Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2022/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-09-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2022/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, procedeu à nova estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, comportando a Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, exercendo o respetivo titular as competências elencadas no artigo 15.º daquele diploma.

O Programa do XIII Governo Regional consagra a modernização da Administração Pública Regional como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, apostando na qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização de meios e procedimentos administrativos, com recurso às novas tecnologias.

Atentas as atribuições que foram cometidas, face à recente reformulação da orgânica do atual Governo Regional, à Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, que agrega competências das extintas Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia e Secretaria Regional das Obras Públicas e Comunicações, importa dotar este novo departamento do Governo Regional de uma estrutura orgânica adequada a esta nova realidade, colocando um renovado enfoque no turismo, na mobilidade nas áreas dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, nas infraestruturas, na vertente das obras públicas, e na energia.

A orgânica que se aprova pelo presente diploma visa garantir a racionalização das atividades, a aproximação da administração aos cidadãos e às empresas, a reconfiguração e diminuição das estruturas administrativas, promovendo a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a simplificação de procedimentos administrativos, bem como a integração de todos os serviços cujas competências se inserem nos domínios da sua atuação.

A Região Autónoma dos Açores conhece vários constrangimentos associados à reduzida dimensão e grande dispersão territorial, isolamento e limitação de recursos e acessibilidades. Em contrapartida, o arquipélago encontra-se numa posição geoestratégica privilegiada e de proximidade entre a Europa e a América do Norte, apresentando-se como destino turístico exclusivo, diferenciador e de natureza exuberante. Os Açores são, ainda, uma das regiões líderes, a nível mundial, certificadas como Destino Turístico Sustentável, certificação atribuída pela entidade certificadora Earth Check, que cumpre com os rigorosos critérios do Conselho Global do Turismo Sustentável - GSTC.

O setor económico do turismo apresenta-se, neste quadro, como um setor estratégico para a Região Autónoma dos Açores, quer pela sua transversalidade, quer pela criação de valor e empregabilidade. É, por isso, necessário continuar a alavancar a sua notoriedade exclusiva junto dos consumidores finais, promovendo a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e privados na sua execução, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, gerindo eficazmente os fluxos turísticos e garantindo a acessibilidade ao destino.

Por seu turno, a mobilidade contribui, desde sempre, para reduzir as distâncias e ultrapassar barreiras físicas, sendo um contributo permanente e ativo para a coesão social, económica e territorial da Região Autónoma dos Açores. Acresce que a capacidade de mobilidade de pessoas e bens potencia a dinamização das transações económicas e traduz-se no incremento da competitividade das empresas e na melhoria da qualidade de vida das pessoas. Com efeito, uma melhor economia só é conseguida com boas acessibilidades e intermodalidade dos transportes.

No domínio das infraestruturas, a criação de sinergias que promovam uma mais eficaz e profícua gestão do investimento público em matéria de obras públicas, uniformizando os procedimentos e adotando medidas de rentabilização de recursos humanos e financeiros adequados, é uma meta a priorizar, designadamente no que se refere às obras públicas de construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, de infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, e da rede viária.

Em paralelo, a energia tem vindo a afirmar-se como um fator de fulcral importância para a qualidade de vida dos cidadãos, para a competitividade das empresas e para o crescimento sustentado das sociedades, o que, atenta a importância que reveste, no que se refere às atividades humanas, resulta num aumento de procura constante.

Os Açores importam grande parte da energia primária de que necessitam, facto que traduz a forte importância que tem a energia no contexto do arquipélago, nomeadamente em termos de dependência do exterior, sobretudo no reflexo das oscilações dos preços do petróleo na economia regional.

Nessa medida, a par das políticas energéticas nacionais, a Região Autónoma dos Açores afirma-se enquanto região energeticamente sustentável, alicerçada na necessária transição de fontes de energia fósseis para fontes de energia renováveis e endógenas, especificamente na produção de eletricidade, atenta a sua presente relevância nos consumos, mas igualmente na aposta na eletrificação e descarbonização, aliada à promoção da eficiência energética, dos vários setores de atividade.

