Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-06-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/M

Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho

A Direção Regional do Trabalho foi criada pelo Decreto Regional n.º 25/78/M, de 7 de junho, vocacionada para assumir competências e atribuições na área laboral, até então da responsabilidade dos serviços entretanto regionalizados, tendo sido integrada na dependência orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, instituída pelo Decreto Regional n.º 1/76, de 3 de novembro, aquando da criação das estruturas regionais decorrentes do processo autonómico.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/M, de 26 de fevereiro, por força da alteração orgânica governamental, a Direção Regional do Trabalho continuou integrada na Secretaria Regional do Trabalho.

Com o prosseguimento e dinamização do processo de regionalização e transferência de competências na área laboral, a Direção Regional do Trabalho foi assumindo as correspondentes novas áreas de atribuições.

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 28 de maio, enquadra-a organicamente na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.

Face ao quadro orgânico do Governo Regional, definido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de dezembro, o setor laboral passou para a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, daí tendo decorrido a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta Direção Regional, tendo presente as experiências acumuladas desde a sua criação, bem como de introduzir alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus órgãos e serviços.

Atualmente, e conforme dispõe o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, a Direção Regional do Trabalho encontra-se integrada na Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, pelo que se dá sequência à reestruturação orgânica iniciada anteriormente, sempre na perspetiva de aperfeiçoamento do desempenho funcional, bem como da operacionalização e racionalização dos órgãos e serviços que compõem a sua estrutura.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, a alínea g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do anexo i da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, e com o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direção Regional do Trabalho, publicada no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2001/M, de 9 de julho.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 6 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2012/M, que aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho)

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Trabalho (DIRTRA) é o departamento da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos com atribuições e competências nos domínios das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, bem como realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução dos objetivos enunciados, são atribuições da DIRTRA:

a)

Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação do trabalho;

b)

Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, com a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;

c)

Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

d)

Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;

e)

Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adotando as medidas necessárias à sua superação;

f)

Promover e assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres;

g)

Efetuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projetos de regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

h)

Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

i)

Praticar os competentes atos legais relativos às organizações representativas do setor laboral;

j)

Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;

k)

Planificar a evolução do movimento da regulamentação coletiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação coletiva;

l)

Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações de trabalho);

m)

Proceder à passagem de carteiras profissionais, de acordo com os respetivos preceitos legais;

n)

Analisar e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;

o)

Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspetos laborais do trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira;

p)

Conceber e executar uma política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, prestando e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem, designadamente através da promoção da divulgação, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as atividades laborais, e ao desenvolvimento das atividades de higiene, segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável;

q)

Apoiar iniciativas, ações e programas, no domínio das condições de igualdade no trabalho;

r)

Prestar informações, emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das questões laborais;

s)

Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com a Inspeção Regional do Trabalho, Instituto Regional de Emprego e correspondentes serviços nacionais, nomeadamente com o Ministério da Economia e do Emprego;

t)

Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados, nomeadamente com o Departamento de Estatística do Ministério da Economia e do Emprego.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos de direção

A DIRTRA é dirigida pelo diretor regional do Trabalho, cargo de direção superior do 1.º grau, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional.

SECÇÃO I

Do diretor regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao diretor regional:

a)

Representar a Direção Regional no domínio das suas atribuições e competências e outras que lhe forem delegadas;

b)

Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.

2 - O diretor regional pode delegar as competências que julgar convenientes.

3 - O diretor regional, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo subdiretor regional do Trabalho, cargo de direção superior do 2.º grau.

