Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1982-03-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/A

A experiência colhida nos últimos anos na organização dos diversos concursos dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário permite, com segurança, efectuar determinadas correcções e avançar com soluções mais consentâneas com a realidade da Região, de modo a ir-se ao encontro de uma gestão de pessoal docente mais racional e melhor enquadrada na realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores.

Há ainda que simplificar procedimentos e sobretudo uniformizar a parte processual dos concursos, para que, com maior celeridade e mais economia de meios, se possam atingir objectivos em termos de execução mais perfeitos e mais rápidos.

Por outro lado faculta-se aos professores do ensino primário um diploma base, mola real de todos os concursos, com vista a evitar o divórcio progressivo relativo ao conhecimento das normas fundamentais reguladoras da sua administração-gestão.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

I

Das candidaturas

Artigo 1.º — - 1 - O preenchimento dos lugares disponíveis no ensino primário, que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro, e dos lugares disponíveis da telescola e classe de educação pré-escolar será feito pelos docentes que abaixo se mencionam, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:
a)

Professores profissionalizados não efectivos, bem como os diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, que, estando nas condições expressas dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º deste diploma, requeiram a sua recondução;

b)

Professores efectivos do ensino primário que requeiram a sua colocação ao abrigo da preferência conjugal em escola de localidade onde se situe a residência familiar habitual e permanente ou em escola de localidade onde o cônjuge exerça a sua actividade profissional, ou venha a exercer até ao início do ano lectivo a que o concurso respeita, pela seguinte ordem de preferência:

1.º Os casados com professores efectivos, extraordinários do quadro ou adjuntos, qualquer que seja o seu nível de ensino;

2.º Os casados com outros funcionários ou agentes que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro por tempo indeterminado em serviço e organismo da administração central e local, das forças armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos e ainda os aposentados que à data da sua aposentação se encontrarem em qualquer das situações referidas nesta alínea;

c)

Outros professores profissionalizados não efectivos, bem como diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, que se apresentem ao concurso estabelecido pelo artigo 4.º deste diploma;

d)

Docentes colocados ao abrigo do artigo 19.º deste diploma.

2 - Consideram-se professores profissionalizados do ensino primário os docentes habilitados com o curso geral do magistério primário.

II

Das inscrições

Art. 2.º O prazo de inscrição dos candidatos para o concurso decorrerá de 1 a 10 de Julho, podendo, porém, tal inscrição ser ainda efectuada até publicação das listas definitivas, desde que o candidato comprove o seu vínculo aos quadros nacionais ou regionais, sendo, contudo, considerados como inscritos no final do escalão em que se integram.

Art. 3.º - 1 - Os candidatos inscrever-se-ão na direcção escolar mediante a apresentação de um requerimento em papel selado e de uma ficha profissional, de modelo fixado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - Os candidatos que desejem ser colocados em direcção escolar diferente daquela onde exercerem no ano lectivo findo apresentarão, além dos documentos referidos no número anterior, uma declaração, devidamente autenticada pela respectiva direcção, do tempo de serviço prestado durante o ano escolar anterior até 30 de Junho.

3 - A inscrição só poderá ser feita, para cada ano escolar, numa única direcção escolar, sendo excluídos os candidatos que se inscreverem em mais de uma direcção.

III

Do preenchimento de lugares disponíveis

Art. 4.º O preenchimento dos lugares disponíveis, após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º, far-se-á por concurso anual, que será realizado em 2 fases, sendo a primeira do âmbito das direcções escolares e a segunda de âmbito regional, sob a responsabilidade da Direcção Regional da Administração Escolar.

Art. 5.º - 1 - Compete às direcções escolares, no que se refere às reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º:

a)

Ordenar, de acordo com o disposto no artigo 13.º deste diploma, os candidatos, elaborando a respectiva lista provisória e procedendo à sua fixação;

b)

Decidir das reclamações e afixar nos locais de estilo a correspondente lista definitiva;

c)

Proceder às respectivas reconduções e colocações.

