Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-12-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, aprovou a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revogou o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

Assim, a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia passa a englobar os setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, da coordenação política, das relações com a universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.

Neste sentido torna-se necessário alterar a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia face às novas áreas e estruturas que passam a estar a esta adstritas.

Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 22.º do anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

[...]

É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares;

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;

i)

[Anterior alínea h).]

j)

[...].

2 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a)

Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;

b)

[Anterior alínea a).]

c)

[Anterior alínea b).]

d)

[Anterior alínea c).]

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

h)

[Anterior alínea g).]

i)

Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e dos automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);

h)

[Anterior alínea g).]

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 22.º

[...]

1 - É adotado na SRE, com exceção, em função das suas especificidades, da Direção Regional da Administração da Justiça, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos relativamente a todos os trabalhadores com relação jurídica por tempo indeterminado, de todas as carreiras e categorias dos serviços da sua administração direta.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Direção Regional da Administração da Justiça

1 - A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRAJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.»

Artigo 4.º

Alteração do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro

O anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, é alterado de acordo com o anexo i ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo ii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de outubro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, da educação especial, da formação profissional, da juventude, do desporto, da ciência, investigação e tecnologia, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:

a)

Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b)

Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da educação, da educação especial, do ensino, da ação social, do desporto, da formação profissional, da ciência, investigação e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares;

c)

Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

d)

Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;

e)

Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;

f)

Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude;

g)

Promover a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada;

h)

Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;

i)

Definir, orientar e avaliar as políticas públicas para o setor da comunicação social;

j)

Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

2 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, da administração da justiça, da comunicação social e dos assuntos parlamentares.

Artigo 4.º

Competências

1 - A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a)

Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;

b)

Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;

c)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

d)

Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação;

e)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;

f)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

g)

Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior;

h)

Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior;

i)

Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e dos automóveis, e do notariado da Região Autónoma da Madeira.

2 - Compete ainda ao Secretário Regional:

a)

Representar a SRE;

b)

Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura Geral

A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 6.º

Administração Direta

1 - Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário (GS);

b)

Direção Regional de Educação (DRE);

c)

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);

d)

Direção Regional de Administração Escolar (DRAE);

e)

Direção Regional de Desporto (DRD);

f)

Direção Regional de Juventude (DRJ);

g)

Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);

h)

Inspeção Regional de Educação (IRE).

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Administração Indireta

1 - A SRE exerce ainda a tutela sobre:

a)

O Instituto para a Qualificação, IP-RAM;

b)

O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.

2 - A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam de diploma próprio.

3 - O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau.

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