Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/M
Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos e serviços dependentes
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, que estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, prevê no artigo 4.º, n.º 2, que a definição da orgânica e funcionamento de cada organismo e serviço constarão de decreto regulamentar regional.
Assim:
Nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional, n.º 3/2001/M, de 15 de Março, e ao abrigo dos artigos 227.º, n.º1, alínea d), e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alínea d), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos e serviços dependentes, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 2001.
O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 19 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos e serviços dependentes
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e estrutura
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos, adiante designado abreviadamente por GSR, é apoiado administrativamente pelo Serviço de Apoio.
2 - O GSR coordena a gestão global dos recursos humanos e financeiros da Secretaria Regional dos Recursos Humanos nas áreas do trabalho, comunidades madeirenses, inspecção das actividades económicas e defesa do consumidor.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do Gabinete, designadamente:
Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
Proceder à transmissão aos diversos serviços da SRRH de todas as orientações e decisões do Secretário Regional.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, que o dirige, na directa dependência do Secretário Regional, e por dois adjuntos e dois secretários pessoais, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro.
2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá nomear, destacar, requisitar ou contratar para apoio ao GSR o pessoal técnico superior, informático, técnico, administrativo, auxiliar e operário, da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e de empresas públicas ou privadas, reputado, necessário para o exercício das respectivas competências, nos termos legais.
3 - Para a prossecução de assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do GSR.
4 - O Secretário Regional pode delegar nos conselheiros técnicos competências do âmbito das atribuições da SRRH.
Artigo 4.º
Do chefe de gabinete
1 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:
Dirigir o GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
Estabelecer a ligação da SRRH com outros departamentos governamentais;
Coligir informações respeitantes à organização dos serviços da SRRH e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;
Transmitir aos diversos serviços as instruções e orientações do Secretário Regional;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Assegurar o expediente do GSR;
Executar as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.
2 - O chefe de gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos ou conselheiros técnicos do GSR, a designar.
SECÇÃO II
Centro das Comunidades Madeirenses
Artigo 5.º
Competências
1 - Constituem competências do Centro das Comunidades Madeirenses, adiante designado abreviadamente por CCM, designadamente:
Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;
Executar a política definida para o sector e acompanhar as actividades consideradas necessárias ao desenvolvimento dessa política;
Prestar o apoio necessário à realização do Congresso e do Conselho das Comunidades Madeirenses e todo o demais apoio requisitado por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas ao fenómeno da (e)/(i)migração;
Garantir uma informação ampla, com maior recurso às novas tecnologias e maior envolvimento junto aos meios de comunicação social, sobre a Região às comunidades madeirenses e destas para com a Região, estabelecendo-se assim uma mais forte ligação entre madeirenses residentes e ausentes;
Elaborar estudos estatísticos de emigração e de regresso de emigrados e proceder à sua actualização periódica;
Informar, assistir e organizar processos de candidatos à emigração, acompanhar as operações tendentes ao exercício das suas actividades profissionais no estrangeiro, proceder à consulta e recolha das ofertas de emprego provenientes de comunidades de acolhimento e acautelar a defesa dos interesses dos emigrantes, prestando-lhes, se necessário, apoio jurídico;
Acompanhar o movimento emigratório, zelar pela sua legalidade e estudar os problemas de inserção dos emigrantes nas várias comunidades de destino mantendo os necessários contactos com vista à melhoria global das suas condições de trabalho e de vida;
Zelar pela observância das disposições legais em matéria de emigração e assegurar as tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;
Apoiar acções tendentes à integração dos emigrantes nos seus países de acolhimento, nomeadamente apoiando o seu movimento associativo e assegurando um melhor envolvimento em acções no estrangeiro que visem o aprofundamento e a divulgação da nossa cultura no mundo;
Promover e colaborar com outras entidades no sentido de serem levadas a efeito em todos os domínios acções tendentes a uma melhor reintegração dos emigrantes e seus luso-descendentes quando regressam.
2 - O CCM é dirigido por um director de serviços.
Artigo 6.º
Estrutura
1 - Na dependência do CCM são criados os seguintes serviços:
Gabinete de Informação e Divulgação;
Gabinete de Apoio à Emigração;
Gabinete de Intercâmbio e Apoio Cultural às Comunidades;
Sectores de Apoio às Comunidades Madeirenses e Administrativo.
2 - Ao Gabinete de Informação e Divulgação incumbe, especialmente, assegurar o exercício das competências estipuladas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, e é chefiado por um chefe de divisão.
3 - Ao Gabinete de Apoio à Emigração incumbe, especialmente, desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, é chefiado por um coordenador e integra a secção de recrutamento.
4 - Ao Gabinete de Intercâmbio e Apoio Cultural às Comunidades incumbe, especialmente, desenvolver as acções determinadas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior, e é chefiado por um chefe de secção.
5 - Ao Sector de Apoio às Comunidades Madeirenses compete, especialmente, assegurar o exercício das competências estipuladas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior, e é chefiada por um chefe de secção.
6 - Ao Sector Administrativo compete as funções administrativas em geral, nomeadamente, recepção e envio de ofícios, arquivo e demais tarefas inerentes ao funcionamento do CCM, e é chefiado por um chefe de secção.
