Decreto Regulamentar Regional n.º 15/93/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-08-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/93/A

Considerando o Regulamento (CEE) n.º

2328/91

, do Conselho, de 15 de Julho, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, que revogou o Regulamento (CEE) n.º

797/85

, do Conselho, de 19 de Março;

Considerando o Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do referido regulamento;

Considerando que, na Região Autónoma dos Açores, as condições de aplicação daquele diploma estão definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A, de 10 de Agosto;

Considerando, finalmente, o Regulamento (CEE) n.º

1600/92

, do Conselho, de 15 de Junho, que estabelece medidas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim, em execução do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime especial

1 - É estabelecido, para as explorações situadas na Região Autónoma dos Açores, um regime especial de aplicação das ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que consiste:

a)

A não aplicação do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º mantém-se após 31 de Dezembro de 1991, nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;

b)

As condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 5.º não se aplicam aos investimentos efectuados no sector da suinicultura;

c)

O disposto no n.º 13 do artigo 5.º não se aplica:

i)

À produção de ovos e aves de capoeira, quando se trate de explorações agrícolas de carácter familiar, entendendo-se como tal o disposto no Despacho Normativo n.º 240/91, de 21 de Novembro;

ii) À primeira aquisição de efectivos suinícolas e avícolas vivos;

d)

O valor da ajuda previsto no n.º 1 do artigo 7.º é de 45%, independentemente do tipo de investimento;

e)

O acréscimo de 10 pontos percentuais na percentagem referida na alínea anterior mantém-se após 31 de Dezembro de 1991;

f)

O acréscimo de 7,5 pontos percentuais nas percentagens referidas no n.º 1 do artigo 21.º mantém-se enquanto vigorar a majoração prevista na alínea anterior;

g)

A superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias inclui as superfícies consagradas à produção de trigo, vinha, macieiras, pereiras, pessegueiros e beterraba sacarina, desde que não impliquem práticas agrícolas prejudiciais ao meio ambiente;

h)

As indemnizações compensatórias podem ser concedidas aos agricultores que explorem, pelo menos, 0,590 ha de superície agrícola útil;

i)

O montante das indemnizações compensatórias a conceder por exploração não pode exceder o valor anual do salário mínimo nacional;

j)

É considerado elegível, para efeitos de cálculo do montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos empresários agrícolas da Região Autónoma dos Açores, o seu efectivo bovino leiteiro, até ao limite de 20 unidades;

l)

Os valores fixados no artigo 6.º são alterados, respectivamente, para os seguintes montantes:

19013428$00 por UHT;

38026856$00 por exploração.

2 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior apenas é aplicável se a produção animal respeitar as exigências do bem-estar animal e da protecção ambiental e se destinar ao mercado interno da Região.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1992.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1993.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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