Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-05-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/A

Sumário: Aprova os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA.

O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, cria o Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, definindo o seu modelo de organização e funcionamento.

O artigo 11.º do referido diploma determina que os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, são aprovados por decreto regulamentar regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova os Estatutos do Centro de Qualificação dos Açores, IPRA, doravante designado por CQA, IPRA.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - O CQA, IPRA, rege-se pelo estipulado no presente diploma e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/A, de 20 de março.

2 - No desempenho da sua atividade, o CQA, IPRA, está adstrito ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, sob a tutela do respetivo secretário regional.

Artigo 3.º

Organização da formação

1 - A formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, constitui um processo através do qual jovens e adultos, a inserir ou inseridos na vida ativa, são qualificados para o exercício de uma atividade profissional.

2 - A aplicação do presente diploma é efetuada, com as necessárias adaptações, aos utentes com deficiências e incapacidades, visando a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho.

3 - A atividade de formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, compreende os níveis ii a v do Quadro Nacional de Qualificações e as componentes de formação seguintes:

a)

Formação sociocultural;

b)

Formação científica;

c)

Formação tecnológica;

d)

Formação prática em contexto de trabalho.

4 - O CQA, IPRA, desenvolve as tipologias de formação profissional seguintes:

a)

Formação inicial, destinada a conferir uma qualificação profissional e uma certificação escolar, bem como a preparar para a vida adulta e profissional;

b)

Formação contínua, destinada a propiciar a adaptação às mudanças tecnológicas, organizacionais ou outras, favorecer a promoção profissional, melhorar a qualidade do emprego e permitir, se necessário, a reconversão profissional.

5 - Os certificados e diplomas referentes à formação profissional desenvolvida pelo CQA, IPRA, são emitidos pelo CQA, IPRA, através da plataforma Certificar, no sítio da Internet https://certificar.azores.gov.pt/.

Artigo 4.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do CQA, IPRA:

a)

Conselho Diretivo;

b)

Conselho Pedagógico;

c)

Conselho Consultivo;

d)

Fiscal Único.

2 - São serviços do CQA, IPRA:

a)

Serviço de Gestão da Qualidade, Higiene, Saúde e Segurança;

b)

Serviço de Gestão Pedagógica;

c)

Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;

d)

Serviço Administrativo e Financeiro;

e)

Serviço de Tecnologias de Informação.

3 - Os serviços identificados no número anterior estão na dependência direta do Conselho Diretivo.

4 - Na dependência do CQA, IPRA, funciona a Rede Valorizar, dirigida por um diretor, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

CAPÍTULO II

Órgãos do CQA, IPRA

Artigo 5.º

Composição do Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Os membros do Conselho Diretivo são nomeados de entre docentes de nomeação definitiva, técnicos superiores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou licenciados com experiência de gestão e currículo relevante por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional, sob proposta deste, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.

3 - Os membros do Conselho Diretivo exercem os seus mandatos em regime de exclusividade.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o presidente é substituído por um vogal nomeado para o efeito.

5 - O presidente do Conselho Diretivo aufere uma remuneração equivalente à de titular de cargo de direção superior do 1.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

6 - Os vogais do Conselho Diretivo auferem uma remuneração equivalente à de chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 6.º

Competências do Conselho Diretivo

O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela gestão pedagógica, administrativa e financeira, ao qual compete:

a)

Assegurar a gestão pedagógica, administrativa e financeira do CQA, IPRA, no cumprimento das políticas e objetivos definidos pela tutela;

b)

Prestar à tutela as informações que lhe forem solicitadas;

c)

Pugnar pela qualidade da formação ministrada;

d)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

e)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelo Conselho Pedagógico;

f)

Assegurar o compromisso com o desenvolvimento e implementação do Sistema de Gestão da Qualidade;

g)

Aprovar o regulamento interno, sob proposta do Conselho Pedagógico;

h)

Aprovar o projeto formativo e o plano anual de atividades, ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho Consultivo;

i)

Designar e coordenar o trabalho dos coordenadores de área e dos diretores de turma;

j)

Elaborar o relatório de atividades;

k)

Elaborar a proposta de orçamento, bem como o relatório da gestão efetuada e a conta de gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;

l)

Arrecadar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento do CQA, IPRA;

m)

Garantir a correta aplicação dos recursos financeiros disponíveis face aos objetivos formativos e pedagógicos fixados;

n)

Responder pela correta aplicação dos apoios concedidos;

o)

Autorizar, dentro dos limites legais, a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

p)

Coordenar a participação nos intercâmbios ou experiências de formação nacionais e internacionais;

q)

Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação no âmbito da sua atividade;

r)

Manter informado, sempre que solicitado, o departamento do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional sobre a execução das competências previstas no presente artigo;

s)

Exercer as demais funções não compreendidas nas competências dos outros órgãos e praticar os atos necessários à afirmação e defesa dos interesses profissionais, morais e patrimoniais do CQA, IPRA;

t)

Assegurar o cumprimento do presente diploma e do regime legal aplicável.

