Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-07-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 15-A/97/M

Aprova a orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional de Educação

O Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, modificou a orgânica da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, a qual integra os sectores de educação, educação especial, desporto e formação profissional, estatuiu no seu articulado que as atribuições, a orgânica, funcionamento e pessoal de cada organismo e serviço nela englobado constariam do decreto regulamentar regional.

Neste contexto, urge criar a orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional com a sua estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Nestes termos:

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugados com a alínea h) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/M, de 17 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 30 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DEPENDENTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

Órgãos e serviços

Artigo 1.º

Estrutura

Do Gabinete do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos:

a)

Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica

b)

Órgãos de concepção e de apoio;

c)

Órgãos de apoio logístico.

CAPÍTULO II

Departamentos de natureza técnica e técnico-pedagógica

SECÇÃO I

Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - Ao Departamento de Tecnologia e Sistemas de Informação (DTSI), dirigido por um director de serviços, compete coordenar os domínios dos sistemas e tecnologias de informação na SRE.

2 - O DTSI tem como atribuições:

a)

Assegurar a orientação geral do serviço e definir a estratégia da sua actuação de harmonia com as determinações recebidas do respectivo membro do Governo Regional com vista a assegurar o seu cumprimento;

b)

Propor ao membro do Governo Regional as medidas que considere mais aconselháveis para se alcançarem os objectivos e as metas necessários ao desenvolvimento do serviço;

c)

Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo Regional os planos anuais ou plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço, avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;

d)

Gerir os meios humanos, financeiros e de equipamento do Departamento e a sua comparticipação em programas e projectos em que o mesmo seja interveniente;

e)

Promover, desenvolver e implementar sistemas e tecnologias de informação de acordo com as necessidades da SRE e conforme determinação do Secretário Regional de Educação;

f)

Estruturar e criar condições de acesso à informação relevante a todos os utilizadores do sistema;

g)

Promover acções de sensibilização e formação em coordenação com a Direcção Regional de Administração e Pessoal e prestar apoio aos órgãos e serviços da SRE no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;

h)

Apoiar o planeamento e a organização nas diferentes funções de gestão da SRE, perspectivando a criação de serviços de qualidade mais eficazes e eficientes;

i)

Pronunciar-se no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, fixando princípios, regras e normas gerais de actuação noutros organismos e serviços dependentes da SRE, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira, conforme determinação superior;

j)

Orientar as funções de organização exigidas para uma eficaz e eficiente implementação do projecto de rede escolar integrada;

l)

Estudar, definir e promover a implementação de uma arquitectura de informação global, coerente e actualizada na SRE, conforme determinação superior;

m)

Orientar as funções de organização exigidas a uma eficaz e eficiente coordenação dos núcleos de informática, a criar nos serviços da SRE;

n)

Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

o)

Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

p)

Elaborar e submeter à aprovação superior planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica.

3 - Ao director de serviços do Departamento, para além das atribuições referidas no número anterior, poderá ser ainda delegada competência para autorizar a realização de despesas até ao montante máximo de 500 mil escudos.

4 - O director de serviços do Departamento é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo chefe de divisão para o efeito designado.

5 - O director de serviços do Departamento pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de chefia.

6 - Na dependência do DTSI funcionam os seguintes serviços:

1) Órgãos de apoio:

a)

Núcleo de Arquitectura de Informação (NAI);

b)

Núcleo Coordenador do Projecto de Rede Integrada (NCPREI);

c)

Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informação dos Serviços da SRE (GCNI);

2) Divisão de Desenvolvimento (DD).

3) Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços (DITS).

SUBSECÇÃO I

Órgãos de apoio

Artigo 3.º

Núcleo de Arquitectura de Informação

Ao NAI, que é coordenado por um administrador de dados, compete, designadamente:

a)

Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;

b)

Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário (repositório) de dados da organização;

c)

Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;

d)

Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;

e)

Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;

f)

Definir, em colaboração com o administrador de base de dados, a estrutura das bases de dados em função das necessidades específicas dos utilizadores e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação.

Artigo 4.º

Núcleo Coordenador do Projecto da Rede Escolar Integrada

Ao NCPREI, dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a)

Coordenar a implementação do projecto da rede escolar integrada, sendo o interlocutor privilegiado junto dos serviços e organismos da SRE;

b)

Colaborar na divulgação e dinamização do projecto da rede escolar integrada;

c)

Garantir a execução das diversas actividades do projecto da rede escolar integrada de acordo com a calendarização definida;

d)

Colaborar na avaliação, reajustamento e reavaliação do plano e objectivos do projecto da rede escolar integrada.

