Decreto Regulamentar Regional n.º 15/98/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/98/A
A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e o respectivo quadro de pessoal foram legalmente definidos através do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/A, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 37/92/A, de 19 de Agosto, 10/93/A, de 30 de Abril, e 1/96/A, de 9 de Fevereiro.
A reestruturação do Governo Regional levou à inclusão, no âmbito da Presidência do Governo Regional, dos sectores respeitantes às áreas das finanças e património, planeamento e estatística, administração regional autónoma e local, inspecção administrativa regional, assuntos eleitorais e privatizações, bem como das relações do Governo Regional com a Assembleia Legislativa Regional.
Criaram-se, assim, os cargos de Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, com competências nas áreas das finanças e património, planeamento e estatística e privatizações, e o de Secretário Regional Adjunto da Presidência, que passou a deter competências na política regional nos sectores dos assuntos parlamentares, da administração regional autónoma e local, da inspecção regional e dos assuntos eleitorais.
A maior atenção que se pretende dar ao acompanhamento e apoio às comunidades açorianas dispersas pelo mundo, aos candidatos a emigrantes e regressados e ao aprofundamento da relação dessas comunidades com as suas origens, designadamente nos aspectos económico, cultural, político, social e profissional, são objectivos que levam à criação da Direcção Regional das Comunidades, com sede na cidade da Horta, em substituição do Gabinete de Apoio às Comunidades Açorianas.
Aproveita-se igualmente para introduzir algumas alterações no âmbito da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico. Assim, o Gabinete Técnico passará a integrar os efectivos actualmente afectos ao Gabinete Técnico do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, passando para a directa dependência da Presidência do Governo; ao nível do apoio à comunicação social, é extinto o Serviço de Telecomunicações, substituído pelo Núcleo Técnico, com a consequente reclassificação do pessoal que lhe está afecto, criando-se igualmente o Núcleo Redactorial; introduzem-se ajustamentos ao nível do sector administrativo, tendo em vista obter maior operacionalidade no exercício das respectivas competências, e autonomiza-se o sector responsável pela edição do Jornal Oficial.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/88/A, de 11 de Março, 37/92/A, de 19 de Agosto, 10/93/A, de 30 de Abril, e 1/96/A, de 9 de Fevereiro, bem como o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/93/A, de 8 de Maio.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ORGÂNICA DA PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A Presidência do Governo Regional integra os seguintes serviços:
O Gabinete Técnico;
A Secretaria-Geral da Presidência;
A Direcção Regional das Comunidades;
Os serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
Os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
2 - As orgânicas da Direcção Regional das Comunidades e dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência constarão de diplomas próprios.
SECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 2.º
Natureza
1 - Na dependência da Presidência do Governo Regional funcionará o Gabinete Técnico, que constitui o serviço de estudo e apoio técnico da Presidência do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
2 - O Presidente do Governo Regional poderá delegar no Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e no secretário-geral competências de coordenação nas áreas próprias destes respeitantes ao Gabinete Técnico.
3 - O Gabinete Técnico será dirigido por um director de serviços.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio ao Presidente do Governo Regional:
A elaboração de estudos, pareceres e informações nas áreas de apoio jurídico, em geral, e de contencioso, em especial, bem como todas as questões que lhe sejam submetidas pela Presidência do Governo Regional;
Habilitar tecnicamente o Presidente e os outros membros do Governo Regional que, em permanência ou eventualmente, o coadjuvem ou, nos termos do estatuto, o substituam, com informações necessárias à prossecução das actividades da sua competência.
2 - Compete ao Gabinete Técnico, no âmbito do apoio ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e económicos que lhe forem solicitados pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
Propor regras e acompanhar e gerir o processo regional de privatizações nos termos superiormente definidos e em conformidade com a lei;
Colaborar nos projectos de diplomas emanados do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento ou que lhe sejam submetidos para parecer;
Assessorar, em geral, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, fornecendo análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução da actividade do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
3 - Compete ainda ao Gabinete Técnico o exercício de outras funções que lhe forem atribuídas, nomeadamente no âmbito do apoio técnico e jurídico a prestar aos serviços integrados na Presidência do Governo.