2 - Compete às direcções escolares, no que se refere ao concurso mencionado no artigo 4.º:

a)

Determinar, em conformidade com as normas em vigor, os lugares que após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º sejam considerados disponíveis durante todo o ano escolar;

b)

Ordenar os candidatos à 1.ª fase do concurso, de acordo com os critérios definidos no artigo 13.º deste diploma, elaborando a respectiva lista e procedendo à sua afixação;

c)

Decidir das reclamações e afixar nos locais de estilo as listas ordenadas definitivas;

d)

Proceder às colocações relativas à 1.ª fase do concurso mencionado no artigo 4.º, de acordo com as preferências dos candidatos e por ordem da respectiva graduação profissional.

3 - Compete ainda às direcções escolares colocar os candidatos mencionados no artigo 19.º do presente diploma.

4 - Compete à Direcção Regional da Administração Escolar ordenar os candidatos à 2.ª fase e proceder à respectiva colocação, de acordo com os critérios utilizados para a 1.ª fase.

IV

Da abertura do concurso

Art. 6.º Em cada ano escolar considera-se aberto concurso, em data a fixar por portaria, para o preenchimento dos lugares disponíveis, de acordo com as seguintes prioridades:

a)

Reconduções;

b)

Preferência conjugal;

c)

Ensino primário, Telescola e classes de educação pré-escolar.

V

Das reconduções

Art. 7.º - 1 - Entende-se por recondução a colocação de docente na escola onde exerceu funções no ano escolar anterior, respeitando-se prioritariamente o respectivo grau de ensino.

2 - Podem solicitar recondução os docentes que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a)

Terem sido colocados em lugares disponíveis do ensino primário, Telescola e classes de educação pré-escolar, postos a concurso;

b)

Terem exercido funções desde o início do ano escolar;

c)

Terem prestado serviço na mesma escola durante todo o ano escolar anterior.

3 - Poderão ainda solicitar a recondução os professores que, em exercício de funções, se encontrem numa das seguintes condições:

a)

Professores colocados por concurso cuja entrada em exercício se tenha verificado depois do início do ano escolar por emissão tardia dos alvarás e que se consideram como colocados desde o primeiro dia do ano escolar, se a apresentação ao serviço se tiver verificado no prazo legal;

b)

Professores colocados por concurso em lugares anunciados disponíveis, mas cuja entrada em funcionamento se tenha iniciado depois de 1 de Outubro por motivos alheios ao candidato;

c)

Professores colocados em vagas supervenientes como forma de correcção de erros imputáveis à Administração, reconhecidos, caso a caso, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, desde que os mesmos hajam obtido direito a colocação em lugares postos a concurso;

d)

Professores colocados por concurso em lugares que posteriormente tenham sido extintos e que hajam transitado para o novo lugar sem interrupção de serviço;

e)

Professores que não se encontrem em exercício no lugar que lhes coube por concurso no ano escolar anterior, por se encontrarem em situação de colocação especial, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, ou nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, e ainda os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968.

Art. 8.º Os pedidos de recondução serão apresentados em requerimento, em papel selado, dirigido ao respectivo director escolar, acompanhados obrigatoriamente do boletim de concurso devidamente preenchido.

IV

Da preferência conjugal

Art. 9.º - 1 - Os pedidos de colocação ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º serão apresentados mediante requerimento, em papel selado, dirigido ao director escolar da área onde se situa a escola pretendida, acompanhados de certificado do estado civil, da prova da situação profissional do cônjuge e do atestado de residência ou de documento comprovativo do local de trabalho do cônjuge passado pelo serviço competente.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior será apresentado na direcção escolar respectiva em data a fixar em aviso anual.

Art. 10.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal deverá obedecer às seguintes condições:

a)

Ainda que ambos os cônjuges sejam professores dos quadros, apenas um deles poderá requerer colocação ao abrigo desta preferência;

b)

O candidato terá de optar por escolas da localidade da residência do cônjuge ou da localidade onde o cônjuge exerça até ao início do ano lectivo a que o concurso respeita;

c)

Ser a escola de que é titular situada em ilha diferente da residência ou local de trabalho do cônjuge, exceptuando-se para os titulares de escolas dos concelhos de Nordeste e da Povoação, que poderão igualmente concorrer a escolas da ilha de São Miguel.

d)

Os candidatos que concorrerem nos termos da segunda preferência da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º terão de possuir, na qualidade de professores efectivos, 1 ano de serviço, não podendo o mesmo ser equiparado a outras funções, inclusive as resultantes do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

2 - Entende-se por localidade, para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, as cidades, vilas, freguesias ou lugares.

