Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2020/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-08-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2020/A

Sumário: Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial.

Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial

A biodiversidade, a geodiversidade e as paisagens dos Açores são elementos essenciais e determinantes da nossa identidade. O património natural, pelo seu valor e pela sensibilidade dos ecossistemas, exige uma gestão cuidada, permanente e sustentável, incluindo a monitorização e controlo das principais ameaças, para que possa continuar a ser usufruído no presente e pelas gerações futuras.

As primeiras áreas protegidas nos Açores remontam a março de 1972, com a criação das Reservas da Caldeira do Faial e da Montanha do Pico, mas foi a partir dos últimos anos do século xx que os Açores deram um salto significativo na afirmação de políticas públicas de conservação da natureza, primeiro com a integração de uma vasta área do território na Rede Natura 2000 e depois com a criação dos Parques Naturais de Ilha.

Atualmente, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores integra cento e vinte e quatro áreas protegidas, distribuídas pelos nove Parques Naturais de Ilha e ocupando 56.066 ha de área terrestre, o que corresponde a cerca de um quarto do território emerso do arquipélago.

As bases da conservação da natureza e da biodiversidade na Região Autónoma dos Açores constam do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e foram estabelecidas com o objetivo de contribuir para salvaguardar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, bem como da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens. Aquele diploma procede ainda à transposição para a ordem jurídica regional das Diretivas Comunitárias Aves e Habitats.

Da aplicação das referidas diretivas resulta a criação no território da União Europeia de uma rede ecológica designada Rede Natura 2000, com o objetivo de contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens existentes no território europeu. Essa rede inclui as Zonas de Proteção Especial (ZPE), estabelecidas ao abrigo da Diretiva Aves, e as Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats.

O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, e mais tarde alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril, definindo medidas minimizadoras e preventivas de impactes que os diversos sectores de atividade podem ter sobre a conservação dos habitats e espécies protegidos pela Rede Natura 2000, em cada uma das ZEC e ZPE designadas para o território dos Açores.

Por sua vez, o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2019/A, de 22 de maio, veio estabelecer o regime de proteção e classificação das cavidades vulcânicas dos Açores, determinando a inventariação e classificação de todas as cavidades vulcânicas conhecidas, bem como a integração no Parque Natural de Ilha, com a categoria de cavidade vulcânica protegida, daquelas que, pela relevância para a proteção e preservação da diversidade geológica e biológica e dos recursos naturais e culturais associados, sejam classificadas de «classe A», nos termos do referido diploma, as quais, a par com aquelas que estejam abertas à visitação regular, devem ser dotadas de um plano de ação que estabelece as medidas e ações adequadas à concretização dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais presentes e à implementação dos usos compatíveis com a fruição sustentável.

Por outro lado, o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade considera que a paisagem desempenha importantes funções de interesse público nos campos cultural, ecológico, ambiental e social e que constitui um recurso favorável à atividade económica, cuja proteção, gestão e ordenamento adequados podem contribuir para a criação de emprego e para o desenvolvimento socioeconómico sustentado, reconhecendo a paisagem como uma componente essencial do ambiente humano dos Açores e uma expressão da diversidade do seu património comum cultural e natural e base da sua identidade.

Nesta linha, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 135/2018, de 10 de dezembro, aprovou os objetivos de qualidade de paisagem e as orientações para a gestão da paisagem dos Açores, em desenvolvimento da Convenção Europeia da Paisagem (CEP), aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, promovendo a proteção, ordenamento e gestão ativa e integrada da Paisagem dos Açores, o que traz mais-valias à conservação da natureza no interior das áreas protegidas.

Acresce que a introdução de espécies exóticas invasoras é uma das principais causas de perda de biodiversidade à escala global, traduzindo-se em impactes negativos em termos ambientais, económicos e sociais. Os ecossistemas insulares são particularmente vulneráveis a invasões biológicas, tendo a introdução de espécies exóticas invasoras sido responsável pela extinção de grande número de espécies naturais. No arquipélago dos Açores, a pressão das espécies invasoras é hoje a causa dominante da perda de biodiversidade, reclamando um combate cada vez mais efetivo.

O Parque Natural da Ilha do Faial foi criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, estabelecendo os limites territoriais e as categorias das áreas protegidas, as quais foram classificadas de acordo com os critérios da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN).

Concomitantemente, estabeleceu-se a obrigatoriedade da elaboração de um plano de gestão do Parque Natural da Ilha do Faial, em linha com o definido na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 65/2017, de 22 de junho, que determina a elaboração dos Planos de Gestão dos Parques Naturais de Ilha, enquanto instrumentos de gestão das áreas protegidas.

Neste contexto, desenvolveu-se o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial (PGPNIF), com o objetivo de dar resposta aos desafios que se colocam à gestão das respetivas áreas protegidas, por via do estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção.