Artigo 7.º

Funcionamento do Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo reúne semanalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, só podendo deliberar com a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho Diretivo são tomadas por maioria de votos.

3 - De cada reunião do Conselho Diretivo é lavrada ata.

4 - O presidente pode delegar nos vogais a prática de atos da sua competência.

5 - O Conselho Diretivo só pode movimentar fundos mediante a assinatura de dois dos seus membros.

Artigo 8.º

Presidente do Conselho Diretivo

Compete especificamente ao presidente do Conselho Diretivo:

a)

Dirigir, orientar e coordenar as atividades e serviços do CQA, IPRA;

b)

Supervisionar a Rede Valorizar e promover a sua articulação com o CQA, IPRA;

c)

Representar o CQA, IPRA, em todos os atos, contratos e ações judiciais em que intervenha o CQA, IPRA, podendo, para tanto, constituir mandatários especialmente designados;

d)

Convocar e presidir ao Conselho Consultivo;

e)

Participar, sempre que necessário, no Conselho Pedagógico;

f)

Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente do CQA, IPRA, incluindo o da Rede Valorizar;

g)

Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente do CQA, IPRA, incluindo o da Rede Valorizar;

h)

Homologar a lista de admissão de formandos;

i)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional obtido;

j)

Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;

k)

Outorgar os protocolos e acordos, previsto na alínea q) do artigo 6.º do presente diploma;

l)

Assegurar a relação com a tutela;

m)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por disposição legal.

Artigo 9.º

Competências do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão de direção técnico-pedagógica do CQA, IPRA, no âmbito de matérias de natureza pedagógica, competindo-lhe designadamente:

a)

Garantir a qualidade da formação;

b)

Apreciar as conclusões do Conselho Consultivo;

c)

Elaborar o regulamento interno, o projeto formativo e o plano anual de atividades;

d)

Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação;

e)

Propor as condições de seleção e admissão de formandos, em função dos percursos formativos;

f)

Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

g)

Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.

Artigo 10.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto pelos elementos seguintes:

a)

Um vogal nomeado para o efeito pelo presidente do Conselho Diretivo, que preside;

b)

Os coordenadores de área;

c)

Os diretores de turma;

d)

Um representante do Serviço de Orientação Vocacional e Inserção na Vida Ativa;

e)

Dois representantes do pessoal não docente;

f)

Dois representantes dos formandos.

2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico eleitos nos termos das alíneas d), e) e f) do número anterior tem a duração de um ano letivo.

Artigo 11.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente três vezes a cada ano letivo, em data a fixar pelo seu presidente, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou solicitação de um terço dos seus membros.

2 - O Conselho Pedagógico só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria de votos.

4 - Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

5 - O presidente do Conselho Diretivo pode participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.

6 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Pedagógico técnicos e especialistas convidados, sem direito a voto.

7 - De cada reunião do Conselho Pedagógico é lavrada ata.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do CQA, IPRA, ao qual compete dar parecer sobre as matérias seguintes:

a)

Planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades;

b)

Regulamentos internos;

c)

Oferta formativa;

d)

Outras questões que lhe sejam submetidas pelo Conselho Diretivo ou pelo respetivo presidente.

2 - O conselho consultivo pode receber reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do CQA, IPRA, e apresentar ao Conselho Diretivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades do instituto.

3 - Os pareceres emitidos ao abrigo das competências previstas nos números anteriores são submetidos à apreciação do departamento do Governo Regional competente em matéria de qualificação profissional.

Artigo 13.º

Composição do Conselho Consultivo

O Conselho Consultivo é composto pelos elementos seguintes:

a)

O presidente do Conselho Diretivo, que preside;

b)

Um representante do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional;

c)

Um representante do serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego;

d)

Dois representantes das associações de empregadores;

e)

Dois representantes das estruturas sindicais de representação dos trabalhadores;

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