Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2003/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-07-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2003/M

Cria as carreiras de inspecção de segurança social no Centro de Segurança Social da Madeira

O Decreto-Lei n.º 388/82, de 16 de Setembro, criou em todos os então centros regionais de segurança social um serviço de fiscalização, dotando-o com funcionários com poderes de autoridade, com o objectivo primordial de vigiar o cumprimento dos deveres e obrigações decorrentes dos regimes de segurança social. Neste contexto, foi criado o serviço de fiscalização na então Direcção Regional da Segurança Social.

O Decreto Regulamentar n.º 54/83, de 23 de Junho, que regulamentou o citado diploma legal, veio determinar que o desempenho das funções fiscalizadoras do serviço de fiscalização seria efectivado por funcionários do quadro de pessoal do centro regional de segurança social respectivo, integrados nas carreiras técnica superior, técnica, técnico-profissional e administrativa, com direito a auferir um suplemento remuneratório.

Na Região, é feita por despacho do secretario regional da tutela competente a dotação do pessoal a afectar ao serviço de fiscalização do Centro de Segurança Social da Madeira, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e demais legislação aplicável à matéria.

O funcionamento do serviço de fiscalização do actual Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) tem constituído uma peça fundamental no combate à fraude e à evasão contributiva na Região, através de uma acção fiscalizadora junto dos contribuintes da segurança social. Da mesma forma, através da informação aos cidadãos dos direitos e dos deveres no âmbito da segurança social, este serviço tem pugnado por uma efectiva alteração de mentalidades, com vista a assegurar os direitos dos beneficiários e uma melhor gestão financeira do sistema.

Todavia, os novos desafios emergentes do contexto social actual, com o crescente surgimento de novas áreas de intervenção da segurança social que impuseram uma reforma total no sistema de segurança social, exigem também uma acção inspectiva, que não meramente fiscalizadora, do cumprimento das obrigações dos contribuintes, dos direitos e dos deveres dos beneficiários, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que prossigam actividades de apoio social.

A actividade desenvolvida pelo serviço de fiscalização do CSSM, com funções de natureza inspectiva, informativa e moralizadora, exige elevada qualificação e constante actualização nos domínios do conhecimento da legislação de segurança social, laboral, fiscalidade, contabilidade e relações humanas, entre outros, justificando e, mais que isso, impondo o enquadramento destes profissionais em carreiras próprias de inspecção, equivalentes às de outros serviços com idênticas atribuições e que possuem estatutos e carreiras próprios.

Enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e após prévia análise de funções dos profissionais do serviço de fiscalização, o presente diploma cria no CSSM as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto, valorizando e dignificando a acção de um serviço que é fundamental para a realização dos objectivos da segurança social na Região.

Assim, considerando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Carreiras

1 - São criadas no Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da segurança social.

2 - As carreiras previstas no número anterior são de regime especial e têm a estrutura e as escalas salariais fixadas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.

3 - O pessoal de inspecção da segurança social, a quem é aplicável o presente diploma, está investido do poder de autoridade e exerce as suas funções em regime jurídico de emprego público.

Artigo 2.º

Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais das carreiras ora criadas constam dos anexos I a III constantes do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Condições de ingresso e acesso

1 - O ingresso e o acesso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da segurança social obedecem ao disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para lugares de acesso nas carreiras de inspecção, mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria.

CAPÍTULO II

Regime dos estágios

Artigo 4.º

Admissão a estágio

1 - A admissão a estágio nas carreiras de inspecção da segurança social faz-se mediante concurso, de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso na Administração Pública, de entre indivíduos que reúnam os requisitos gerais e especiais de ingresso e sejam detentores de carta de condução de veículos ligeiros.

2 - No concurso a que se refere o número anterior são métodos de selecção obrigatórios, com carácter eliminatório, as provas de conhecimentos gerais ou específicos, podendo, por despacho do secretário regional da tutela, ser exigida avaliação psicológica dos candidatos.

Artigo 5.º

Regras aplicáveis ao estágio

1 - O estágio de ingresso nas carreiras de inspecção da segurança social obedece ao disposto na lei geral e em regulamento a aprovar por despacho do secretário regional da tutela.

2 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreiras de inspecção da segurança social releva na categoria de ingresso da respectiva carreira, para efeitos de promoção e progressão, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 6.º

Regime e duração do trabalho

1 - O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspecção da segurança social é o estabelecido para a função pública, sem prejuízo de o mesmo poder ser chamado ao exercício de funções a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal, complementar e feriados, quando necessidades imperiosas do serviço o impuserem.

