Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-11-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A

Inspecção Regional das Actividades Culturais

O Decreto-Lei n.º 428/78, de 27 de Dezembro, transferiu para os órgãos do Governo Regional a superintendência em toda a actividade de espectáculos e divertimentos públicos na Região Autónoma dos Açores, dando assim conteúdo funcional aos Serviços de Espectáculos, entretanto criados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, e integrados na Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, criou a Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, tornando-se necessária a estruturação orgânica deste sector, integrado na Direcção Regional da Cultura, da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Por outro lado, o Conselho Técnico para Espectáculos, já previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, e cujas estruturação e competência foram estabelecidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 46/83/A, de 18 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/84/A, de 4 de Maio, carece de remodelação, mantendo-se a sua importância face à necessidade de deliberações colegiais a tomar no âmbito do Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 222/95, de 8 de Setembro, veio estabelecer o estatuto do pessoal que tem de actuar na área dos serviços de fiscalização e inspecção da Administração Pública, designadamente no que concerne a matérias e actividades privadas de cariz cultural, devendo atender-se assim a determinadas normas que aquele estatuto consagra.

Nesta perspectiva, atenta a realidade sociocultural dos Açores e considerando que, de acordo com a alínea x) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os espectáculos e divertimentos públicos constituem matéria de interesse específico, torna-se imperioso que seja criada a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, dotada de um quadro de pessoal de inspecção com estatuto adequado.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 70.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, competências e estrutura

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores, adiante designada por IRACA, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, é um serviço da Direcção Regional da Cultura (DRC), da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com sede em Angra do Heroísmo, cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas aos espectáculos, divertimentos públicos e difusão de obras de cariz cultural e da utilização das comparticipações concedidas pela administração regional autónoma para fins culturais.

Artigo 2.º

Competências

Compete à IRACA:

a)

Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade actividades culturais, designadamente através da divulgação de normas, de acções de verificação e de inspecção;

b)

Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, assim como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;

c)

Assegurar, mediante acções adequadas, o cumprimento da legislação sobre actividades de índole essencialmente cultural ou afim, desde que legalmente estipulado;

d)

Propor as alterações legislativas que se mostrem necessárias;

e)

Apoiar os demais serviços da DRC na fiscalização da correcta aplicação dos apoios concedidos para realização de actividades culturais.

Artigo 3.º

Direcção

A IRACA é dirigida pelo inspector regional de Actividades Culturais, cargo que é exercido, por inerência de funções, pelo director regional da Cultura.

Artigo 4.º

Inspector regional de Actividades Culturais

Compete ao inspector regional de Actividades Culturais exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IRACA e, directamente, as acções de inspecção que julgar convenientes.

Artigo 5.º

Estrutura

1 - A IRACA compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Núcleo de Inspecção;

b)

Delegados municipais;

c)

Conselho Técnico para Espectáculos.

2 - O apoio jurídico e administrativo da IRACA é assegurado pela DRC.

Artigo 6.º

Núcleo de Inspecção

1 - Compete ao Núcleo de Inspecção, em especial:

a)

Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos, designadamente através de acções de carácter informativo, pedagógico e fiscalizador;

b)

Colaborar com as autoridades com competência fiscalizadora na área dos espectáculos e direitos de autor, designadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, visando uma actuação coordenada no sector;

c)

Elaborar estudos e relatórios visando o aperfeiçoamento do desempenho das funções decorrentes das competências da IRACA;

d)

Elaborar relatórios sobre o trabalho desenvolvido pelas delegações municipais no domínio das competências próprias daquelas delegações;

e)

Propor medidas que visem um constante aperfeiçoamento do sistema de inspecção e de controle da área dos espectáculos e da dos direitos de autor;

f)

Colaborar com os serviços da DRC na fiscalização da aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades culturais.

2 - O Núcleo de Inspecção possui um coordenador, designado pelo director regional da Cultura de entre os subinspectores de actividades culturais, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspecção e dos delegados municipais, substituir o inspector regional de Actividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente ao índice do 2.º escalão de vencimento superior ao que detém nas respectivas carreira e categoria.

Artigo 7.º

Delegados municipais da IRACA

1 - São delegados da IRACA em cada concelho da Região Autónoma dos Açores, à excepção daquele em que se situa a sede da IRACA, os funcionários das câmaras municipais para o efeito designados pelos respectivos presidentes, em número de um por cada autarquia, a quem compete:

a)

Integrar as comissões de vistoria, sempre que determinado pelo inspector regional de Actividades Culturais;

b)

Receber requerimentos de registo de promotores de espectáculos de natureza artística e conceder licenças de representação na área do respectivo município, mediante delegação do inspector regional de Actividades Culturais;

c)

Fiscalizar, na área do respectivo município, o cumprimento das disposições relativas a espectáculos de natureza artística e levantar autos de notícia das infracções cometidas;

d)

Manter informada a IRACA de todos os elementos que se revelem necessários à sua actividade;

e)

Enviar à IRACA, nos primeiros cinco dias de cada mês, toda a informação referente à actividade realizada no mês anterior;

f)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo inspector regional de Actividades Culturais.