4 - Os técnicos superiores juristas exercem funções de mera consultadoria jurídica.
SECÇÃO II
Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 4.º
Natureza
A Secretaria-Geral da Presidência é o serviço de coordenação e apoio administrativo da Presidência do Governo Regional.
Artigo 5.º
Competências
Compete à Secretaria-Geral:
Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho de Governo Regional, pelo Presidente e pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo Regional;
Transmitir aos diversos serviços e organismos as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional;
Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;
Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação entre os vários departamentos governamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente ou pelos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;
Prestar apoio técnico às comissões interdepartamentais e grupos de trabalho nomeados no âmbito da Presidência;
Assegurar, no âmbito dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo, as relações com o público;
Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
Remeter à Assembleia Legislativa Regional as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa Regional;
Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Ministro da República, assim como a sua publicação no Jornal Oficial;
Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional;
Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional, das medidas que forem tomadas no sentido da realização das reformas tendentes à modernização da administração regional autónoma, nomeadamente as que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal;
Assegurar a execução das políticas de apoio à comunicação social e a sua fiscalização;
Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo Regional desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes também, no âmbito da sua competência, o apoio técnico e documental necessário.
Artigo 6.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a director regional para todos os efeitos legais.
2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º os assuntos da respectiva competência.
3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo Regional delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração ordinária que corram pela Secretaria-Geral.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício das competências.
5 - O cargo de secretário-geral será exercido transitoriamente, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe do Gabinete do Presidente do Governo Regional.
Artigo 7.º
Estrutura
A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
A Repartição dos Serviços Administrativos;
O Gabinete de Edição do Jornal Oficial;
O Gabinete de Apoio à Comunicação Social;
O Gabinete de Protocolo e Relações Públicas.
DIVISÃO I
Repartição dos Serviços Administrativos
Artigo 8.º
Natureza
A Repartição dos Serviços Administrativos é o serviço de carácter administrativo comum a toda a Secretaria-Geral, designadamente nas áreas de expediente, arquivo, documentação, pessoal e contabilidade.
Artigo 9.º
Estrutura
A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os seguintes serviços:
A Secção de Expediente, Arquivo e Documentação;
A Secção de Pessoal;
A Secção de Orçamento, Contabilidade e Património.
Artigo 10.º
Competências do chefe da Repartição
1 - Compete ao chefe da Repartição dos Serviços Administrativos:
Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo e auxiliar;
Exercer as funções notarias que lhe competem nos termos da lei;
Executar tudo o mais que a lei e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - Nas faltas ou impedimento do chefe da Repartição, o cargo será exercido por um chefe de secção a indicar pelo secretário-geral.
Artigo 11.º
Secção de Expediente, Arquivo e Documentação
Compete à Secção de Expediente, Arquivo e Documentação:
Assegurar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação e distribuição interna de correspondência;
Assegurar o serviço de expedição de correspondência;
Superintender na organização e actualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;
Assegurar a reprodução de documentos;
Divulgar normas internas, circulares e directivas superiores;
Organizar a recepção e encaminhamento do público;
Promover a aplicação de técnicas de simplificação dos circuitos administrativos;
Promover o arquivo de matéria científica e técnica;
Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo da Secretaria-Geral;
Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos.
Artigo 12.º
Secção de Pessoal
Compete à Secção de Pessoal:
Executar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, progressão, cessação de funções e mobilidade do pessoal, bem como todo o expediente inerente à concessão de benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e agentes e aos seus familiares;
Organizar e manter actualizado o cadastro e registo do pessoal;
Proceder ao controlo de assiduidade do pessoal;
Promover acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Secretaria-Geral, colaborando na elaboração dos respectivos planos;
Colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
Dirigir e superintender o pessoal auxiliar e motoristas;
Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;
Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos.
Artigo 13.º
Secção de Orçamento, Contabilidade e Património
Compete à Secção de Orçamento, Contabilidade e Património:
Elaborar as propostas de orçamento, acompanhar a respectiva execução e propor as alterações necessárias;
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