2 - A realização de trabalho nos termos da parte final do número anterior confere direito, consoante os casos, às retribuições e compensações previstas na lei geral para o trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

Artigo 7.º

Identificação

No exercício das suas funções inspectivas, os funcionários e agentes das carreiras de inspecção da segurança social são titulares de um cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria do secretário regional da tutela.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 8.º

Regras e formalidades da transição

1 - Os funcionários que se encontrem afectos à acção inspectiva e fiscalizadora prosseguida pelo CSSM nos termos do despacho n.º 4/2002, da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 60, de 26 de Março de 2002, e do aviso publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 77, de 19 de Abril de 2002, e que, no seu conjunto, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2001 tenham desempenhado as correspondentes funções durante pelo menos um ano transitam para as carreiras previstas no artigo 1.º, de acordo com as seguintes regras:

a)

Os funcionários inseridos na carreira técnica superior e que comprovadamente exerçam funções de conteúdo correspondente ao que consta no anexo I transitam para a carreira de inspector superior;

b)

Os funcionários integrados nas carreiras técnico-profissional e administrativa, bem como os chefes de secção que venham exercendo as funções descritas no anexo III, desde que habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou, em alternativa, detenham formação profissional adequada num mínimo de sessenta horas transitam para a carreira de inspector-adjunto.

2 - Para efeitos de determinação da categoria para que se opera a transição, observam-se as equivalências estabelecidas no n.º 7 do presente artigo.

3 - Nos casos em que não se encontre estabelecida equivalência, a transição opera-se para a categoria da nova carreira a cujo escalão 1 corresponda o índice superior mais aproximado ao do escalão 1 da categoria de origem.

4 - A transição faz-se, em regra, para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem e, na sua falta, para o escalão superior mais aproximado.

5 - Para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, considera-se formação adequada, designadamente, a formação sobre o sistema de segurança social, princípios gerais de direito, direito das sociedades e contra-ordenacional da segurança social, legislação laboral, técnicas de inspecção e auditoria, contabilidade, relações com o público e gestão de conflitos.

7 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, consideram-se equivalentes as seguintes categorias:

a)

As de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior, à de inspector;

b)

As de chefe de secção, técnico profissional especialista principal das carreiras técnico-profissionais de educador de juventude e de subinspector, à de inspector-adjunto especialista principal;

c)

As de técnico profissional especialista da carreira técnico-profissional de subinspector e de assistente administrativo especialista, à de inspector-adjunto especialista;

d)

As de assistente administrativo principal, à de inspector-adjunto.

8 - As transições a que se refere o presente artigo são promovidas pelo CSSM e operam-se por lista nominativa a aprovar por despacho do secretário regional da tutela, a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Concursos pendentes

Os funcionários que, nos termos do disposto no artigo anterior, transitem para uma das carreiras de inspecção ora criadas e que, na sequência de concurso de acesso a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, venham a adquirir o direito à promoção na carreira anterior serão reposicionados na carreira de inspecção da segurança social, para que transitaram, de acordo com as regras aplicáveis à categoria a que seriam promovidos e com efeitos à data em que a promoção se efectivaria.

Artigo 10.º

Alteração do quadro de pessoal

Para execução do presente diploma, o quadro de pessoal do CSSM é alterado conforme o mapa I, anexo ao presente diploma, que passa a ser aplicável.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

1 - A transição para as novas carreiras criadas pelo presente diploma bem como o direito ao correspondente abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000 relativamente aos funcionários que, naquela data, se encontrassem há, pelo menos, um ano afectos à acção inspectiva e fiscalizadora da segurança social.

2 - A transição dos demais funcionários abrangidos pelo presente diploma bem como o direito ao abono do suplemento a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data em que aqueles tenham completado um ano de exercício nas funções de fiscalização.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo aplica-se aos funcionários que se tenham aposentado ou que se venham a aposentar até a entrada em vigor do presente diploma.

4 - O pessoal dirigente nomeado até 1 de Julho de 2000 para exercer funções de direcção sobre o pessoal afecto à acção inspectiva e fiscalizadora do CSSM e que tenha exercido essas funções durante, no mínimo, o período de um ano após essa data tem direito ao abono de suplemento de função inspectiva, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

5 - O pessoal dirigente nomeado com data posterior a 1 de Julho de 2000 para exercer funções de direcção sobre o pessoal afecto à acção inspectiva e fiscalizadora do CSSM tem direito ao abono de suplemento de função inspectiva, com efeitos reportados à data da respectiva nomeação.

