Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-07-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2012/M

Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março.

Neste sentido com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Controlo das despesas

Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2012, todos os serviços da Administração Pública Regional deverão observar normas de rigorosa economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter atualizados os sistemas contabilísticos correspondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.

5 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

6 - A Direção Regional de Informática desenvolverá aplicação informática que permita rigoroso cumprimento do disposto nos números anteriores.

7 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.

8 - Os projetos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço, e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.

9 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode ordenar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes serviços do Governo Regional, dos institutos, serviços e fundos autónomos e das empresas classificadas no universo da Administração Pública Regional em contas nacionais.

Artigo 4.º

Regime duodecimal

1 - Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às regras do regime duodecimal, com exceção das abaixo indicadas:

a)

As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os encargos de instalações, comunicações, locação de bens e seguros e os encargos da dívida pública;

b)

As dotações com compensação em receita;

c)

As dotações de capital incluídas no capítulo 50;

d)

As dotações de valor anual não superior a (euro) 2500;

e)

As importâncias dos reforços e inscrições de verbas.

2 - Mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento.

3 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respetivo orçamento, não sendo necessária a autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, salvo se for excedido o montante de (euro) 20 000 por dotação.

4 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março.

Artigo 5.º

Alterações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas, respetivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes, carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - São de competência conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela, as alterações orçamentais que envolvam transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinanciados, e entre medidas.

3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.

4 - As alterações orçamentais previstas no n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, sendo o mesmo devidamente fundamentado, e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.

5 - As alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica relativa à aquisição de bens de capital, transferências correntes e de capital, e subsídios revestem em todos os casos, a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, incluindo as relativas às empresas classificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

6 - O limite máximo para as despesas relativas à aquisição de bens de capital do ano, independentemente das alterações orçamentais a que houver lugar mantém-se constante, impreterivelmente, face aos valores orçamentados para o presente ano económico.

Artigo 6.º

Regime aplicável às entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais

1 - As entidades públicas classificadas regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental não lhes sendo aplicável o seguinte:

a)

As alterações orçamentais, exceto as previstas no n.º 5 do artigo 5.º e as que envolvam o reforço, inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros por contrapartida de outras rubricas;

b)

Transição de saldos;

c)

Regime duodecimal.

2 - As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas às regras da cabimentação das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção de despesa.

Artigo 7.º

Unidades de gestão

1 - Em todos os departamentos do Governo Regional são criadas unidades de gestão que possuem por missão o tratamento integral de todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços, serviços e fundos autónomos e empresas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, e são responsáveis para todos os efeitos pelas informações de reporte de informação aos serviços da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

2 - As informações de reporte, a remeter, são devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, sem prejuízo do envio de informação individualizada quando assim requerido.

3 - As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação de toda a informação remetida aos serviços da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Artigo 8.º

Requisição de fundos

1 - Os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão facultar à Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.

2 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira apenas poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respetivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, indicando sempre o respetivo número de compromisso.

3 - As requisições de fundos enviadas à Direção de Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.

4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo serão efetuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.

5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado pela Direção de Serviços de Contabilidade da DROC, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 9.º e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 9.º

Informação a prestar por Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e empresas que integram o universo da Administração Pública em contas nacionais

1 - As unidades de gestão são responsáveis pelo envio à DROC das informações dos serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, dentro dos prazos e nos moldes definidos previamente, definindo-se desde já a obrigatoriedade de envio dos seguintes elementos:

a)

Mensalmente, nos 10 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre a execução orçamental;

b)

Mensalmente, nos 10 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre fundos disponíveis, cabimentos, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas de 2012;

c)

Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual.

2 - O reporte da informação mencionada no número anterior deverá ser realizado mediante envio à DROC dos correspondentes mapas de prestação de contas por e-mail.

3 - As unidades de gestão devem remeter à DROC as prestações de contas do ano de 2012, devidamente validadas, dos institutos e fundos autónomos até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades que integram o universo da Administração Pública em contas nacionais.

4 - A DROC pode solicitar, a todo o tempo, às unidades de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação, não previstos neste diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.

5 - A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem enviar à Direção Regional do Tesouro, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida pública, bem assim, enviar, até 15 de agosto de 2012, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano, ficando dispensadas do envio de informação as entidades que não tenham dívida.

6 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.

7 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.

Artigo 10.º

Informação a prestar pelas entidades públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em contas nacionais

1 - As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão remeter à Direção Regional do Tesouro da Secretaria Regional do Plano e Finanças:

a)

Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a demonstração de fluxos de caixa mensal;

b)

Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva desagregação trimestral;

c)

Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da Demonstração de Resultados para o ano seguinte;

d)

Até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e da demonstração de resultados, ainda que provisórios.

2 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas ou que se encontrem previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º

Sanções por incumprimento

1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina a:

a)

Retenção de 15 % dos fundos disponíveis a atribuir à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento; e

b)

Suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à SRPF pela entidade incumpridora.

2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

Artigo 12.º

Saldos de gerência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo os saldos de gerência do ano económico de 2012 de receitas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 29 de março de 2013, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, e constituem receita da Região.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode isentar a entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa:

a)

Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos em que tiveram origem;

b)

Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até o dia 27 de dezembro de 2012, através de reposições abatidas nos pagamentos.

4 - No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam (euro) 50.

Artigo 13.º

Fundos de maneio

1 - Todos os fundos de maneio a constituir em 2012 necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de maneio que em relação a 2011 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2011, devendo os respetivos saldos existentes no final do ano ser repostos até 15 de janeiro do ano seguinte.

3 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o Secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

4 - A atribuição do número de compromisso das despesas realizadas através do fundo de maneio ocorrerá no momento da reconstituição do mesmo.

Artigo 14.º

Prazos para autorização de despesas

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