Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-08-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A

Revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovou, em 29 de Novembro de 2006 e em 28 de Fevereiro de 2007, a revisão do Plano Director Municipal.

O processo de Revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada, adiante designada por RPDMPD, teve início, por deliberação camarária, a 18 de Agosto de 2003.

Os trabalhos da RPDMPD foram acompanhados por uma comissão mista de coordenação, que emitiu, em 13 de Abril de 2005, o respectivo parecer final, globalmente favorável ao documento.

Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido, pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública, o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.

Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que no caso presente se constata que sucede em geral, não obstante os esclarecimentos ou observações, a seguir descritos.

Encontram-se, de algum modo contemplados por medidas da RPDMPD que contribuem para a respectiva protecção, o Torreão-Mirante do Jardim de Santana, abrangido pela área do Palácio de Santana e parque anexo, que beneficiam da classificação de monumento regional, com a identificação de imóvel n.º 19 da listagem de "Imóveis classificados» do anexo i do Regulamento, bem como os Mirantes da Quinta do Loreto e do Botelho de Gusmão, o Mirante-Cisterna do Jardim António Borges e o Mirante-Castelo da Quinta do Tanque, que se integram nos imóveis n.os 93, 145, 196 e 206, respectivamente, da listagem de "Imóveis com valor arquitectónico» do anexo i do Regulamento, os quais se encontram sujeitos a um conjunto de normas regulamentares destinadas à sua preservação. Dado o interesse patrimonial destas construções, cujo número vai para além dos referidos, é intenção e recomendação do Governo Regional que se proceda à futura classificação dos mirantes existentes no concelho de Ponta Delgada.

Em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, actualizam-se as condicionantes relativas a edifícios escolares, atendendo ao regime aplicável à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecções também para os edifícios da educação pré-escolar, devendo estes ser considerados como representados na planta de condicionantes; considera-se referida a classificação da lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida, operada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro, bem como as zonas a ela associadas, estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo; consideram-se demarcados os limites legalmente estabelecidos referentes às zonas de servidão non aedificandi das áreas destinadas à construção dos lanços rodoviários e respectivos troços em regime de portagem sem cobrança ao utilizador; actualiza-se, quanto à sua classificação, o estatuto de um imóvel.

São ainda corrigidos alguns aspectos formais e legais, designadamente os relacionados com a realização de operações urbanísticas, que se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento, com vista a assegurar a justa repartição de benefícios e encargos em função de um mecanismo não discricionário e objecto de participação pública.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ratificação

1 - É ratificada a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada (RPDMPD).

2 - Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respectivamente, os elementos fundamentais da RPDMPD, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes - síntese e a planta de condicionantes - reserva ecológica regional.

Artigo 2.º

Normas interpretativas da aplicação do Regulamento

Na aplicação prática do Regulamento considera-se, clarifica-se ou evidencia-se que:

a)

Está identificada no título ii do Regulamento, "Servidões administrativas e restrições de utilidade pública», a classificação da lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida, operada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro, bem como as zonas a ela associadas, estabelecidas no n.º 2 do mesmo artigo;

b)

A definição de usos especiais em solo urbano, referidos no artigo 80.º do Regulamento, não se aplica unicamente aos espaços assinalados na planta de ordenamento, para esse efeito, mas também a todo o espaço descrito no artigo 141.º, no que se refere à possibilidade de instalação de novos depósitos de combustível;

c)

Na realização de operações urbanísticas, que se enquadrem no disposto no n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento, deve ser assegurada a justa repartição de benefícios e encargos, à semelhança do previsto no capítulo ii do título vii do Regulamento em relação às operações abrangidas por plano de pormenor ou unidade de execução;

d)

Para cumprimento do disposto na alínea anterior, deve ser estabelecido, aquando do primeiro processo de licenciamento de operações urbanísticas, para cada unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG), um benefício padrão e um encargo padrão, de acordo com os critérios estabelecidos no capítulo ii do título vii do Regulamento, que será aplicado de forma proporcional, a todas as operações que se lhe sucedam, dentro da mesma UOPG;

e)

Previamente à aprovação das operações realizadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 154.º do Regulamento do PDM, e em consonância com o definido nas alíneas anteriores, a CMPD deve promover a consulta pública sobre o projecto da intervenção urbanística a realizar, bem como do mecanismo perequativo utilizado, em termos análogos ao estabelecido no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual;

f)

Se encontra substituída, no artigo 155.º, a referência ao Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, pela designação de Regulamento Geral do Ruído;

g)

O Coliseu Micaelense, situado na Rua de Lisboa, freguesia de São José, se encontra identificado no anexo i como imóvel classificado, conforme determina a Resolução n.º 50/2005, de 31 de Março.

