Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional, integra na sua composição a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo Regional salienta-se, desde logo, a cisão da extinta Secretaria Regional dos Assuntos Sociais em dois departamentos regionais distintos, a Secretaria Regional da Inclusão e dos Assuntos Sociais e a Secretaria Regional da Saúde.
A esta Secretaria Regional são cometidas competências nos domínios da defesa do consumidor e resolução extrajudicial dos conflitos do consumo, do emprego, da habitação, da proteção civil, da segurança social e da terceira idade, que estavam atribuídos à extinta Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição do setor do trabalho, da inspeção do trabalho, da concertação social, da inclusão das pessoas com deficiência e da reabilitação psicossocial e terapêutica bem como a manutenção, gestão das instalações e dos recursos humanos do Parque Desportivo dos Trabalhadores da extinta Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos para a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Acresce ainda a transição da competência do relacionamento com as instituições de apoio local da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais para a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais.
Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, importa dotá-lo de uma estrutura orgânica adequada a esta nova realidade capaz de prosseguir as funções que deve assegurar, prosseguindo os objetivos de racionalização e simplificação das estruturas organizacionais existentes.
Repensada a reorganização das atribuições e competências dos órgãos e serviços que transitaram para este departamento regional, procede-se, através deste diploma, à criação, extinção e reestruturação de serviços, a qual por razões de eficiência e eficácia tem efeitos imediatos.
Assim, é criada a Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, que integra a missão e as atribuições da Direção Regional do Trabalho e da Inspeção Regional do Trabalho, que são extintas, por fusão.
Em simultâneo, e em cumprimento do Programa do XII Governo Regional da Madeira, foi dado especial relevo a uma nova área, que não existia nas anteriores orgânicas, a Inclusão e o Desenvolvimento Local, assente na criação de um novo serviço, a Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local, cujo objetivo é dar especial enfoque à inclusão social e intervenção local, atenta a importância das políticas de proximidade no desenvolvimento das comunidades locais, e bem assim de concentração dos serviços que prosseguem atribuições de natureza social, sendo-lhe expressamente cometidas as competências do Serviço de Defesa do Consumidor e o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, serviço de administração indireta que integra esta Secretaria Regional, será objeto de reestruturação, sendo-lhe cometidas atribuições no domínio da reabilitação psicossocial e terapêutica e inclusão de pessoas com deficiência.
Finalmente, o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e o Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, IP-RAM, serviços da administração indireta que integram esta Secretaria Regional, mantêm-se, podendo ser objeto de reestruturação, caso tal se revele necessário.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, adiante abreviadamente designada por SRIAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea d) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio.
Artigo 2.º
Missão
A SRIAS tem por missão definir, promover, coordenar e executar a política regional nos setores da segurança social, emprego, proteção civil, habitação, trabalho, inclusão e desenvolvimento local, inspeção do trabalho, defesa do consumidor e resolução extrajudicial de litígios de consumo, concertação social, bem como assegurar o relacionamento com as instituições de apoio local.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIAS:
Conceber, desenvolver, coordenar e executar as medidas de política regional nos domínios da segurança social, do emprego, da proteção civil, da habitação, do trabalho, da inclusão e do desenvolvimento local, da inspeção do trabalho, da defesa do consumidor e da concertação social;
Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido na alínea anterior, nos termos da lei;
Definir e promover políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoio à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, ao voluntariado e às instituições da Economia Social;
Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;
Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente Casas do Povo, promovendo a execução de medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
Definir e implementar políticas e instrumentos dirigidas ao crescimento do emprego;
Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;
Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, a higiene, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;
Promover a inspeção das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
Assegurar uma política de proximidade na concretização da política habitacional social, garantindo uma intervenção social transversal de apoio à população e o desenvolvimento de projetos de cariz social;
Promover e adotar as ações necessárias de proteção civil para a segurança das pessoas e bens, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor bem como a resolução extrajudicial dos conflitos de consumo, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela;
Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela.
Artigo 4.º
Competências
1 - A SRIAS é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos domínios referidos no artigo 2.º;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIAS;
Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIAS;
Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;
Exercer a tutela relativamente às Instituições Particulares de Solidariedade Social, que atuem na área das atribuições da SRIAS, nos termos da lei;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no pessoal do seu Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIAS.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura Geral
A SRIAS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma.
Artigo 6.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIAS, as seguintes estruturas ou serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Direção Regional do Trabalho e Ação Inspetiva;
Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local.
2 - A SRIAS compreende ainda os seguintes órgãos consultivos:
Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira;
Conselho Regional da Inclusão Social e Assuntos Sociais.
3 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
4 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são Serviços Executivos e, ou, de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIAS, os seguintes serviços:
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;
Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira, IP-RAM.
Artigo 8.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
O Secretário Regional exerce a tutela na empresa IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, pertencente ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
Dos Serviços
Secção I
Dos serviços da administração direta
Subsecção I
Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 9.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIAS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GSRIAS é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, compreen-dendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GSRIAS:
Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;
Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIAS;
Assegurar o expediente do GSRIAS, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;
Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidade de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e, ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O GSRIAS é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 10.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
1 - A organização interna do GSRIAS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Subsecção II
Missão dos serviços Executivos e/ou de Controlo, Auditoria e de Fiscalização
Artigo 11.º
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
1 - A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, abreviadamente designada por DRTAI, tem por missão exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de higiene e segurança no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho.
2 - No domínio da Ação Inspetiva, a DRTAI tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
3 - A DRTAI é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 12.º
Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local
1 - A Direção Regional Adjunta, da Inclusão e do Desenvolvimento Local, abreviadamente designada por DRAIDL, tem por missão prestar apoio direto ao Secretário Regional na conceção das políticas relativas à inclusão social, à economia social e solidária, incluindo as medidas de intervenção local, cabendo-lhe ainda a definição e execução das políticas de defesa do consumidor, da resolução extrajudicial de conflitos de consumo e da defesa das políticas promotoras de igualdade de género bem como a gestão das instalações e dos recursos humanos do Parque Desportivo dos Trabalhadores.
2 - A DRAIDL é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Subsecção III
Órgãos Consultivos
Artigo 13.º
Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira
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