Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M
Aprova a orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação
O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam do decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 30 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ORGÂNICA DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DEPENDENTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
Órgãos e serviços
Artigo 1.º
Estrutura
Do Gabinete do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos:
Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica
Órgãos de concepção e de apoio;
Órgãos de apoio logístico.
CAPÍTULO II
Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica
SECÇÃO I
Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - Ao Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação (DTSI), dirigido por um director de serviços, compete coordenar os domínios dos sistemas e tecnologias de informação na SRE.
2 - O DTSI tem como atribuições:
Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo Regional com vista a assegurar o seu cumprimento;
Propor ao membro do Governo Regional as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas necessários ao desenvolvimento do serviço;
Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo Regional os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;
Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento do Departamento e a sua comparticipação em programas e projectos em que o mesmo seja interveniente;
Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da SRE e conforme determinação do Secretário Regional de Educação;
Estruturar e criar condições de acesso à informação relevante a todos os utilizadores do sistema;
Promover acções de sensibilização e formação em coordenação com a Direcção Regional de Administração e Pessoal e prestar apoio aos órgãos e serviços da SRE no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;
Apoiar o planeamento e a organização nas diferentes funções de gestão da SRE, perspectivando a criação de serviços de qualidade mais eficazes e eficientes;
Pronunciar-se no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, fixando princípios, regras e normas gerais de actuação noutros organismos e serviços dependentes da SRE, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira, conforme determinação superior;
Orientar as funções de organização exigidas para uma eficaz e eficiente implementação do projecto de rede escolar integrada;
Estudar, definir e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE, conforme determinação superior;
Orientar as funções de organização exigidas a uma eficaz e eficiente coordenação dos núcleos de informática, a criar nos serviços da SRE;
Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
Elaborar e submeter à aprovação superior planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.
3 - Ao director de serviços do Departamento, para além das atribuições referidas no número anterior, poderá ser ainda delegada competência para autorizar a realização de despesas até ao montante máximo de 500 mil escudos.
4 - O director de serviços do Departamento é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão para o efeito designado.
5 - O director de serviços do Departamento pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de chefia.
6 - Na dependência do DTSI funcionam os seguintes serviços:
1) Órgãos de apoio:
Núcleo de Arquitectura de Informação (NAI);
Núcleo Coordenador do Projecto de Rede Integrada (NCPREI);
Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informação dos Serviços da SRE (GCNI);
2) Divisão de Desenvolvimento (DD).
3) Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços (DITS).
SUBSECÇÃO I
Órgãos de apoio
Artigo 3.º
Núcleo de Arquitectura de Informação
Ao NAI, que é coordenado por um administrador de dados, compete, designadamente:
Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;
Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário (repositório) de dados da organização;
Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;
Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;
Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;
Definir, em colaboração com o administrador de base de dados, a estrutura das bases de dados em função das necessidades específicas dos utilizadores e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação.
Artigo 4.º
Núcleo Coordenador do Projecto da Rede Escolar Integrada
Ao NCPREI, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, nomeadamente:
Coordenar a implementação do projecto da rede escolar integrada, sendo o interlocutor privilegiado junto dos serviços e organismos da SRE;
Colaborar na divulgação e dinamização do projecto da rede escolar integrada;
Garantir a execução das diversas actividades do projecto da rede escolar integrada de acordo com a calendarização definida;
Colaborar na avaliação, reajustamento e reavaliação do plano e objectivos do projecto da rede escolar integrada.
Artigo 5.º
Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informática dos Serviços da SRE
Ao GCNI, que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, nomeadamente:
Coordenar a actividade dos diferentes núcleos nos serviços da SRE, sendo o interlocutor privilegiado entre o DTSI e esse mesmo organismo;
Divulgar e promover as linhas de actuação definidas pelo DTSI;
Garantir a execução das políticas adoptadas pelo DTSI no seu âmbito de actuação;
Planificar e organizar as equipas de trabalho por áreas de intervenção em cada um dos serviços da SRE;
Colaborar em cada um dos organismos da sua área de intervenção em conjunto com a Direcção Regional de Administração e Pessoal no levantamento e definição das necessidades de recursos humanos do grupo de pessoal de informática.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Desenvolvimento
Artigo 6.º
Estrutura e atribuições
1 - Da DD fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:
Administração de base de dados;
Infocentro;
Desenvolvimento e manutenção.
2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.
3 - À DD compete, nomeadamente:
Elaborar os estudos necessários para a adequação dos sistemas de informação à missão e objectivos da SRE e à avaliação do seu impacte na organização;
Promover a melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;
Definir os padrões de qualidade a que devem obedecer os sistemas de informação da organização;
Colaborar na definição da arquitectura de informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da SRE;
Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, tendo em conta a vontade expressa pelos diferentes órgãos e serviços;
Estabelecer os critérios de confidencialidade e privacidade dos dados e dos processos das aplicações;
Gerir os projectos informáticos durante o seu ciclo de desenvolvimento interno ou externo;
Promover a formação dos recursos afectos e a introdução de ferramentas e metodologias de desenvolvimento adequadas.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços
Artigo 7.º
Atribuições
1 - Da DITS fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:
Comunicações;
Exploração;
Gestão das infra-estruturas.
2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.
3 - À DITS compete, nomeadamente:
Colaborar no planeamento e definição da infra-estrutura tecnológica adequada à satisfação das necessidades da SRE;
Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico;
Elaborar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação, bem como os procedimentos para a sua recuperação em casos de falha;
Conceber e garantir a implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e da gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos;
Gerir os projectos de infra-estruturas tecnológicas.
4 - Compete ao chefe de divisão da DITS, em estreita colaboração com o responsável pelo núcleo coordenador do projecto da rede escolar integrada e os órgãos de direcção competentes dos estabelecimentos de ensino, a coordenação dos técnicos de informática afectos às escolas
SECÇÃO II
Departamento de Inspecção Regional de Educação
Artigo 8.º
Atribuições
1 - O Departamento de Inspecção Regional de Educação (DIRE), que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, é um serviço com competências de auditoria e controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e aos serviços da SRE.
2 - O DIRE tem como atribuições:
Conceber, planear e executar auditorias e inspecções de natureza técnico-pedagógica ao nível da educação pré-escolar, extra-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as modalidades especiais, por forma a garantir a qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino;
Conceber, planear e executar auditorias e inspecções de natureza administrativo-financeira de todos os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo, bem como dos serviços dependentes da SRE;
Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente;
Proceder a averiguações, propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias de natureza pedagógica e administrativo-financeira resultantes do exercício da sua actividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito;
Elaborar e submeter a homologação do Secretário Regional de Educação, durante o mês de Julho do ano anterior àquele a que respeite, o plano de actividades para o ano seguinte;
Propor a realização de acções inspectivas extraordinárias;
Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Educação, até 31 de Outubro, um relatório anual de actividades;
Efectuar vistorias e elaborar relatórios sobre o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.