Artigo 3.º

Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes

Na aplicação prática da planta de condicionantes considera-se que:

a)

Se encontra representada como classificada como massa de água protegida a lagoa das Sete Cidades, bem como as zonas a ela associadas, de acordo com o definido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 16 de Fevereiro;

b)

Se encontram demarcados os limites fixados no Decreto Legislativo Regional n.º 44/2006/A, de 2 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 83/2006, de 19 de Dezembro, com a redução aplicada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2007/A, de 2 de Fevereiro, referentes às zonas de servidão non aedificandi das áreas destinadas à construção dos lanços rodoviários e respectivos troços em regime de portagem sem cobrança ao utilizador;

c)

Se encontram assinalados todos os estabelecimentos de ensino existentes no concelho, jardins-de-infância inclusive, de acordo com o previsto no regime aplicável à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro;

d)

O símbolo que identifica o aeroporto de Ponta Delgada, na legenda da planta de condicionantes, constitui um elemento informativo;

e)

A área de jurisdição portuária, na legenda da planta de condicionantes, não constitui um elemento informativo mas sim uma condicionante legal.

Artigo 4.º

Início de vigência

O Plano Director Municipal de Ponta Delgada revisto entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Abril de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO N.º 1

Regulamento

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Plano Director Municipal de Ponta Delgada, adiante designado por PDM, tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, directa e imediatamente, os particulares.

2 - O PDM estabelece o modelo de estrutura espacial do território, assente na classificação e qualificação do solo.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A área de intervenção do PDM coincide com todo o território do concelho de Ponta Delgada, tal como delimitada na planta de ordenamento.

Artigo 3.º

Objectivos e estratégia

1 - Constituem objectivos gerais do PDM:

a)

Dar expressão territorial à estratégia de desenvolvimento local, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre iniciativa pública e iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial;

b)

Articular as políticas sectoriais com incidência local;

c)

Definir regras para a transformação e a gestão do território, no respeito pelos princípios de sustentabilidade e solidariedade intergeracional, utilização racional dos recursos naturais e culturais, adequada ponderação dos interesses públicos e privados e garantia de equidade.

2 - A Estratégia de desenvolvimento local visa compatibilizar a competitividade económica com a coesão social e os princípios da conservação e valorização ambientais e assenta nas seguintes opções estratégicas:

a)

Desenvolvimento económico/competitividade:

1) Reforçar o papel da cidade como principal centro de comércio, serviços, educação e cultura do arquipélago;

2) Assumir papel de plataforma logística de distribuição do arquipélago (passageiros e mercadorias);

3) Lançar novos produtos turísticos e melhorar as condições da oferta turística existente e assumir papel de plataforma de distribuição e recepção turística e de dinamização do turismo regional;

4) Desenvolver política activa de apoio ao tecido produtivo (terciário, secundário e primário);

b)

Coesão social:

1) Criar condições para um melhor acesso à habitação;

2) Criar condições para o surgimento de mais emprego, nomeadamente fora da área urbana de Ponta Delgada;

3) Melhorar a acessibilidade de toda a população a bens e serviços;

c)

Protecção e valorização ambiental:

1) Protecção e qualificação dos recursos naturais e do património construído;

2) Rentabilização das estruturas e infra-estruturas urbanas - regeneração urbana;

3) Controlo da poluição ambiental e sonora;

4) Incremento da eficiência dos sistemas de saneamento básico.

Artigo 4.º

Composição do Plano

1 - O PDM é constituído por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de ordenamento;

c)

Planta de condicionantes desdobrada em planta de condicionantes - síntese e planta de condicionantes - reserva ecológica.

2 - O PDM é acompanhado de:

a)

Estudos de caracterização e relatórios sectoriais organizados nos seguintes volumes:

1) Vol. I, "Enquadramento e modelo de ordenamento e desenvolvimento»;

2) Vol. II, "Domínio urbano»;

3) Vol. III, "Domínio biofísico»;

4) Vol. IV, "Infra-estruturas»;

5) Vol. V, "Domínio social»;

b)

Vol. VI, "Programa»;

c)

Planta da situação existente (ocupação do solo);

d)

Planta de infra-estruturas, acessibilidades e logística;

e)

Planta do património arquitectónico;

f)

Planta da Reserva Agrícola Regional;

g)

Planta de equipamentos colectivos

h)

Planta de enquadramento regional;

i)

Carta da estrutura ecológica municipal;

j)

Relatório das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas e das informações prévias em vigor.

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Na área de intervenção do PDM de Ponta Delgada vigoram, ainda, os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a)

Plano de Ordenamento da Orla Costeira Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro;

b)

Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades;

c)

Plano de Pormenor da Canada dos Valados.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

a)

"Abrangência supralocal» - desempenho de funções estruturantes ao nível municipal, servindo ou visando servir espaços urbanos ou edificações que extravasam a área abrangida por uma unidade de execução ou por um plano de pormenor;

b)

"APIA» - área devidamente infra-estruturada destinada à instalação de estabelecimentos de pequena indústria, armazenagem e serviços de apoio;

c)

"Área urbana de Ponta Delgada» - conjunto dos solos urbanos das freguesias de Matriz, São José, São Pedro, Santa Clara, Arrifes, Covoada, Relva, São Roque, Livramento, Fajã de Cima e Fajã de Baixo;

d)

"Área bruta de construção (abc)» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

e)

"Área impermeabilizada» - área de implantação das construções de qualquer tipo e áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

f)

"Área de implantação» - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

g)

"Áreas técnicas» - áreas destinadas à instalação de postos de transformação, centrais térmicas, centrais de bombagem, máquinas dos elevadores, equipamentos técnicos de piscinas e instalações de climatização, depósitos de água, compartimentos para recolha de lixo, caldeiras e botijas de gás;

h)

"Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, entre outros;

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