Decreto Regulamentar Regional n.º 15/99/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1999-11-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/99/A

As estruturas de educação especial existentes nos Açores têm origem no Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945. Após a sua transferência para a administração regional autónoma, pelo Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro, aquele Centro sofreu várias transformações, e foi estendendo a sua actividade às várias ilhas do arquipélago. Essas transformações culminaram com a extinção do Centro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, sendo criadas, em sua substituição, as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo e uma rede de equipas de educação especial - Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/A, de 23 de Fevereiro -, instituições directamente dependentes da Direcção Regional da Educação, vocacionadas para o apoio às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, assegurando a escolaridade obrigatória àqueles que, pelo seu grau de deficiência, não pudessem ser integrados em estabelecimentos de ensino regular.

Contudo, a evolução, do sistema educativo e a nova filosofia que lhe foi imprimida permitiram uma progressiva integração das crianças e jovens portadores de deficiência nas escolas do ensino regular, demonstrando que se deve caminhar para uma escola inclusiva, embora respeitando as necessidades específicas de cada um e a sua individualidade própria. Com este objectivo, todas as crianças com necessidades educativas especiais estão a ser integradas em estabelecimentos de educação e de ensino regular, criando-se nestes os programas específicos adequados ao seu correcto enquadramento nas actividades escolares.

Por outro lado, da reorganização do sistema educativo operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/98/A, de 2 de Maio, resultou a criação de uma rede escolar tendencialmente integradora de todo o funcionamento do sistema educativo em cada parcela da Região. Nesse contexto foram cometidas às escolas básicas integradas e às áreas escolares as funções que no âmbito da educação especial vinham sendo asseguradas pelas equipas de educação especial, entretanto extintas. Tal evolução levou a que as tarefas de educação especial passassem para o âmbito das escolas do ensino regular, sendo nelas criados núcleos de educação especial formando uma rede que cobre, de forma uniforme, todo o território da Região. Com a integração no ensino regular, as escolas de educação especial foram progressivamente perdendo alunos, havendo que reestruturar e optimizar os seus recursos.

Dado que a rede de educação especial integrada no ensino regular tem um carácter essencialmente voltado para a satisfação imediata das necessidades educativas dos alunos, não é possível dotá-la de todos os tipos de apoio especializado de que necessita, particularmente face à grande diversidade de situações que determinam as necessidades educativas especiais e à muito baixa incidência de algumas delas. Torna-se, assim, necessário criar centros de recursos especializados, capazes de fornecer às escolas aqueles apoios específicos e especializados de que, a nível local, os núcleos de educação especial não disponham.

Por seu lado, os núcleos de educação especial, verdadeiros sucessores a nível operacional das escolas e equipas de educação especial, funcionam nas áreas escolares e escolas básicas integradas com docentes colocados em regime de comissão de serviço, pelo que importa dotar os respectivos quadros dos lugares correspondentes, permitindo que os docentes que adquiram a especialização adequada possam neles ser integrados, dando assim corpo ao estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio.

Em resultado das transformações já iniciadas, impõe-se reestruturar toda a rede de educação especial da Região, aditando aos quadros das escolas que ministram o ensino básico e das áreas escolares os lugares docentes necessários à implementação definitiva dos núcleos de educação especial, e transformando as escolas de educação especial em centros de recursos vocacionados para o apoio ao funcionamento técnico-pedagógico especializado nas escolas do ensino regular.

Importa, ainda, e tal como nos restantes serviços onde os órgãos de direcção não são equiparados a cargos dirigentes, fixar a gratificação a atribuir ao director e subdirector dos centros de recursos, equiparando-a aos valores fixados para o presidente e vice-presidente dos conselhos executivos das escolas.

Assim, o Governo Regional, em execução do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, e ao abrigo da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Educação e ensino especial

1 - A educação e ensino especial fazem parte integrante da estrutura da rede de ensino regular, sendo atribuição das escolas e áreas escolares que ministram a educação pré-escolar e o ensino básico.

2 - São extintas as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo.

Artigo 2.º

Estruturas de educação especial

São estruturas de educação especial:

a)

Os núcleos de educação especial das áreas escolares e das escolas que ministram o ensino básico;

b)

Os centros de recursos de educação especial.

CAPÍTULO II

Núcleos de educação especial

Artigo 3.º

Núcleos de educação especial

1 - Em cada área escolar, escola básica integrada e escola que ministre o ensino básico funciona um núcleo de educação especial.

2 - Os núcleos de educação especial têm como objectivo genérico contribuir para o despiste, o apoio e encaminhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, desenvolvendo a sua acção nos domínios do apoio psicopedagógico a alunos e professores, tendo em vista o sucesso escolar e a promoção de uma efectiva igualdade de oportunidades para os alunos com necessidades educativas especiais.

3 - São atribuições dos núcleos de educação especial, entre outras:

a)

Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educativas especiais;

b)

Proceder à avaliação pedagógica das crianças e jovens com necessidades específicas de educação, tendo em vista o desenvolvimento de planos educativos individuais;

c)

Planear programas de intervenção com base nos planos individuais, executá-los e proceder à sua avaliação, de acordo com as modalidades de atendimento previstas;

d)

Promover a participação activa dos docentes do ensino regular e dos pais na elaboração, execução e avaliação dos programas individuais;

e)

Fazer o levantamento das necessidades e valências locais e manter organizados e actualizados os processos dos alunos, bem como o registo de dados estatísticos, relativos às crianças e jovens apoiados, ou a apoiar, e dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f)

Prestar serviços de aconselhamento a pais, educadores e à comunidade em geral sobre a problemática da educação especial e cooperar com outros serviços locais, designadamente da saúde, da segurança social, do emprego, autarquias e instituições particulares de solidariedade social;

g)

Implementar as orientações recebidas, dar parecer sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade e propor acções de formação contínua;

h)

Participar nos conselhos de núcleo, conselhos de turma e outras reuniões escolares, no sentido de contribuir para o esclarecimento e solução de problemas relativos a alunos com necessidades educativas especiais;

i)

Organizar e executar programas de pré-profissionalização e formação profissional, bem como promover a integração familiar, social e profissional das crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

CAPÍTULO III

Centros de recursos de educação especial

SECÇÃO I

Artigo 4.º

Âmbito

1 - São criados, na dependência da Direcção Regional da Educação, os Centros de Recursos de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, abreviadamente designados por CREEPD e CREEAH.