Artigo 5.º

Gabinete Coordenador dos Núcleos de Informática dos Serviços da SRE

Ao GCNI, que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a)

Coordenar a actividade dos diferentes núcleos nos serviços da SRE, sendo o interlocutor privilegiado entre o DTSI e esse mesmo organismo;

b)

Divulgar e promover as linhas de actuação definidas pelo DTSI;

c)

Garantir a execução das políticas adoptadas pelo DTSI no seu âmbito de actuação;

d)

Planificar e organizar as equipas de trabalho por áreas de intervenção em cada um dos serviços da SRE;

e)

Colaborar em cada um dos organismos da sua área de intervenção em conjunto com a Direcção Regional de Administração e Pessoal no levantamento e definição das necessidades de recursos humanos do grupo de pessoal de informática.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Desenvolvimento

Artigo 6.º

Estrutura e atribuições

1 - Da DD fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:

a)

Administração de base de dados;

b)

Infocentro;

c)

Desenvolvimento e manutenção.

2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.

3 - À DD compete, nomeadamente:

a)

Elaborar os estudos necessários para a adequação dos sistemas de informação à missão e objectivos da SRE e à avaliação do seu impacte na organização;

b)

Promover a melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;

c)

Definir os padrões de qualidade a que devem obedecer os sistemas de informação da organização;

d)

Colaborar na definição da arquitectura de informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da SRE;

e)

Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, tendo em conta a vontade expressa pelos diferentes órgãos e serviços;

f)

Estabelecer os critérios de confidencialidade e privacidade dos dados e dos processos das aplicações;

g)

Gerir os projectos informáticos durante o seu ciclo de desenvolvimento interno ou externo;

h)

Promover a formação dos recursos afectos e a introdução de ferramentas e metodologias de desenvolvimento adequadas.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Infra-Estruturas Tecnológicas e Serviços

Artigo 7.º

Atribuições

1 - Da DITS fazem parte as seguintes áreas de actuação agregadas nos diferentes núcleos:

a)

Comunicações;

b)

Exploração;

c)

Gestão das infra-estruturas.

2 - Para a coordenação destes núcleos poderão ser nomeados técnicos da carreira e categorias específicas do grupo de pessoal de informática.

3 - À DITS compete, nomeadamente:

a)

Colaborar no planeamento e definição da infra-estrutura tecnológica adequada à satisfação das necessidades da SRE;

b)

Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico;

c)

Elaborar as medidas necessárias à segurança e confidencialidade da informação, bem como os procedimentos para a sua recuperação em casos de falha;

d)

Conceber e garantir a implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e da gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos;

e)

Gerir os projectos de infra-estruturas tecnológicas.

4 - Compete ao chefe de divisão da DITS, em estreita colaboração com o responsável pelo núcleo coordenador do projecto da rede escolar integrada e os órgãos de direcção competentes dos estabelecimentos de ensino, a coordenação dos técnicos de informática afectos às escolas

SECÇÃO II

Departamento de Inspecção Regional de Educação

Artigo 8.º

Atribuições

1 - O Departamento de Inspecção Regional de Educação (DIRE), que é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a director de serviços, é um serviço com competências de auditoria e controlo do funcionamento do sistema educativo, bem como de apoio técnico às escolas e aos serviços da SRE.

2 - O DIRE tem como atribuições:

a)

Conceber, planear e executar auditorias e inspecções de natureza técnico-pedagógica ao nível da educação pré-escolar, extra-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as modalidades especiais, por forma a garantir a qualidade pedagógica dos estabelecimentos de educação e de ensino;

b)

Conceber, planear e executar auditorias e inspecções de natureza administrativo-financeira de todos os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo, bem como dos serviços dependentes da SRE;

c)

Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações definidas superiormente;

d)

Proceder a averiguações, propor e instruir os processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias de natureza pedagógica e administrativo-financeira resultantes do exercício da sua actividade ou que lhe sejam remetidos para o efeito;

e)

Elaborar e submeter a homologação do Secretário Regional de Educação, durante o mês de Julho do ano anterior àquele a que respeite, o plano de actividades para o ano seguinte;

f)

Propor a realização de acções inspectivas extraordinárias;

g)

Elaborar e apresentar ao Secretário Regional de Educação, até 31 de Outubro, um relatório anual de actividades;

h)

Efectuar vistorias e elaborar relatórios sobre o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos;

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