Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-07-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/88/M

Estabelece normas sobre a publicação em apêndice à 2.ª série do «Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira» das declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Madeira e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Considerando a necessidade de se proceder à simplificação das normas sobre a publicação de documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes, sem prejuízo dos respectivos direitos:

Nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - As declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Madeira e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, destinados a publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, poderão ser efectuados em apêndice à mesma série.

2 - No caso de incluir no mesmo apêndice matéria relativa à Presidência do Governo e a mais de uma secretaria regional, a Secretaria-Geral da Presidência promoverá a distribuição dos apêndices por todos os serviços em causa, nos termos do n.º 7 do presente artigo.

3 - A publicação dos apêndices será feita de comum acordo entre o serviço ou organismo interessado e a Secretaria-Geral da Presidência.

4 - A inserção em apêndice de declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes é, para todos os efeitos legais, correspondente à publicação na 2.ª série do Jornal Oficial.

5 - Um aviso publicado na 2.ª série do Jornal Oficial dará notícia da publicação do apêndice, indicando muito sumariamente, o seu conteúdo.

6 - Os apêndices terão a data da publicação do exemplar da 2.ª série do Jornal Oficial onde se encontra inserto o aviso e devem ser distribuídos juntamente com aquele.

7 - Os apêndices são de distribuição obrigatória por todos os serviços ou organismos da Presidência do Governo ou da secretaria regional a que pertence o serviço que originou a respectiva publicação.

Art. 2.º A publicidade dos resultados dos concursos será feita mediante aviso a publicar na 2.ª série, informando os interessados do local ou locais onde podem ser consultadas as listas provisória, definitiva ou de classificação final de candidatos, consoante os casos.

Art. 3.º - 1 - Os funcionários ou agentes, quando providos a título definitivo em lugar diverso, em consequência de concurso, transferência, reclassificação ou reconversão profissional, são exonerados dos lugares que vêm ocupando, com efeitos à data da posse.

2 - Os extractos a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial, ou nos apêndices relativos ao provimento de funcionários ou agentes, de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, conterão obrigatoriamente referência ao estipulado no final do mesmo número.

3 - A posse definitiva no cargo constitui acto declarativo da exoneração, devendo o respectivo termo ser enviado, no prazo máximo de cinco dias, à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas para junção ao processo individual do funcionário.

4 - É obrigatória a apresentação da declaração relativa a incompatibilidades e acumulações não permitidas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, em todos os casos em que o funcionário mantenha o direito ao lugar de origem.

Art. 4.º Os diplomas de demissão, exoneração, passagem à situação de licença ilimitada, actividades fora do quadro, despachos de rescisão de contratos ou de assalariamentos e, de um modo geral, de todos os actos que modifiquem a situação dos funcionários, sem aumento de vencimento nem mudança de verba por onde se efectue o seu pagamento, não estão sujeitos a anotação pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

Art. 5.º - 1 - Não se fará a publicação na 2.ª série do Jornal Oficial dos despachos que concedem licenças ilimitadas, devendo os serviços competentes promover a comunicação aos interessados, bem como aos departamentos envolvidos, nomeadamente à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, à Caixa Geral de Aposentações, ao Montepio dos Servidores do Estado e à Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

2 - Não se fará, igualmente, a publicação no Jornal Oficial de declarações relativas a termos de requisição ou interinidade, destacamentos de pessoal e alteração do nome dos funcionários ou agentes em virtude de mudança do respectivo estado civil.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 3 de Junho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 20 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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