Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2009/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2009-12-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2009/A

Estabelece a suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, ilha de São Miguel

Considerando que a dinâmica do planeamento impõe que os instrumentos de gestão territorial possam ser objecto de alteração, de revisão e de suspensão;

Considerando que a suspensão dos instrumentos de gestão territorial deve assentar, sempre, na excepcional verificação de circunstâncias que impliquem a necessidade de provisoriamente suspender, por imperativos de diversa ordem devidamente fundamentados, disposições em vigor de um determinado plano de ordenamento;

Considerando que a construção da infra-estrutura rodoviária regional - eixo sul da concessão SCUT da ilha de São Miguel obriga a movimentações de terras cuja natureza se verificou não permitir a sua reutilização na obra, o que resulta na existência de quantidades muito significativas de material excedente;

Considerando que a deposição do material excedente não pode, em circunstância alguma, potenciar situações de risco, sendo impedida a montante de zonas habitadas que se situem em leitos de escoamento preferenciais, em linhas de água cuja drenagem importa assegurar em condições de segurança e em locais que coloquem em risco o uso das zonas balneares assinaladas na planta síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, ilha de São Miguel;

Considerando que após um detalhado processo de selecção para a melhor localização de eventuais vazadouros se concluiu que a plataforma situada a sudoeste da freguesia de Água de Pau, sobranceira à arriba costeira, assim como o vale que a intersecta e que se inicia a jusante da estrada regional, oferecem garantias de segurança para as pessoas e bens;

Considerando que se trata do depósito de materiais sobrantes da construção da mencionada infra-estrutura rodoviária de carácter regional, verificam-se circunstâncias excepcionais que fundamentam a suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, ilha de São Miguel, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de Dezembro:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e de acordo como os n.os 1 e 3 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, ilha de São Miguel (POOC), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A suspensão referida no artigo anterior abrange, exclusivamente, a área assinalada nas plantas pertencentes aos anexos i, ii e iii.

2 - A suspensão incide, especificamente, sobre o seguinte:

a)

O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e nos artigos 30.º e 31.º do regulamento do POOC;

b)

A planta de síntese do POOC, aplicada à área definida no anexo ii;

c)

A planta de condicionantes do POOC, relativa à Reserva Ecológica, aplicada à área definida no anexo iii.

Artigo 3.º

Finalidade

A presente suspensão parcial do POOC tem como única e exclusiva finalidade a deposição de terras sobrantes das obras de construção da SCUT - sul da ilha de São Miguel, numa área de 180 000 m2, correspondente a uma plataforma sobranceira à arriba costeira e a um vale de linha de água, na freguesia de Água de Pau, delimitada no anexo i.

Artigo 4.º

Prazo

A suspensão parcial do POOC terá a duração de dois anos a contar da data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 10 de Novembro de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

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ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

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