Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-04-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2006/A

Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio, foi criada a Direcção Regional das Comunidades, a qual tem vindo a desempenhar papel fulcral no estudo, coordenação, apoio técnico e execução dos assuntos relacionados com as comunidades de emigrantes de origem açoriana dispersas pelo mundo, correspondendo assim a uma aspiração generalizada e a um sentido de contemporaneidade por parte da Presidência do Governo Regional em definir medidas políticas programáticas que permitam o aprofundamento entre as comunidades e a sua terra natal.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, diploma que aprovou a estrutura orgânica do IX Governo Regional, veio aditar atribuições e competências à Direcção Regional das Comunidades em matéria de imigração.

Importa, além disso, ajustar a estrutura e as competências dos diversos serviços que compõem a Direcção Regional das Comunidades à dinâmica implementada por aquela Direcção Regional na consecução das suas atribuições nas áreas da emigração e da imigração e ajustar o respectivo quadro de pessoal, adequando-o ao regime legal em vigor.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovada a orgânica da Direcção Regional das Comunidades e respectivo quadro de pessoal, que constam dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/98/A, de 13 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 31 de Janeiro de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Março de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

Orgânica da Direcção Regional das Comunidades

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional das Comunidades, adiante designada abreviadamente por DRC, é um serviço operativo de natureza horizontal e intersectorial que funciona na dependência directa da Presidência do Governo Regional dos Açores com funções de estudo, coordenação, execução e apoio técnico no âmbito da emigração e da imigração.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da DRC:

a)

Estudar e contribuir para a definição das medidas da política para o sector, propondo os planos, programas e projectos de acordo com os objectivos e prioridades de acção;

b)

Executar a política definida para o sector;

c)

Promover, dirigir e acompanhar as actividades necessárias ao desenvolvimento dessa política;

d)

Informar, assistir e organizar os processos dos candidatos à emigração, dos emigrados regressados e dos imigrantes;

e)

Garantir informação sobre a Região às comunidades de emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

f)

Promover, coordenar e desenvolver estudos de emigração, de regresso de emigrados e de imigração e proceder à sua actualização periódica;

g)

Analisar e acompanhar projectos de estudos nas áreas da emigração e da imigração;

h)

Avaliar e divulgar estudos nas áreas da emigração e da imigração;

i)

Conceder incentivos, designadamente financeiros, que estimulem projectos de estudos e ou eventos nas áreas da preservação da identidade cultural e da integração social das comunidades emigrantes/imigrantes;

j)

Apoiar acções tendentes à integração dos emigrados, emigrados regressados e imigrantes;

k)

Estabelecer a ligação entre o emigrado e a sua terra natal;

l)

Contribuir para o fortalecimento dos laços linguísticos e culturais que unem os emigrados às suas origens;

m)

Assegurar a participação dos açorianos radicados no estrangeiro e seus descendentes nas acções que visem os objectivos da DRC e o seu próprio interesse;

n)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ligadas à emigração e ou imigração;

o)

Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais;

p)

Elaborar as propostas do sector para o Orçamento e Plano Anual Regional e orientações de médio prazo;

q)

Colaborar e participar em acções junto das escolas de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

r)

Propor e promover acções na Região e nas comunidades açorianas no âmbito da preservação da identidade cultural;

s)

Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências ou reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões de emigração e ou imigração;

t)

Assegurar, em articulação com os serviços do Secretário Regional da Presidência, a manutenção da página da DRC no portal do Governo Regional.

Artigo 3.º

Director regional das Comunidades

Ao director regional das Comunidades compete assegurar a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior, designadamente:

a)

Definir e propor ao Presidente do Governo Regional as políticas regionais nos sectores de competência da DRC, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;

b)

Representar a DRC;

c)

Superintender todos os serviços e actividades da DRC;

d)

Coordenar o serviço de atendimento ao público em toda a Região;

e)

Promover a cooperação funcional dos diversos serviços da DRC;

f)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de acções com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g)

Submeter à aprovação do Presidente do Governo Regional o plano e o relatório de actividades anuais.