SECÇÃO III
Serviço de Defesa do Consumidor
Artigo 7.º
Atribuições
1 - São atribuições do Serviço de Defesa do Consumidor, adiante designado por SDC, designadamente:
Prestar apoio técnico aos consumidores, tendo em vista a prevenção/resolução das situações de conflito de consumo, ou outros interesses dos mesmos nesta área;
Participar na elaboração de propostas de medidas legislativas e de pareceres técnicos e jurídicos relacionados com a protecção dos interesses dos consumidores;
Participar e ou realizar estudos conducentes à definição da política de protecção dos consumidores;
Acompanhar e divulgar a problemática da protecção do consumidor no plano nacional, comunitário e internacional;
Representar os interesses dos consumidores, junto das estruturas nacionais de defesa dos consumidores;
Estabelecer contactos e participar regularmente nas actividades e acções comuns de entidades nacionais, comunitárias e internacionais relacionadas com a temática do consumo e propor a celebração de acordos;
Participar em conselhos e comissões ou em outras estruturas que actuem no quadro da defesa e protecção dos consumidores;
Promover acções de informação, educação e formação dos consumidores, destinadas a profissionais, técnicos e demais interessados na área;
Promover o aperfeiçoamento técnico e pedagógico a nível interno e a nível dos profissionais ou demais técnicos que trabalham na área da defesa do consumidor, nomeadamente formadores e professores;
Definir políticas de difusão de informação aos consumidores, assegurar a produção de material informativo e de publicações regulares em matérias de interesse dos consumidores;
Articular regularmente com a comunidade escolar no sentido de serem desenvolvidos projectos piloto ou outras iniciativas, com vista à formação de consumidores e cidadãos participativos e conhecedores dos seus direitos e deveres;
Promover acções de colaboração e de partenariado com os vários actores económicos e sociais, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de defesa dos consumidores;
Colaborar com os meios de comunicação social na realização de programas que visem a difusão de informação de interesse dos consumidores, bem como realizar campanhas de informação e programas sobre temas pertinentes e actuais;
Promover acções de sensibilização e de informação junto dos agentes económicos, sobre direitos e deveres dos consumidores e outros assuntos de interesse tendo em vista o reforço da competitividade da economia e das empresas;
Propor e apoiar a implementação de centros de arbitragem de conflitos de consumo;
Promover e apoiar a constituição de estruturas autónomas de informação ao consumidor, através da colaboração do poder local, em particular na criação de centros de informação autárquica ao consumidor;
Apoiar a criação de associações de defesa dos consumidores;
Elaborar estudos conducentes à definição da política regional de protecção dos consumidores;
Propor, implementar e apoiar a criação de estruturas de apoio complementar à acção do SDC, tendo em vista a defesa dos consumidores;
Emitir avisos e recomendações tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores;
Solicitar dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, bem como dos organismos da Administração Pública nas Regiões Autónomas ou autarquias locais as informações, os elementos e as diligências que entender necessários à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
Representar, em juízo, os direitos e interesses colectivos e difusos dos consumidores, através de acções inibitórias;
Participar na definição de serviço público de rádio e de televisão em matéria de informação e educação dos consumidores;
aa) Analisar, acompanhar e fiscalizar e instruir os processos de publicidade;
ab) Coordenar o sistema de vigilância de acidentes domésticos e de lazer;
ac) Integrar os sistemas comunitários de notificação sobre produtos e serviços perigosos;
ad) Realizar ensaios e estudos comparativos de bens e serviços;
ae) Executar tudo o mais que por determinação superior lhe for determinado.
2 - A chefia do SDC compete a um director de serviços.
Artigo 8.º
Estrutura
Na dependência do SDC são criados os seguintes serviços:
Divisão Jurídica;
Serviços Administrativos.
SUBSECÇÃO I
Divisão Jurídica
Artigo 9.º
Competências
1 - Compete à Divisão Jurídica, nomeadamente:
Tratar, resolver e encaminhar as reclamações e os pedidos de informação dos consumidores;
Promover a resolução extrajudicial e a mediação dos conflitos de consumo;
Informar os consumidores sobre os seus direitos e deveres;
Elaborar estudos, pareceres e informações, de natureza jurídica, sobre temáticas relacionadas com o consumo;
Recolher, analisar e manter actualizada a publicação de legislação, estudos ou outra documentação sobre defesa do consumidor;
Colaborar nas acções de informação, formação e educação do consumidor e dos profissionais da área;
Apoiar tecnicamente as associações de consumidores, os centros de arbitragem e as estruturas descentralizadas de informação e apoio aos consumidores e outras entidades que prossigam actividades no âmbito da informação e defesa do consumidor.
2 - A chefia da Divisão Jurídica compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Serviços Administrativos
Artigo 10.º
Competências
1 - Compete aos Serviços Administrativos, nomeadamente:
Executar os procedimentos relacionados com o expediente geral e arquivo e com os processos de informação e reclamação dos consumidores, sob a coordenação da Divisão Jurídica;
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