Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-08-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que estabelece o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado Famílias com Futuro.

O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, que estabelece o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado Famílias com Futuro, foi recentemente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, por força da necessidade de introdução de modificações ao nível das condições de acesso e dos procedimentos que até então vigoravam.

De modo a dar execução a este regime de apoio, e no âmbito do procedimento inerente à resolução de situações de grave carência habitacional, importa definir o valor máximo de renda por metro quadrado e concretizar os documentos e elementos necessários à formalização das candidaturas.

Em matéria de incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente, torna-se necessário concretizar o respetivo modelo de apoio financeiro, escalões, percentagens e majorações admissíveis a aplicar ao valor da renda, valor da renda máxima admitida, critérios de hierarquização e desempate, forma de pagamento, documentos e elementos necessários à formalização das candidaturas e períodos de candidatura.

Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 4, do artigo 12.º, no n.º 4, do artigo 27.º, e no n.º 3, do artigo 30.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por programa Famílias com Futuro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O procedimento de atribuição de habitações para resolução de situações de grave carência habitacional e o modelo de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem ao previsto no presente diploma.

Artigo 3.º

Condições de idoneidade

Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não sejam devedores à Autoridade Tributária e à Segurança Social ou, sendo-o, que as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.

Artigo 4.º

Prova de declarações

1 - Para efeito da apreciação da candidatura, os serviços da Direção Regional da Habitação podem, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes.

2 - O requerente será notificado para o fazer, no prazo máximo de dez dias úteis, através de carta registada com aviso de receção.

3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.

4 - Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

Artigo 5.º

Causas de improcedência liminar do pedido

1 - Considera-se liminarmente improcedente a candidatura, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a)

O pedido seja ininteligível;

b)

O requerente não cumpra o tempo mínimo de residência na Região;

c)

O requerente não complete o pedido com os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;

d)

O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º

2 - Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido através de carta registada, de correio eletrónico, ou se for em número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de Edital, no prazo máximo de noventa dias.

Artigo 6.º

Disposições subsidiárias

A matéria não regulamentada no presente diploma relativa ao acesso e à atribuição de habitações para a resolução de situações de grave carência habitacional, pela via do arrendamento e do subarrendamento, obedece ao regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

CAPÍTULO II

Resolução de situações de grave carência habitacional

Artigo 7.º

Seleção das Habitações

1 - Para efeitos de aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 8.º do diploma ora regulamentado, a mesma estará sujeita aos preços máximos definidos anualmente para efeitos dos Decretos-Leis n.os 163/93, de 7 de maio e 135/2004, de 3 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março e Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de julho.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, as aquisições podem ser autorizadas por preços superiores aos limites máximos fixados no número anterior, desde que tal valor seja devidamente justificado no relatório de avaliação do imóvel.

3 - Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são os valores finais de venda desses fogos, determinados de acordo com o regime da habitação de custos controlados, não podendo em caso algum exceder os limites máximos fixados para o efeito nos termos do n.º 1.

4 - A construção de habitações para arrendamento está sujeita aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção por metro quadrado.

5 - As habitações a adquirir ou a construir, de acordo com a respetiva tipologia, têm como limites mínimos de área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e como limite máximo os constantes do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

6 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, pode ser autorizada, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de habitações:

a)

Construídas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados por aquele regulamento para a respetiva tipologia;

b)

Cujas áreas brutas para a tipologia adequada ao agregado familiar do candidato excedam os limites máximos previstos no número anterior nos seguintes casos:

i)

O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência;

ii) A margem adicional de área bruta contemple a existência de um espaço de garagem;

iii) Por razões de complexidade técnica, arquitetónica ou urbanística, nomeadamente para efeitos de requalificação e revitalização dos centros urbanos.

Artigo 8.º

Arrendamento de habitações pela Região

1 - Atento o artigo 12.º, do diploma ora regulamentado, a seleção das habitações a tomar de arrendamento será feita de acordo com as necessidades de arrendamento, através da consulta ao mercado imobiliário, nomeadamente no que concerne a tipologias e localização.

2 - Não podem ser arrendadas as habitações que:

a)

Se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;

b)

Se localizem em zonas de risco ou cuja edificação, do ponto de vista estrutural, represente perigo para a segurança de pessoas e bens;

c)

Não reúnam condições mínimas de habitabilidade ou de insalubridade;

d)

Excedam os valores máximos de renda por metro quadrado previstos no n.º 5.

3 - A proposta de arrendamento das habitações, com vista ao seu posterior subarrendamento a agregados familiares selecionados ao abrigo do diploma ora regulamentado, deverá ser formalizada através de requerimento dirigido à Direção Regional da Habitação, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Fotocópia da caderneta predial do imóvel, atualizada ou fotocópia do modelo 1 do IMI;

b)

Cópia não certificada da descrição do imóvel e respetivas inscrições em vigor, emitida por conservatória do registo predial;

c)

Fotocópia da licença de utilização;

d)

Certificado de ausência de térmitas, quando exigível, nos termos do n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação atual;

e)

Certificado energético, nos termos do artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A, de 13 de outubro.