Artigo 4.º

Delegação de poderes

Sempre que se mostre necessário ao bom e normal funcionamento dos serviços da DRC, o director regional das Comunidades pode, nos termos da lei, delegar nos coordenadores e em pessoal das carreiras técnica superior e técnica competência para despachar assuntos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Serviços e suas competências

SECÇÃO I

Dos serviços

Artigo 5.º

Estrutura

A DRC compreende os seguintes serviços executivos:

a)

Gabinete de Emigração e Regressos, na Horta (GER);

b)

Gabinete de Imigração e Interculturalidade, na Horta (GII);

c)

Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário, em Angra do Heroísmo (GICC);

d)

Gabinete de Integração Social, em Ponta Delgada (GIS);

e)

Secção de Pessoal e Expediente, na Horta (SPE);

f)

Secção de Contabilidade e Património, na Horta (SCP);

g)

Núcleo de Informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação).

SECÇÃO II

Das competências

Artigo 6.º

Gabinete de Emigração e Regressos

Ao GER compete, em especial, na área da emigração:

a)

Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;

b)

Promover, coordenar e desenvolver estudos;

c)

Analisar e acompanhar projectos de estudos;

d)

Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;

e)

Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades;

f)

Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades de emigrados;

g)

Difundir a actualidade dos Açores junto dos cidadãos emigrados, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;

h)

Assegurar o atendimento público nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo com informações, assistência e organização de processos dos candidatos a emigrantes e emigrados regressados;

i)

Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

j)

Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

k)

Acompanhar as acções tendentes à integração dos emigrados e emigrados regressados, em estreita colaboração com o GIS e o GICC;

l)

Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

m)

Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;

n)

Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;

o)

Apoiar localmente as acções cometidas ao GICC e ao GIS;

p)

Colaborar e participar em acções junto dos estabelecimentos de ensino de língua portuguesa, nas comunidades de origem açoriana, de forma a preservar a língua e a cultura açoriana na diáspora;

q)

Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;

r)

Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GER;

s)

Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.

Artigo 7.º

Gabinete de Imigração e Interculturalidade

Ao GII compete, em especial, na área da imigração:

a)

Assistir tecnicamente o director regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da DRC;

b)

Promover, coordenar e desenvolver estudos;

c)

Analisar e acompanhar projectos de estudos;

d)

Avaliar e divulgar os estudos mencionados nas alíneas anteriores;

e)

Assegurar o circuito informativo entre a Região e as comunidades;

f)

Fornecer os elementos informativos de interesse geral e ou de solicitação frequente junto das comunidades de imigrantes;

g)

Difundir a actualidade dos Açores junto dos imigrantes, suas associações, seus movimentos sociais e seus representantes políticos, tendo em conta as suas necessidades específicas;

h)

Assegurar o atendimento público nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo com informações, assistência e organização de processos dos imigrantes;

i)

Cooperar com outras entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

j)

Organizar e acompanhar visitas à Região, oriundas das comunidades, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

k)

Acompanhar as acções tendentes à integração dos imigrantes, em estreita colaboração com o GIS e o GICC;

l)

Acompanhar cursos, seminários, exposições e outras iniciativas de carácter cultural, em estreita colaboração com o GICC e o GIS;

m)

Proceder à análise e avaliação técnica dos projectos apoiados pela DRC;

n)

Estabelecer e coordenar os contactos e o apoio documental aos órgãos de comunicação social;

o)

Apoiar localmente as acções cometidas ao GICC e ao GIS;

p)

Elaborar pareceres técnicos e sugestões, bem como relatórios de actividade;

q)

Elaborar a previsão do Orçamento e Plano Anual Regional, bem como das orientações de médio prazo, para a consecução das acções cometidas ao GII;

r)

Coordenar e apoiar outras acções que lhe sejam cometidas superiormente.

Artigo 8.º

Gabinete do Intercâmbio Cultural Comunitário

Compete ao GICC, designadamente:

a)

Coordenar cursos, acções de formação, seminários, congressos, exposições, conferências e demais iniciativas culturais da DRC;

b)

Desenvolver e coordenar programas de intercâmbio cultural com as diversas comunidades de emigrados açorianos e imigrantes;

c)

Estudar, propor e assegurar as aquisições de material de divulgação da Região nas comunidades, sendo ele formativo, informativo, de carácter etnográfico, literário, áudio-visual ou outro;

d)

Garantir e actualizar os contactos com as diferentes associações culturais existentes nas comunidades com vista à rendibilidade dos apoios e meios facultados pelo Governo Regional dos Açores;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.