3 - Os lugares deverão, porém, entender-se como fazendo parte integrante das cidades, quando, por razões administrativas, estão adstritos a uma das freguesias que as compõem.

Art. 11.º Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento em lugares do quadro geral ou transferidos de lugar, mediante lista definitiva de colocação já publicada, poderão beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal, independentemente da publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial do respectivo provimento e da sequente tomada de posse.

VII

Do concurso

Art. 12.º - 1 - Poderão ser opositores ao concurso referido no presente diploma os professores profissionalizados não efectivos ou diplomados com os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76 cuja situação se encontre prevista nas alíneas que a seguir se indicam, constituindo cada uma delas escalão de preferência em relação à seguinte:

a)

Que se encontrem nas condições mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e que não obtiveram recondução ou não a quiserem solicitar;

b)

Que tenham exercido funções docentes no ano escolar anterior em lugar disponível superveniente ao concurso para professores não efectivos do ensino primário e aos quais o referido ano de serviço seja considerado completo;

c)

Que tenham exercido funções docentes no ano escolar anterior durante pelo menos 180 dias na qualidade de professores não efectivos do ensino primário e não se encontrem incluídos na alínea anterior;

d)

Que no ano escolar anterior prestarem menos de 180 dias de serviço docente na qualidade de professores não efectivos do ensino primário;

e)

Outros candidatos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se como docente o serviço prestado por professores não efectivos do ensino primário em qualquer das seguintes situações:

a)

Nos núcleos da acção social escolar;

b)

Nos jardins-de-infância;

c)

No âmbito do ensino português no estrangeiro;

d)

Nas previstas no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro;

e)

Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

VIII

Da ordenação dos candidatos

Art. 13.º Para efeitos das colocações previstas no presente diploma, os candidatos são ordenados pelos escalões em que se integram e, dentro de cada um deles, por ordem decrescente da sua graduação profissional, fixada de acordo com as normas estabelecidas para o concurso ao quadro geral.

IX

Do mecanismo do concurso

Art. 14.º - 1 - Os candidatos ao concurso previsto no presente diploma apresentarão, em data a fixar, na respectiva direcção escolar em que se tenham inscrito um boletim do modelo fixado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, no qual poderão indicar, por ordem de prioridade e em relação à área da direcção em que se inscreveram:

a)

Um máximo de 50 escolas;

b)

Um máximo de 10 localidades;

c)

Um máximo de 7 concelhos.

2 - Os candidatos à 2.ª fase do concurso poderão indicar no boletim referido no número anterior, por ordem de prioridade:

a)

Um máximo de 4 ilhas;

b)

Toda a Região.

Art. 15.º Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se o conceito de localidade referido no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

Art. 16.º - 1 - Os candidatos poderão apresentar, na direcção escolar em que se inscreveram, reclamações da lista ordenada provisória, de acordo com os prazos estipulados no aviso de concurso.

2 - Da lista definitiva que vier a ser fixada não cabe qualquer reclamação, mas apenas recurso hierárquico, a interpor no prazo de 30 dias contados a partir da data da respectiva afixação.

Art. 17.º - 1 - Em data a indicar, as direcções escolares afixarão a relação de todos os lugares disponíveis para todo o ano escolar que na 1.ª fase do concurso não puderam ser preenchidos.

2 - Os lugares disponíveis para parte do ano escolar serão preenchidos nos termos do artigo 19.º deste diploma.

Art. 18.º Finda a 1.ª fase do concurso, as direcções escolares remeterão à Direcção Regional da Administração Escolar:

a)

Relação dos lugares disponíveis para todo o ano escolar que na 1.ª fase do concurso não foram preenchidos;

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