Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-04-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2005/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que procedeu à organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, consagrou a estrutura e atribuições da Secretaria Regional de Educação.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, aprovou a nova orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional e órgãos dependentes, a qual integra, nomeadamente, o sector da educação especial e compreende na sua estrutura a Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), estatui que a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços nela previstos constarão de decreto regulamentar regional.

Acresce que o Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, além de regular o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente especializado em educação e ensino especial, prevê para aquele pessoal a criação de quadros de instituição de educação especial, quadros de escola e quadros de zona pedagógica, o que altera substancialmente o regime previsto para aquelas matérias no Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2001/M, de 20 de Outubro.

Neste contexto urge criar a orgânica da DREER, com a sua nova estrutura, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

Consagra-se, ainda, sem prejuízo da estrutura hierarquizada, a possibilidade de adoptar um modelo de funcionamento de estrutura matricial.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e dos n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 30 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, designada no presente diploma, abreviadamente, por DREER, dotada de autonomia técnica e administrativa, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

É missão da DREER, designadamente:

a)

Assegurar a educação e integração sócio-familiar de crianças, jovens e adultos portadores de deficiência e ou quaisquer outras necessidades educativas que exijam métodos especiais de intervenção;

b)

Colaborar no despiste, encaminhamento e acompanhamento de crianças e jovens sobredotados ou potencialmente sobredotados para os quais sejam aconselháveis estratégias próprias de intervenção, bem como participar em projectos experimentais ligados ao estudo da sobredotação;

c)

Assegurar a formação técnico-profissional e o acompanhamento na inserção na vida activa aos jovens portadores de deficiência;

d)

Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças, jovens e adultos com deficiência;

e)

Contribuir para a definição das políticas educativas, em particular no que se refere à educação especial e reabilitação;

f)

Promover o levantamento e o planeamento das acções necessárias à cobertura das necessidades da Região em matéria de educação especial e reabilitação;

g)

Criar e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, tendo em vista a estimulação, o acompanhamento educativo, a formação profissional e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças, jovens e adultos com deficiência;

h)

Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos e elaborar os respectivos pareceres, tendo em vista a dispensa do cumprimento da escolaridade obrigatória;

i)

Participar, em colaboração com as famílias, em todas as acções que exijam intervenções médicas, psicológicas, sociológicas e pedagógicas diferenciadas;

j)

Desenvolver acções sensibilizadoras da opinião pública, tendo como objectivo o reforço da solidariedade, da participação e ou da igualdade de oportunidades;

l)

Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre propostas e projectos de diplomas legais respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política regional de educação especial e reabilitação;

m)

Promover e desenvolver relações de cooperação nacional e internacional nos domínios da educação especial e reabilitação;

n)

Incentivar e apoiar a actualização, o aperfeiçoamento e a especialização de todo o pessoal em exercício;

o)

Colaborar com as restantes direcções regionais da Secretaria Regional e ou outros departamentos em acções, programas ou projectos conjuntos a desenvolver;

p)

Articular com outros serviços, nomeadamente serviços de saúde e segurança social, medidas tendentes à saúde, bem-estar e qualidade de vida;

q)

Estabelecer acordos de cooperação com associações desportivas que promovam a actividade motora adaptada e modalidades desportivas específicas para a pessoa portadora de deficiência;

r)

Assegurar a coordenação da iniciativa privada comparticipada, a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos recursos e dos meios humanos disponíveis.

Artigo 3.º

Competências do director regional

1 - A DREER é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.

2 - Compete, em especial, ao director regional:

a)

Representar a DREER;

b)

Coordenar todos os meios disponíveis para que seja atingida a missão da DREER;

c)

Convocar as reuniões dos conselhos técnico e administrativo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

d)

Promover a publicação de circulares e regulamentos internos.

3 - Por despacho do director regional, que definirá a composição, mandato, funcionamento e demais condições, poderão criar-se, sempre que as áreas operativas possam desenvolver-se por projectos, equipas temporárias tendo em vista o desenvolvimento daqueles projectos, com objectivos especificados numa lógica de matricialidade.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito por ele designado.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 4.º

Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições, a DREER compreende os seguintes órgãos e serviços de natureza operativa:

a)

Conselho técnico (CT);

b)

Conselho administrativo (CA);

c)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);

d)

Divisão de Recursos Humanos (DRH);

e)

Serviços de apoio técnico (SAT);

f)

Secretariado;

g)

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);

h)

Direcção de Serviços Técnicos de Educação e Apoio Psicopedagógico (DSTEAP);

i)

Direcção de Serviços de Reabilitação Profissional e Programas Ocupacionais (DSRPPO);

j)

Direcção de Serviços de Formação e Adaptações Tecnológicas (DSFAT).

