas exclusivos do serviço da redação []

c)

Quadro II devidamente preenchido []

Requer que lhe sejam autorizados adiantamentos: Sim [] Não []

Mais declara cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, juntando para o efeito os seguintes documentos gerais:

a)

Documento de identificação da entidade candidata:

Se pessoa singular:

i)

Cópia do cartão de cidadão [] ou

ii) Cópia do bilhete de identidade []

iii) Cópia do cartão de contribuinte []

Se pessoa coletiva:

iv) Certidão de registo comercial [] ou

v)

Código de acesso à certidão permanente

b)

Documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a segurança social [] e

c)

Documento comprovativo da regularidade da sua situação fiscal []

d)

Para os efeitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, autorizo o acesso a informação relativa ao requerente no que respeita à regularidade da sua situação:

i)

Fiscal: Sim [] Não []

ii) Contributiva perante a segurança social: Sim [] Não []

O declarante tem consciência de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura ou a devolução de todas as quantias recebidas, bem como a privação de apresentação de candidaturas ao PROMEDIA II, nos termos regulamentares aplicáveis, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (data, local e assinatura).

(1) Ou qualquer outro membro do Governo Regional que, de acordo com a orgânica em vigor, tenha competência em matéria de comunicação social.

(2) Identificação completa.

(3) Candidato: proprietário/editor/operador de radiodifusão/outra entidade.

QUADRO I

Apoio à difusão

Elementos para instrução

(ver documento original)

Elementos do pedido de apoio

Transporte em carga aérea das publicações

(ver documento original)

Expedição postal das publicações para assinantes

A) Na Região

(ver documento original)

B) No território continental

(ver documento original)

C) No estrangeiro

(ver documento original)

QUADRO II

Apoio especial à produção

Consumo de energia

(ver documento original)

Comunicações telefónicas

(ver documento original)

ANEXO II

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012.

O Governo Regional, tendo em conta o sucesso do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2006/A, de 9 de junho, que caducou em dezembro de 2008, e a adesão por parte dos beneficiários e considerando a experiência adquirida com a sua execução, fez aprovar o II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II, através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho.

Essa alteração, constituindo uma das prioridades do X Governo Regional na área da comunicação social, carece de regulamentação que permita a melhor e célere exequibilidade do diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo, bem como dos artigos 17.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

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