Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2010/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2010-08-12
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2010/A

Considerando o processo de reestruturação da rede escolar que tem vindo a ser efectuado, de acordo com o estabelecido na Carta Escolar, e que, na sequência do mesmo, estão criadas as condições necessárias à criação e funcionamento da Escola Básica Integrada de Ponta Garça contemplada na referida Carta Escolar;

Considerando que para a consecução desse objectivo devem ser integrados nesta nova unidade orgânica a educação pré-escolar e o ensino básico das freguesias de Ponta Garça e Ribeira das Tainhas:

Torna-se necessário proceder à sua criação e à definição do seu âmbito de abrangência.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado, respectivamente, pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 35/2006/A, de 6 de Setembro, e 17/2010/A, de 13 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma cria a Escola Básica Integrada de Ponta Garça, no concelho de Vila Franca do Campo, doravante designada de EBI de Ponta Garça.

2 - A EBI de Ponta Garça é a unidade orgânica do sistema educativo que assegura o funcionamento da educação pré-escolar e do ensino básico nas freguesias de Ponta Garça e Ribeira das Tainhas, ambas do concelho de Vila Franca do Campo.

Artigo 2.º

Estrutura

A EBI de Ponta Garça integra todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico sitos nas freguesias referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º

Pessoal

1 - O pessoal docente e não docente do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica Secundária de Vila Franca do Campo em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino sediados nas freguesias abrangidas pelo presente diploma, transita automaticamente para a unidade orgânica ora criada.

2 - O restante pessoal docente e não docente do quadro da Escola Básica Secundária de Vila Franca do Campo não abrangido pelo número anterior poderá, no prazo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer ao director regional competente em matéria de educação a respectiva transição para a unidade orgânica ora criada.

3 - Os pedidos de transição serão analisados tendo em conta as respectivas necessidades e a graduação profissional dos requerentes.

4 - O quadro do pessoal docente consta do anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.

5 - O número de pessoal não docente do quadro de ilha de São Miguel a afectar a esta escola será no mínimo de 2 técnicos superiores, 1 coordenador técnico, 8 assistentes técnicos e 20 assistentes operacionais.

Artigo 4.º

Dotação orçamental

Nos 30 dias posteriores à publicação deste diploma será criado pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, sob proposta da Direcção Regional de Educação e Formação, uma divisão orçamental para esta unidade orgânica, nos termos legais em vigor.

Artigo 5.º

Norma transitória

Por despacho do membro de Governo Regional com competência em matéria de educação, e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, deverá ser nomeada a comissão executiva instaladora da unidade orgânica ora criada.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, São Jorge, em 10 de Julho de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

(ver documento original)

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