Artigo 12.º

Legislação supletiva

Em tudo que não estiver especialmente previsto neste diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 22/2001, de 26 de Dezembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 5 de Junho de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 26 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

MAPA I

(ver mapa no documento original)

ANEXO I

Conteúdo funcional do inspector superior

Efectua funções consultivas, de investigação, coordenação e inspecção a contribuintes, beneficiários e estabelecimentos de apoio social de natureza científico-técnica e exigindo especialização e domínio total da área de segurança social, elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, mediante a elaboração de estudos, concepção e desenvolvimento de projectos, métodos e processos, bem como participando em reuniões e grupos de trabalho, coordenando e integrando equipas de inspecção, aplicando normas, critérios gerais e procedimentos específicos, elaborando relatórios, pareceres e informações, utilizando aplicações informáticas, com vista a apoiar a gestão e assegurar o cumprimento das obrigações legais para com a segurança social.

Exerce, fundamentalmente, as seguintes funções:

Participa na definição de critérios orientadores e na uniformização de procedimentos de actuação;

Propõe e participa em acções de informação e esclarecimento, de carácter preventivo e de âmbito geral, junto dos contribuintes, beneficiários e estabelecimentos de acção social sobre direitos e obrigações para com a segurança social, com vista a prevenir ou a corrigir a prática de infracções; atende e informa serviços públicos e público utente, a seu pedido ou a solicitação do serviço de inspecção, para esclarecimentos sobre legislação e recebimentos de reclamações;

Participa na programação de acções de inspecção a desenvolver pelos serviços e garantir acções concertadas, promovendo adequada articulação entre os serviços inspectivos da segurança social e de outras entidades cuja intervenção visa objectivos complementares, mediante a participação em reuniões e grupos de trabalho de carácter departamental e interdepartamental;

Coordena e efectua acções de inspecção a empresas, trabalhadores independentes, trabalhadores no domicílio e outras entidades, por iniciativa própria, acção planeada, denúncias e reclamações de trabalhadores para verificar o cumprimento das obrigações dos contribuintes, prevenir e corrigir infracções e combater fraudes relativas ao enquadramento, inscrição, registo, declaração e pagamento de contribuições no âmbito dos regimes de segurança social, para o que:

Controla o cumprimento do plano de actividades;

Propõe e controla a aplicação de critérios de actuação;

Promove a afectação de recursos necessários;

Contacta e identifica contribuintes, trabalhadores e testemunhas;

Averigua actos, factos ou situações susceptíveis de configurar incumprimento de obrigações relativas à segurança social;

Solicita ou requisita, para consulta e extracção de cópias, livros, registos e documentação diversa relativa à escrita de contribuintes;

Solicita o acesso, consulta e audita sistemas informáticos, incluindo documentação sobre a sua análise;

Verifica a escrita dos contribuintes, para cruzamento de informação e apuramento de desvios à situação contributiva perante a segurança social;

Analisa a situação económico-financeira de contribuintes;

Consulta processos junto de tribunais e serviços dos Ministérios das Finanças e da Justiça;

Analisa actividades profissionais desenvolvidas e condições de prestação de trabalho, para avaliar da legalidade da condição declarada de empresário em nome individual ou trabalhador independente;

Interroga contribuintes, trabalhadores e testemunhas sobre aspectos concretos de aplicação da legislação em vigor, nomeadamente para detecção de situações de cumulação de trabalho com desemprego subsidiado ou subsídio de doença e emprego de mão-de-obra ilegal, proveniente ou não de imigração;

Elabora autos de notícia e participações pelas infracções verificadas, promovendo a obtenção de prova material com vista à instauração de processos de contra-ordenação ou de processos-crime;

Confere autos de notícia e outros documentos;

Acompanha o desenvolvimento dos processos, determina diligências complementares e testemunha factos das infracções que forem objecto de auto de notícia ou participação, em juízo e fora dele;

Promove a recolha, organização e análise da informação sobre os contribuintes em incumprimento, necessária à gestão de cobranças;

Promove a regularização das situações de incumprimento contributivo, pelas formas legalmente previstas, podendo, designadamente, proceder à identificação de bens penhoráveis e hipotecáveis em articulação com os serviços de justiça fiscal e avaliação do património, para garantia de créditos por contribuições em dívida à segurança social;

Solicita, quando necessário, a colaboração das forças de segurança ou de outras entidades;

Participa as infracções de que tenha conhecimento cuja fiscalização seja da competência de outras entidades e serviços;

Efectua a prospecção e avaliar o funcionamento dos estabelecimentos de apoio social, regularmente e por aplicação de critérios definidos, com base na informação resultante de actividade desenvolvida e com vista à actualização permanente da informação dos serviços, planeamento e realização de acções de inspecção;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.