O PGPNIF dá, ainda, resposta ao facto de nos seus limites territoriais se incluírem áreas de terrenos públicos e outras áreas de terrenos privados, assegurando uma gestão integrada e eficaz das áreas protegidas e dos sítios integrados na Rede Natura 2000.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º e n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 3 do artigo 15.º e artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e com o artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial, abreviadamente designado por PGPNIF, o qual integra os seguintes elementos:

a)

Regulamento, publicado como anexo i ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

b)

Planta de Zonamento, à escala 1:25000, publicada como anexo ii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

c)

Planta de Condicionantes, à escala 1:25000, publicada como anexo iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

d)

Relatório Técnico, o qual inclui os programas de execução e de monitorização, publicado como anexo iv ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

2 - Os originais dos elementos que constituem o PGPNIF encontram-se disponíveis para consulta na sede do Parque Natural da Ilha do Faial e são disponibilizados no Portal do Ordenamento do Território na Internet, em http://ot.azores.gov.pt/.

Artigo 2.º

Natureza jurídica

1 - O PGPNIF é um «plano de gestão», na aceção do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais presentes na respetiva área de intervenção.

2 - O PGPNIF tem a natureza de regulamento administrativo, constituindo-se como uma condicionante ao uso e ordenamento do território.

Artigo 3.º

Avaliação e vigência

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da implementação do PGPNIF, com base nos indicadores previstos no Programa de Monitorização, indicado no Relatório Técnico a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, através da elaboração de relatórios trienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.

2 - O regime instituído pelo PGPNIF mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais presentes na sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 22 de junho de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de julho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]

Regulamento do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento, através da fixação de regras de gestão e de uso e ocupação a observar na área de intervenção do Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial (PGPNIF), estabelece o regime de proteção e conservação dos recursos e valores naturais aí presentes, compatíveis com a utilização sustentável do território e em articulação com os instrumentos de gestão territorial e regime jurídicos aplicáveis.

2 - A área de intervenção do PGPNIF abrange as áreas representadas e delimitadas na Planta de Zonamento, constante do anexo ii, designadamente as zonas emersas das áreas protegidas integradas no Parque Natural da Ilha do Faial e as áreas de continuum naturale, abrangendo os corredores ecológicos e outras áreas importantes para as espécies e habitats fora das áreas protegidas.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

Constituem objetivos gerais do PGPNIF, para além dos objetivos gerais da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, nomeadamente:

a)

Assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável e da proteção, gestão e controlo das espécies selvagens;

b)

Promover a proteção e manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis;

c)

Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000;

d)

Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies nos sítios protegidos;

e)

Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo estado de conservação e adotando as políticas necessárias para garantir a sua manutenção num estado de conservação favorável.

Artigo 3.º

Objetivos de gestão

O PGPNIF prossegue objetivos de gestão específicos, em função das categorias das áreas protegidas e dos regimes de proteção definidos, designadamente:

a)

Preservar os habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável de conservação;

b)

Assegurar as condições de referência para a manutenção dos processos ecológicos e para a preservação das características físicas do ambiente;

c)

Salvaguardar a diversidade biológica, geológica e da paisagem;

d)

Proteger as características estruturais da paisagem, bem como os elementos naturais de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;

e)

Promover condições de referência e oportunidades de pesquisa e estudo científico e de monitorização, educação e interpretação ambientais;

f)

Regular os usos e atividades de forma a prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies e da paisagem;

g)

Monitorizar os espaços de acesso público e definir limites e condicionantes, na salvaguarda dos valores em presença;

h)

Promover a gestão e uso sustentável dos recursos naturais e as atividades com baixa incidência de impactes ambientais;

i)

Contribuir para um desenvolvimento socioeconómico sustentável, apoiando modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de usos e práticas tradicionais e a promoção de produtos locais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do artigo 3.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do PGPNIF aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, indicativamente assinaladas na Planta de Condicionantes, constante do anexo iii, nomeadamente:

a)

Património e recursos naturais:

i)

Áreas protegidas;

ii) Rede Natura 2000;

iii) Reserva Ecológica Regional;

iv) Reserva Agrícola Regional;

v)

Perímetro florestal;

vi) Cavidades vulcânicas;

vii) Áreas de extração de massas minerais licenciadas;

viii) Zonas vulneráveis;

ix) Captações de água para abastecimento público e respetivas zonas de proteção imediata, intermédia e alargada à captação de água;

x)

Leitos e margens de lagoas e linhas de água;

xi) Domínio público marítimo;

b)

Cartografia e planeamento:

i)

Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;

c)

Infraestruturas básicas de transporte e comunicações:

i)

Vias de comunicação terrestre, regionais, municipais e rurais ou florestais;

ii) Rede elétrica;

iii) Redes de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais;

iv) Infraestruturas portuárias;

v)

Infraestruturas aeroportuárias e respetivas servidões aeronáuticas;

d)

Imóveis classificados e respetivas zonas de proteção;

e)

Equipamentos e atividades:

i)

Equipamentos escolares e respetivas zonas de proteção;

ii) Zonas industriais e áreas de pequena indústria e armazéns;

iii) Instalações de produção de energia elétrica e respetivas zonas de proteção;

iv) Instalações de tratamento e eliminação de resíduos.

2 - Nas áreas objeto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a ser objeto de parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 6.º

Áreas protegidas

1 - As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha do Faial assumem as categorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março, concretamente:

a)

Reserva Natural das Caldeirinhas (FAI01);

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