2 - Os órgãos e serviços a que se referem as alíneas a) a f) anteriores funcionam na directa dependência do director regional.

SECÇÃO I

Conselho técnico

Artigo 5.º

Natureza e atribuições

1 - O CT é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelos directores técnicos.

2 - São atribuições do CT coadjuvar o director regional, nomeadamente no que se refere a:

a)

Apreciar os planos de acção da DREER;

b)

Avaliar a actuação dos estabelecimentos e serviços, apreciando e propondo alterações ao esquema do seu funcionamento;

c)

Garantir a coordenação e articulação entre os vários estabelecimentos e serviços;

d)

Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem à coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção coordenada, participada e integrada;

e)

Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças e jovens e adultos com deficiência ou sobredotação.

3 - Nas reuniões do CT poderão participar representantes das instituições privadas, associativas e de solidariedade social, bem como pessoas com deficiência, através das suas organizações representativas, tendo em vista a definição da política de educação especial e reabilitação e a preparação das medidas dela decorrentes.

SECÇÃO II

Conselho administrativo

Artigo 6.º

Natureza e atribuições

1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe de divisão de Serviços Administrativos.

2 - São atribuições do CA coadjuvar o director regional no que se refere, designadamente, a:

a)

Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREER;

b)

Proceder à avaliação económica das despesas;

c)

Apreciar as contas de gerência;

d)

Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessem ao bom funcionamento da DREER.

SECÇÃO III

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

Artigo 7.º

Natureza e atribuições

1 - O GEPJ é um órgão de apoio técnico-jurídico ao director regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos a apreciação;

b)

Colaborar na emissão de pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região em matéria de educação especial e reabilitação, nos termos da Constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;

d)

Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade da DREER.

2 - O GEPJ é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.

SECÇÃO IV

Divisão de Recursos Humanos

Artigo 8.º

Natureza e atribuições

A DRH é um órgão de apoio ao director regional, na área da gestão dos recursos humanos, competindo-lhe, designadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos na área da gestão dos recursos humanos;

b)

Organizar as bases de dados e recolher toda a estatística sobre o pessoal por forma a elaborar indicadores que permitam uma gestão cada vez mais eficaz;

c)

Conceber medidas de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa;

d)

Elaborar estudos de previsão de pessoal e coordenar a execução dos procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos serviços, centros e estabelecimentos afectos à DREER;

e)

Conceber o sistema de informação e de apoio à dinamização da mobilidade do pessoal;

f)

Colaborar com a DAFIC no levantamento das necessidades de formação a nível da DREER, propondo as acções formativas que se afigurem necessárias;

g)

Promover a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de documentação com interesse para os recursos humanos da DREER;

h)

Executar todas as demais tarefas que decorram do normal desempenho das suas funções.

SECÇÃO V

Serviços de apoio técnico

Artigo 9.º

Natureza e estrutura

1 - Os SAT são organismos de apoio aos serviços, centros e estabelecimentos afectos à DREER.

2 - Os SAT são organismos constituídos pelas:

a)

Divisão de Apoio Social (DAS);

b)

Divisão de Psicologia (DP);

c)

Divisão de Motricidade Humana (DMH);

d)

Divisão de Arte e Criatividade (DAC).

SUBSECÇÃO I

Divisão de Apoio Social

Artigo 10.º

Natureza e atribuições

A DAS é um órgão de apoio aos serviços, centros e estabelecimentos afectos à DREER onde se revele necessária a intervenção social nas situações de deficiência, sobredotação, dificuldades de aprendizagem e formação, competindo-lhe, designadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos e relatórios sociais;

b)

Identificar as situações sociais que possam produzir um défice no processo de aprendizagem e formação dos educandos que frequentem os serviços, centros e estabelecimentos da DREER;

c)

Estabelecer a articulação das situações sociais que exijam a intervenção dos serviços de segurança social, de apoio à habitação social e outros;

d)

Assegurar o funcionamento de um espaço de informação à pessoa com deficiência ou sobredotação;

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