2 - As funções de delegado municipal consideram-se exercidas por inerência do cargo que ocupam na câmara municipal e conferem o direito à percepção de uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.

3 - O cargo de delegado municipal da IRACA é exercido em comissão de serviço anual, renovável.

4 - A comissão renova-se automaticamente se o nomeado não tiver manifestado intenção contrária até 10 dias antes do seu termo.

5 - Não pode ser renovada a comissão de delegado que tiver merecido parecer desfavorável do inspector regional de Actividades Culturais, sendo tal parecer comunicado ao respectivo presidente da câmara com a antecedência mínima de um mês sobre a data da renovação.

6 - O delegado cuja comissão não foi renovada mantém-se em exercício de funções até à nomeação do novo delegado.

CAPÍTULO II

Conselho Técnico para Espectáculos

Artigo 8.º

Natureza e competências

1 - O Conselho Técnico para Espectáculos, adiante designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projectos de recintos de espectáculos de natureza artística submetidos à IRACA, nos termos da legislação em vigor.

2 - Compete ao CTE:

a)

Dar parecer sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos de natureza artística e demais casos que por lei lhe devam ser submetidos;

b)

Dar parecer sobre projectos de diplomas relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos de natureza artística.

3 - As deliberações do CTE são tornadas exequíveis mediante despacho do inspector regional de Actividades Culturais.

Artigo 9.º

Presidência e constituição

1 - O CTE é presidido pelo inspector regional de Actividades Culturais ou por um seu delegado e terá por vogais:

a)

Um delegado da Direcção Regional da Cultura;

b)

Um delegado da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;

c)

Um delegado da Direcção Regional do Ambiente;

d)

Um delegado do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

2 - O presidente designará um dos vogais para secretário do CTE.

3 - Os vogais do CTE são designados pelo dirigente máximo do respectivo serviço e auferem, caso não sejam funcionários da Administração Pública, senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.

Artigo 10.º

Funcionamento

Ao funcionamento do CTE aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, respeitantes aos órgãos colegiais.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 11.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da IRACA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal de inspecção de actividades culturais.

Artigo 12.º

Carreira de subinspector de actividades culturais

1 - As condições e regras de recrutamento e provimento, desenvolvimento e escala salarial da carreira de subinspector de actividades culturais são as definidas na lei geral para a carreira técnico-profissional.

2 - Compete ao subinspector de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades e infra-estruturas culturais.

CAPÍTULO IV

Estatuto do pessoal de inspecção da IRACA

Artigo 13.º

Poderes de autoridade

1 - O pessoal de inspecção, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, goza dos seguintes poderes de autoridade:

a)

Levantar autos de notícia quando verifique ou comprove pessoalmente qualquer infracção às normas sujeitas à fiscalização da IRACA;

b)

Denunciar às autoridades competentes as infracções às normas sujeitas à fiscalização da IRACA de que tiver conhecimento;

c)

Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitar para o bom desempenho das suas funções;

d)

Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e demais documentação existente nos recintos, estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos da legislação aplicável;

e)

Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processos contenciosos.

2 - O pessoal de inspecção será identificado por cartão de modelo a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.

Artigo 14.º

Livre acesso

1 - O pessoal de inspecção tem, no exercício das suas funções, direito de livre acesso aos recintos de espectáculos, bem como aos estabelecimentos ou locais destinados à distribuição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de filmes, videogramas, fonogramas ou respectivos suportes materiais.

2 - O livre acesso a que se refere o número anterior poderá realizar-se sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas em vigor.

3 - Os proprietários, administradores, gerentes e directores dos recintos e estabelecimentos sujeitos a inspecção, bem como os respectivos representantes e o pessoal ao seu serviço, ficam obrigados a facultar ao pessoal da IRACA em serviço, quando devidamente identificado, a entrada nos locais referidos no número anterior ou a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva e a apresentar a esse pessoal a documentação, os livros de contabilidade, os registos e quaisquer outros elementos que forem exigidos, para além das informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 15.º

Sigilo profissional

1 - O pessoal de inspecção bem como todos os funcionários da Direcção Regional da Cultura em serviço de apoio à inspecção são obrigados a guardar especial sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento em resultado do exercício das suas funções.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRACA são confidenciais.

Artigo 16.º

Subsídio de risco

Os subinspectores de actividades culturais têm direito a um subsídio mensal a fixar nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Transição de pessoal

Os subinspectores de actividades culturais do quadro de pessoal da Direcção Regional da Cultura transitam para o quadro de pessoal da IRACA, anexo ao presente diploma, sendo integrados em igual carreira e categoria, mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura e publicação no Jornal Oficial.

Artigo 18.º

Legislação revogada

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 46/83/A, de 18 de Outubro, e 15/84/A, de 4 de Maio, e o artigo 106.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 19 de Setembro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 11.º

(ver mapa no documento original)

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