SECÇÃO II

Do subdiretor regional do Trabalho

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao subdiretor regional do Trabalho, compete:

a)

Colaborar na execução das atribuições e competências da DIRTRA;

b)

Proceder aos estudos e promover as ações que contribuam para atualização e melhoria das condições de prestação de trabalho na Região Autónoma da Madeira;

c)

Prestar apoio técnico no domínio das atribuições da DIRTRA;

d)

Colaborar na recolha de elementos que facultem meios para a definição, acompanhamento e execução da política laboral;

e)

Garantir o depósito, registo e publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

f)

Praticar todos os atos relativos à constituição, atividade e extinção das associações de classe e apreciar as questões atinentes ao enquadramento legal;

g)

Prestar apoio técnico à negociação coletiva e intervir nos processos de conciliação, nos termos legais;

h)

Intervir na elaboração de estudos preparatórios conducentes à elaboração de portarias de extensão e de regulamentação de trabalho;

i)

Acompanhar os conflitos coletivos e executar as medidas e iniciativas necessárias à sua resolução;

j)

Coordenar os processos administrativos no domínio das condições de trabalho, respetivas autorizações, licenças, vistos e registos;

k)

Emitir pareceres e elaborar estudos no domínio laboral;

l)

Coordenar e prestar apoio ao GRCCT, ao GTJ/SIL, ao SSSO e ao SIG.

2 - Compete ainda ao subdiretor regional:

a)

Substituir o diretor regional nas suas ausências e impedimentos;

b)

Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.

Artigo 6.º

Serviços

A Direção Regional do Trabalho (SRT) integra:

a)

O Gabinete de Relações Coletivas e Condições de Trabalho (GRCCT);

b)

O Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo Laboral (GTJ/SIL);

c)

O Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional (SSSO);

d)

O Serviço de Igualdade de Género (SIG).

Artigo 7.º

Gabinete de Relações Coletivas e Condições de Trabalho

Ao GRCCT, coordenado por um técnico superior, compete:

a)

Elaborar os estudos preparatórios da regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa, assegurando a organização dos respetivos processos e respetiva publicação;

b)

Proceder à análise e estudo das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação coletiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação de outras regiões, na perspetiva de igualdade de tratamento;

c)

Analisar e participar nas conciliações de conflitos coletivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas de trabalho;

d)

Proceder ao depósito das convenções coletivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

e)

Preparar e remeter para publicação, nos termos da lei, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, estatutos das associações socioprofissionais, e dos respetivos corpos gerentes, bem como dos membros das comissões paritárias e respetivas deliberações;

f)

Assegurar todas as operações essenciais à elaboração da 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;

g)

Efetuar o registo dos estatutos das associações de classe e remetê-los para publicação, realizando os demais atos relativos à sua constituição, atividade e extinção;

h)

Organizar e manter atualizados os arquivos, ficheiros e tratamento informático da contratação coletiva e organizações do trabalho;

i)

Apoiar tecnicamente a elaboração de projetos legislativos na área laboral;

j)

Apreciar, nos termos da lei, as condições de trabalho, designadamente o regime de duração do trabalho, a prestação de trabalhos de menores, de estrangeiros e títulos profissionais;

k)

Preparar os processos conducentes ao cumprimento das formalidades legais no domínio da apreciação das condições de trabalho;

l)

Organizar e manter atualizados todos os dados informáticos, arquivos e processos de empresas.

Artigo 8.º

Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo Laboral

Ao GTJ/SIL, coordenado por um técnico superior, compete exercer funções de consulta jurídica e a prestação de informações no domínio laboral, nomeadamente:

a)

Assegurar todo o apoio técnico-jurídico e de informação laboral à DIRTRA;

b)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos no domínio laboral e sobre projetos de diplomas que lhe sejam submetidos;

c)

Elaborar propostas e projetos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DIRTRA.

Artigo 9.º

Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional

1 - O SSSO, coordenado por um técnico superior, tem como objetivo a promoção da política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, para o que promoverá atividades de apoio técnico, de informação, de divulgação e de promoção da formação nesses domínios que serão desenvolvidas em cooperação com as associações de classe, para além das entidades públicas e privadas.

2 - O SSSO tem as seguintes competências:

a)

Elaborar os estudos preparatórios da programação e execução de todas as ações no domínio da higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como da preparação da respetiva legislação;

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