Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, aprovou a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revogou o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.
Assim, a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia passa a englobar os setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, da coordenação política, das relações com a universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.
Neste sentido torna-se necessário alterar a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia face às novas áreas e estruturas que passam a estar a esta adstritas.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 22.º do anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
[...]
É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
[...];
Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;
[Anterior alínea h).]
[...].
2 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;
[Anterior alínea a).]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e dos automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);
[Anterior alínea g).]
2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.
Artigo 22.º
[...]
1 - É adotado na SRE, com exceção, em função das suas especificidades, da Direção Regional da Administração da Justiça, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Direção Regional da Administração da Justiça
1 - A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
2 - A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.»
Artigo 4.º
Alteração do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro
O anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, é alterado de acordo com o anexo i ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo ii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de outubro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 17 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Missão
É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:
Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;
Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares;
Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;
Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;
Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;
Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude;
Promover a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada;
Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;
Definir, orientar e avaliar as políticas públicas para o setor da comunicação social;
Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
2 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.
Artigo 4.º
Competências
1 - A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:
Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;
Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;
Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;
Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação;
Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;
Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;
Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior;
Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior;
Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e dos automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
2 - Compete ainda ao Secretário Regional:
Representar a SRE;
Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.
3 - O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Estrutura Geral
A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
Artigo 6.º
Administração Direta
1 - Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:
Gabinete do Secretário (GS);
Direção Regional de Educação (DRE);
Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);
Direção Regional de Administração Escolar (DRAE);
Direção Regional de Desporto (DRD);
Direção Regional de Juventude (DRJ);
Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);
Inspeção Regional de Educação (IRE).
2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º
Administração Indireta
1 - A SRE exerce ainda a tutela sobre:
O Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.
2 - A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam de diploma próprio.
3 - O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau.
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