2 - O CREEPD, com sede em Ponta Delgada, e o CREEAH, com sede em Angra do Heroísmo, têm o seu âmbito de actuação circunscrito, respectivamente, às ilhas de São Miguel e Santa Maria, o primeiro, e às restantes ilhas da Região, o segundo.

Artigo 5.º

Natureza

O CREEPD e o CREEAH constituem serviços dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições do CREEPD e do CREEAH, nomeadamente:

a)

Fornecer todo o apoio técnico-pedagógico de retaguarda e consultadoria ao sistema de educação e de ensino regular, com especial incidência nas áreas da deficiência;

b)

Assegurar, em articulação com as escolas, a avaliação especializada e o apoio directo às crianças e aos jovens com necessidades educativas especiais cuja problemática exija intervenção muito especializada;

c)

Promover estudos de incidência da deficiência na Região Autónoma dos Açores;

d)

Desenvolver experiências piloto, assim como a investigação em geral, que permitam conhecer melhor a realidade da deficiência, assim como a sua abordagem, com vista à sua minimização e à integração da pessoa portadora de deficiência;

e)

Prestar serviços de informação, formação, aconselhamento e documentação a toda a comunidade e em especial aos docentes e agentes de educação que trabalham com crianças e jovens com necessidades educativas especiais tendo em vista a adequação e o sucesso das respostas educativas;

f)

Manter um centro de documentação especializado nas temáticas relacionadas com necessidades educativas especiais e divulgar o seu conteúdo pela comunidade educativa;

g)

Produzir e adaptar material e ajudas técnicas de estimulação sócio-educativa necessários à realização plena do desenvolvimento da criança e do jovem;

h)

Promover a criação e o acompanhamento dos serviços que prestam apoio à população com necessidades educativas especiais, nomeadamente através da celebração de protocolos.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços dos CREE

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do CREEPB e do CREEAH:

a)

A direcção;

b)

O conselho administrativo;

c)

O conselho técnico.

Artigo 8.º

Serviços

Em cada Centro de Recursos é criada uma secção administrativa, competindo-lhe assegurar todo o serviço de expediente geral, arquivo, administração de pessoal, contabilidade, economato, estatística e património, bem como o apoio administrativo ao centro de documentação.

Artigo 9.º

Direcção

1 - Os CREE são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, nomeados em comissão de serviço por um período de três anos por despacho do membro do Governo Regional que tiver a tutela da educação de entre os docentes e técnicos superiores que integrem o quadro do centro respectivo.

2 - O director e o subdirector, para além do seu vencimento de base, recebem uma gratificação de 40% e de 25%, respectivamente, sobre o valor do índice 108 da escala indiciária da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 10.º

Competências da direcção

1 - Compete ao director:

a)

Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do CREE;

b)

Representar o CREE;

c)

Submeter o plano anual de actividades do CREE à apreciação e aprovação da Direcção Regional da Educação;

d)

Presidir ao conselho administrativo;

e)

Presidir ao conselho técnico;

f)

Elaborar o regulamento interno do CREE.

2 - Compete ao subdirector:

a)

Coadjuvar o director;

b)

Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;

c)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo director e as demais funções que nos termos da lei lhe sejam cometidas.

3 - O regulamento interno a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo é aprovado pelo conselho técnico e homologado por despacho do director regional da Educação.

Artigo 11.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão administrativa e financeira, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 12.º

Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

Um presidente, o director do CREE;

b)

Um vice-presidente, o subdirector do CREE;

c)

Um secretário, o chefe de secção.

2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

Artigo 13.º

Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento;

b)

Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas de contabilidade pública;

c)

Autorizar as aquisições necessárias ao funcionamento do CREE;

d)

Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;

e)

Conferir, mensalmente, a situação financeira do CREE, que deverá constar de balancete e de acta;

f)

Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;

g)

Aprovar a conta de gerência e remetê-la para julgamento da Secção Regional do Tribunal de Contas.

2 - O conselho administrativo reunirá pelo menos uma vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres exarados em acta.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

4 - O conselho administrativo deverá informar a Direcção Regional da Educação, mensalmente, de toda a execução orçamental, nos termos das orientações emanadas para o efeito.

Artigo 14.º

Conselho técnico

O conselho técnico é o órgão de coordenação e orientação das actividades do CREE.

Artigo 15.º

Composição do conselho técnico

O conselho técnico é composto por:

a)

O director do CREE, que preside;

b)

Todo o pessoal docente do quadro do CREE;

c)

Todo o pessoal técnico superior e técnico do quadro do CREE;

d)

Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de actividade do CREE, cooptadas pelos restantes membros do conselho técnico.

Artigo 16.º

Competências do conselho técnico

1 - Compete ao conselho técnico:

a)

Elaborar e propor o plano anual de actividades;

b)

Emitir parecer sobre o projecto de orçamento e relatório de contas do CREE;

c)

Emitir parecer, por sua iniciativa ou quando solicitado, sobre qualquer matéria relativa ao funcionamento do CREE;

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