Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, estabelecem a competência do Governo Regional para aprovar a sua organização e funcionamento.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
[...]
Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura;
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 3.º
Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura
1 - À Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Turismo;
Cultura;
Aeroportos e transportes aéreos;
Mobilidade aérea.
Coordenação política;
Assuntos parlamentares;
Mar e economia azul;
Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;
Ambiente;
Ação climática;
Recursos hídricos;
Litoral;
Economia circular;
Ordenamento do território;
Urbanismo;
Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
Florestas;
Áreas protegidas.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 - A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.
4 - Na dependência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura funciona ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM.
Artigo 4.º
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Educação;
Educação especial;
Formação profissional;
Desporto;
Ciência, investigação e tecnologia;
Administração da justiça;
Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;
Comunicação social.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode;
Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM).
3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.
4 - Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona a estrutura de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM).
5 - Compete ainda à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia suportar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Todos os departamentos regionais devem contemplar na sua organização interna as unidades de gestão previstas no artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 15 de setembro de 2025, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data em conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de setembro de 2025.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 29 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119590461
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