Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-05-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto

O Construir 2030 encontra-se estruturado em diversas medidas, que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas ao estado do desenvolvimento económico-social regional, procurando, nomeadamente, responder às necessidades das empresas, na vertente de Pequenos Negócios.

A presente alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, fundamenta-se na necessidade de assegurar a adequação da medida de incentivo Pequenos Negócios ao quadro normativo vigente e às exigências do tecido empresarial regional.

No âmbito desta alteração, importa proceder a uma atualização da regulamentação da medida, designadamente, no que se refere à transição para a nova classificação de atividades económicas, de acordo com Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro.

Ainda, e considerando a experiência adquirida desde a implementação do Construir 2030, mostra-se premente redefinir as despesas elegíveis e rever os critérios de mérito, de modo a otimizar a afetação dos apoios e garantir que estes respondem de forma mais eficaz às necessidades das empresas beneficiárias.

Neste contexto, e com vista a reforçar a eficiência administrativa, procede-se também à redução do prazo entre candidaturas, permitindo um acesso mais célere e dinâmico aos incentivos, em conformidade com os princípios da eficácia e da boa administração.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, que regulamenta a medida de incentivo Pequenos Negócios, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 75 000,00 € (setenta e cinco mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:

a)

[...]

b)

[...]

c)

Construção que inclui o grupo 410 e divisões 42 a 43;

d)

[...]

e)

Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261;

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86911, 86940, 86992, 86912, 86930, 86950, 86961, 86962 e 86993;

j)

[...]

k)

Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 592, 63100, 63910, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69201, 69202, 70200, 82300, 85530, 85593.

2 - No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do número anterior, a medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Não apresentarem uma nova candidatura para um mesmo estabelecimento antes da data de conclusão da anterior operação e num máximo de duas operações por estabelecimento.

Artigo 6.º

[...]

1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, as operações devem ter uma duração máxima de execução de um ano, a contar da data da notificação da decisão ou, se anterior a esta, a data que vier a ser definida como data-limite para aceitar despesas, no âmbito do fim do Programa Açores 2030.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos automóveis ligeiros de mercadorias, e outro material de transporte terrestre, com exceção das CAEs do grupo 521, e subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261, desde que os mesmos cumpram as condições seguintes:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

d)

Equipamento de transporte, designadamente aquisição de veículos e outro equipamento de transporte terrestre, no caso de projetos promovidos por empresas de animação turística, desde que os mesmos reúnam as condições seguintes:

i)

[...]

ii) [...]

iii) [...]

e)

Aquisição de bens e equipamentos relacionados com tecnologias de informação e comunicação;

f)

Aquisição de software e licenças, incluindo o desenvolvimento inicial de website, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

g)

Custos relacionados com patentes e marcas, designadamente com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, desenhos, modelos e patentes, bem como despesas com a valorização das marcas, insígnias adquiridas, criadas ou constituídas;

h)

Custos relacionados com patentes e marcas, nomeadamente os associados aos pedidos de patente e de registo de marcas;

i)

[Anterior alínea g).]

j)

Aquisição de serviços com a elaboração do processo de candidatura, com um máximo de 1000,00 € (mil euros);

k)

Aquisição de serviços relacionados com projetos de arquitetura e de engenharia, ou outros associados à operação, limitado a 2 % do investimento elegível;

l)

Aquisição de serviços relacionados com a preparação de pedidos de pagamento e com a intervenção de contabilistas certificados, no âmbito da apresentação dos pedidos de pagamento, com um valor máximo de 1000,00 € (mil euros);

m)

[Anterior alínea k).]

2 - [...]

3 - Sempre que esteja em causa uma operação que vise a transferência de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região Autónoma dos Açores, é considerado elegível o valor correspondente à diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor residual o valor inicial das instalações ali referidas, deduzido do valor das respetivas amortizações acumuladas.

ANEXO I

[...]

1 - [...]

2 - [...]

A - [...]

A1 - [...]

A1.1 - [...]

a)

[..]

b)

Cria emprego - 5 pontos.

Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.

A2 - [...]

A2.1 - [...]

A2.2 - [...]

A3 - [...]

A3.1 - [...]

3 - [...]

B - [...]

B1 - [...]

B1.1 - [...]

B1.2. - [...]

B2 - [...]

B2.1 - [...]

B3 - [...]

B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.

Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.

A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:

a)

5 pontos - se do projeto resultar um aumento do número de postos de trabalho qualificados;

b)

3 pontos - se do projeto resultar uma manutenção do número de postos de trabalho qualificados;

c)

1 ponto - se do projeto não resultar a manutenção ou criação de postos de trabalho qualificados.

4 - [...]

C - [...]

C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:

[...]

Sendo:

Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões).

Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.

[...]

C1.2 - [...]

5 - [...]

D1 - [...]

D1.1 - [...]

a)

Não inclusão de medidas - 3 pontos;

b)

[...]

D2 - [...]

D2.1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

D3 - [...]

D3.1 - [...]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/A, de 14 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 8 de maio de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de maio de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2023/A, de 1 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta a medida Pequenos Negócios, doravante designada por medida, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, a qual visa apoiar projetos de investimento de reduzida dimensão, que contribuam para a melhoria da competitividade das empresas e para uma maior coesão económica e social.

2 - A medida é financiada pelo Programa Açores 2030, no seu objetivo específico 1.3. Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das pequenas e médias empresas (PME), bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos.

3 - As tipologias de ação, tipologias de intervenção e tipologias de operação mobilizadas pela presente medida são as seguintes:

a)

Tipologia de ação denominada de «Investimento empresarial produtivo», que inclui as seguintes tipologias de intervenção:

i)

«Inovação produtiva» que contempla a tipologia de operação «Investimento empresarial produtivo (SI)»;

ii) «Inovação das empresas» que contempla a tipologia de operação «Criação de novas empresas e negócios (SI) (RA)»;

iii) «Investimento de base territorial» que contempla a tipologia de operação «Criação, expansão ou modernização de micro e pequenas empresas (SI)».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 75 000,00 € (setenta e cinco mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:

a)

Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19 e dos grupos 222 e 241;

b)

Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;

c)

Construção que inclui o grupo 410 e divisões 42 a 43;

d)

Comércio que inclui as divisões 45 a 47;

e)

Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261;

f)

Alojamento que inclui a divisão 55;

g)

Restauração e similares que inclui a divisão 56;

h)

Educação que inclui a subclasse 85320, 85510 e 85520;

i)

Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86911, 86940, 86992, 86912, 86930, 86950, 86961, 86962 e 86993;

j)

Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;

k)

Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 592, 63100, 63910, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69201, 69202, 70200, 82300, 85530, 85593.

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