Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-08-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2015/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, que aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da unidade de saúde da Ilha do Corvo

O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da unidade de saúde da Ilha do Corvo.

Em 2013 foi efetuada a primeira alteração ao diploma em apreço pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A, de 15 de maio.

Considerando a necessidade de uniformizar a organização e o funcionamento da unidade de saúde da Ilha do Corvo com as demais unidades de saúde de ilha;

Considerando a necessidade de atender às especificidades próprias da Ilha do Corvo.

Face à experiência colhida durante o período de vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A, de 15 de maio, urge alterar os artigos 10.º e 11.º deste diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A, de 15 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - O presidente do conselho de administração é nomeado para o exercício de mandato, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - [...].

3 - (Revogado.)

Artigo 11.º

[...]

1 - Os vogais são nomeados para o exercício de mandatos, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - Os vogais com funções executivas e não executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação, ou não, com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado).»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2010/A, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/A, de 15 de maio, é republicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, com a redação ora introduzida.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Corvo, em 23 de julho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Unidade de Saúde de Ilha do Corvo, doravante USICorvo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

2 - A USICorvo é constituída pelo serviço público de saúde da Ilha do Corvo.

3 - A USICorvo exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.

4 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USICorvo compete à direção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspeção Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A USICorvo tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.

2 - Pode ainda a USICorvo prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

A USICorvo exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da Ilha do Corvo sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

A ação da USICorvo dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.º

Extensão de âmbito

O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USICorvo em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.º

Cooperação

A USICorvo coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da USICorvo, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:

a)

Conselho de administração;

b)

Conselho consultivo;

c)

Conselho técnico.

Artigo 8.º

Serviços

A USICorvo integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente diploma:

a)

Serviço de prestação de cuidados de saúde;

b)

Serviços administrativos.

SECÇÃO II

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição

O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, um com funções executivas e outro com funções não executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 10.º

Presidente

1 - O presidente do conselho de administração é nomeado para o exercício de mandato, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - (Revogado.)

Artigo 11.º

Vogais executivos e não executivos

1 - Os vogais são nomeados para o exercício de mandatos, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - Os vogais com funções executivas e não executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação, ou não, com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 12.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a)

Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;

b)

Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;

c)

Aprovar o regulamento da USICorvo;

d)

Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USICorvo e assegurar o seu cumprimento;

e)

Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;

f)

Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;

g)

Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;

h)

Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USICorvo;

i)

Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde;

j)

Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;

k)

Promover a formação do pessoal;

l)

Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;

m)

Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USICorvo.

2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação no vogal a designar:

a)

Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USICorvo;

b)

Promover a cobrança e arrecadação das receitas;

c)

Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;

d)

Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;

e)

Contratar a prestação de serviços com terceiros.

3 - O conselho de administração pode delegar no vogal a designar, na direção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e setores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.

4 - Em situação de ausência ou impedimento de ambos os membros do conselho de administração pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de competência tutelar substitutiva.

Artigo 13.º

Competências do presidente

1 - Compete em especial ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar a USICorvo em juízo e fora dele;

b)

Coordenar a atividade do conselho de administração;

c)

Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;

d)

Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração;

e)

Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.

2 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.

SUBSECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 14.º

Conselho consultivo

O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USICorvo.

Artigo 15.º

Composição

O conselho consultivo terá a seguinte composição:

a)

Dois representantes da Assembleia Municipal, por ela designados;

b)

O presidente da Câmara Municipal ou quem por ele for designado;

c)

Um representante da/de cada uma da(s) misericórdia(s) com sede na ilha, por essa(s) entidade(s) designado;

d)

Um representante da(s) instituição(ões) particular(es) de solidariedade social sediada(s) na ilha, por ela(s) designado;

e)

O presidente do conselho de administração da USICorvo;

f)

Os vogais do conselho de administração da USICorvo.

Artigo 16.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou a solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde ou do diretor regional competente na mesma matéria:

a)

Emitir parecer sobre os planos e relatórios de atividades da USICorvo;

b)

Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde;

c)

Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não sejam trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu presidente.

SUBSECÇÃO III

Conselho técnico

Artigo 17.º

Conselho técnico

O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USICorvo.

Artigo 18.º

Composição

O conselho técnico tem a seguinte composição:

a)

O presidente do conselho de administração da USICorvo;

b)

Os vogais do conselho de administração da USICorvo;

c)

Os diretores clínicos e de enfermagem;

d)

Um representante dos técnicos superiores de saúde;

e)

Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;

f)

Um representante dos técnicos superiores de serviço social.

Artigo 19.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho técnico, designadamente:

a)

Cooperar com o conselho de administração da USICorvo e com as direções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde;

b)

Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea anterior sobre as matérias da sua competência, nomeadamente, visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de otimização, por forma a promover uma atuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia;

c)

Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.

SECÇÃO III

Serviços

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