Neste enquadramento, através do presente diploma procede-se à criação e reestruturação de serviços, visando dotar este departamento do Governo Regional de uma estrutura simplificada e flexível, capaz de dar resposta aos desafios que a Região Autónoma dos Açores enfrenta nos setores do turismo, da mobilidade e das infraestruturas, enquanto eixos estratégicos do desenvolvimento sustentado regional, promovendo, ao mesmo tempo, a articulação e parceria entre as políticas públicas e o setor privado com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para a coesão social, criação de riqueza e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas e o quadro de pessoal dirigente e de chefia que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Extinção de serviços

São extintos os seguintes serviços:

a)

Nos Serviços Executivos Centrais:

i)

O Serviço de Gestão de Estudos e Projetos, Contratação Pública e Apoio Jurídico;

ii) A Divisão de Gestão de Estudos e Projetos;

iii) A Divisão de Contratação Pública;

b)

Na estrutura da Direção Regional do Turismo:

i)

A Divisão de Planeamento e Gestão de Meios;

ii) A Unidade de Apoio à Informação Turística;

iii) A Unidade de Apoio aos Percursos Pedestres;

iv) A Unidade de Ordenamento Turístico;

c)

Na estrutura da Direção Regional de Obras Públicas:

i)

A Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contabilidade;

ii) A Secção de Apoio Administrativo e de Contabilidade;

iii) A Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos;

iv) A Divisão de Instalações e Redes Técnicas;

v)

O Núcleo de Projeto e Manutenção;

vi) O Setor de Conservação Oriental;

vii) O Setor de Conservação Ocidental;

viii) O Setor de Conservação Central Norte;

ix) O Setor de Conservação Central Sul;

d)

No Serviço de Ilha da Terceira, o Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas;

e)

No Serviço de Ilha do Faial e no Serviço de Ilha do Pico as Divisões de Obras Públicas.

Artigo 3.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 4.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 5.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 6.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de direção intermédia cujos serviços, por força do presente diploma, foram reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço de todos titulares de direção intermédia de primeiro grau de direções de serviço extintas, titulares de direção intermédia de segundo grau de divisões de extintas e dos titulares de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.

3 - São revogados os concursos referentes ao provimento de cargos dirigentes que se encontram em curso à data da entrada em vigor do presente diploma e que digam respeito a direções de serviços e de chefias de divisão extintas pelo presente diploma.

Artigo 7.º

Equipas de projeto

1 - Para aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão dos objetivos de administração nas áreas de intervenção da SRTMI, a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas pode criar equipas de projetos.

2 - Podem integrar as equipas de projeto referidas no número anterior trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 8.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º

Norma revogatória

1 - Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes:

a)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A, de 8 de julho;

b)

As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A, de 22 de junho, que colidam com as competências do Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, atribuídas pelo presente diploma, em matéria de obras públicas.

2 - As referências feitas em lei ou regulamento às disposições referidas no número anterior entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho de Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de agosto de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, doravante designada por SRTMI, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de turismo, mobilidade, infraestruturas e energia.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRTMI:

a)

Definir e formular as medidas de política regional nas suas áreas de missão, bem como os programas, medidas e ações para a sua execução;

b)

Assegurar a execução dos programas, medidas e ações decorrentes das políticas regionais e regimes estabelecidos, nas suas áreas de missão;

c)

Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação;

d)

Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas regionais, nos seus domínios de atuação;

e)

Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nos seus domínios de atuação;

f)

Definir e implementar a política regional, nos seus domínios de atuação, coordenando e desenvolvendo as ações necessárias à sua execução;

g)

Promover, coordenar e acompanhar a elaboração dos estudos e projetos de obras públicas da administração regional direta, bem como proceder à sua execução, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que respeitam;

h)

Promover a inventariação das necessidades de conservação, construção, reparação, renovação e reabilitação de edifícios do património da Região Autónoma dos Açores, equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, desportivo e de saúde, infraestruturas hidráulicas e marítimas da administração regional direta, das redes viárias regional e florestal, bem como coordenar e executar os respetivos planos anuais e plurianuais de conservação e construção, em articulação com os departamentos do Governo Regional a que estejam afetos;

i)

Gerir e fiscalizar a rede viária regional, a respetiva servidão administrativa, equipamentos e os espaços adjacentes de lazer;

j)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

Competências

Ao Secretário Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nas áreas da sua competência;

b)

Desenvolver uma política de turismo de forma sustentável, com especial incidência nas áreas necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional;

c)

Promover a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e privados na execução da política de turismo, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, bem como gerindo eficazmente os fluxos turísticos;

d)

Promover a execução dos objetivos das políticas de transportes marítimos, de transportes aéreos e de transportes terrestres e respetivas infraestruturas, reforçando o potencial das mesmas para a competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional;

e)

Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia regional e a sustentabilidade;

f)

Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos, e de uma forma segura e sustentável;

g)

Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia;

h)

Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários setores sob sua tutela;

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