4 - No caso de seleção de habitação para efeitos de arrendamento pela Região, para além dos documentos referidos no número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a)

Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão dos proprietários do imóvel;

b)

Fotocópia do documento de identificação fiscal dos proprietários do imóvel;

c)

Fotocópia de procuração, se necessário;

d)

Fotocópia do imposto de selo comprovativo da participação de transmissões gratuitas (Modelo 1), acompanhado do anexo I - relação de bens;

e)

Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

5 - Para os efeitos do n.º 4, do artigo 12.º, do diploma ora regulamentado, os valores máximos de renda por metro quadrado são os previstos nas Tabelas I e II, do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, tendo em consideração a zona em que se localiza o imóvel.

Artigo 9.º

Início do procedimento e documentação que acompanha as candidaturas

1 - Os procedimentos de abertura de candidaturas e os respetivos formulários de candidatura são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

2 - As candidaturas são efetuadas pelos candidatos na direção regional competente em matéria de habitação, nos serviços executivos periféricos do respetivo departamento do Governo Regional, bem como nos postos de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão - RIAC, através do preenchimento do respetivo formulário.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do diploma ora regulamentado, o formulário de candidatura é acompanhado dos documentos elencados nos números seguintes.

4 - Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar:

a)

Bilhete de identidade e cartão de Contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;

b)

Passaporte/Bilhete de identidade, autorização de residência em território português, cartão de contribuinte ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;

c)

Fotocópia do número de beneficiário da Segurança Social de todos os membros do agregado familiar;

d)

Documento comprovativo do domicílio fiscal de todos os membros do agregado familiar.

5 - Para comprovar o valor dos rendimentos do agregado familiar:

a)

Certificado, emitido pelo respetivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos do cálculo da mesma, se aplicável;

b)

Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, se aplicável;

c)

Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares e da correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos;

d)

Certidão emitida pela Autoridade Tributária comprovativa da não apresentação da declaração de IRS no ano anterior, relativamente aos membros do agregado familiar com idade superior a dezoito anos que não tenham declarado rendimentos;

e)

Cópia dos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos desde janeiro do ano em que seja entregue a candidatura até ao mês anterior a esta, emitida pela entidade pagadora, no caso dos candidatos ou membros do agregado familiar não terem declarado rendimentos no ano anterior ao da candidatura.

6 - Para plena instrução do processo é ainda necessário apresentar:

a)

Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;

b)

Documento(s) emitido(s) pela(s) junta(s) de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se necessário, das áreas de residência fiscal anterior do candidato, comprovativo(s) da residência fiscal do candidato, de que o candidato reside há, pelo menos, três anos na Região;

c)

Fotocópia do certificado de matrícula, para membros do agregado familiar estudantes, maiores de dezoito anos;

d)

Documento comprovativo de situação de desemprego registado nos serviços públicos de emprego, no caso em que se verifique uma situação de desemprego do candidato ou membros do seu agregado familiar;

e)

Documento de consulta ao IMI emitido pelos serviços de finanças relativa ao candidato e respetivo agregado familiar ou, em alternativa, certidão dos serviços de finanças de onde conste o averbamento de todos os bens imóveis registados a favor do candidato ou de outros elementos do agregado;

f)

Comprovativo de decisão de penhora da habitação de família emitida pelo tribunal;

g)

Comprovativo da dação da habitação ao banco e declaração de que o banco não aplicou o estipulado na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar nos critérios da mesma;

h)

Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal quanto à casa de morada de família, em situações de divórcio;

i)

Comprovativo de perda de habitação por ação judicial de despejo em fase de execução;

j)

Outros documentos que o candidato considere pertinentes para a avaliação da candidatura.

CAPÍTULO III

Incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente

Artigo 10.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura ao incentivo ao arrendamento é efetuada pelo candidato na Direção Regional da Habitação, nos serviços executivos periféricos do respetivo departamento do Governo Regional, bem como nos postos de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão - RIAC, através do preenchimento do respetivo formulário.

2 - As candidaturas serão formalizadas no período de 1 de agosto a 15 de setembro.

3 - No caso de se tratar da renovação prevista no artigo 37.º do diploma ora regulamentado, os beneficiários devem apresentar o respetivo pedido até ao final do antepenúltimo mês de cada ano da subvenção, nos serviços referidos no n.º 1.

4 - Os períodos referidos nos n.os 2 e 3 poderão ser alterados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

Artigo 11.º

Documentação que acompanha as candidaturas

1 - A apresentação da candidatura é efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, acompanhada dos documentos elencados nos números seguintes.

2 - Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar:

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