Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2021-12-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/M

Sumário: Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

A atual organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, e revista pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro.

Contudo, verifica-se a necessidade de efetuar alguns ajustes aos diplomas anteriormente aprovados, de modo a permitir a consolidação da mudança de tutela do setor do Desenvolvimento Local, que transita da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, e ainda da PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A., que transita da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas para a Secretaria Regional das Finanças.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 56.º, n.º 3, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, que aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M

São alterados os artigos 5.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...];

p)

[...];

q)

[...];

r)

[...];

s)

[...];

t)

[...];

u)

[...].

2 - [...].

3 - A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a)

SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;

b)

PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

Desenvolvimento Local.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogadas a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2020/M, de 8 de maio.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M, de 3 de novembro, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 11 de novembro de 2021.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 23 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto

CAPÍTULO I

Do Governo Regional da Madeira

Artigo 1.º

Estrutura do Governo Regional da Madeira

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a)

Presidência do Governo Regional;

b)

Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;

c)

Secretaria Regional de Economia;

d)

Secretaria Regional das Finanças;

e)

Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;

f)

Secretaria Regional de Turismo e Cultura;

g)

Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania;

h)

Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;

i)

Secretaria Regional de Mar e Pescas;

j)

Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

k)

Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

CAPÍTULO II

Da Presidência e Secretarias Regionais

Artigo 2.º

Presidência do Governo

À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e cooperação externa, e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a)

Educação;

b)

Educação especial;

c)

Formação profissional;

d)

Juventude

e)

Desporto;

f)

Ciência, investigação e tecnologia;

g)

Administração da justiça;

h)

Coordenação política;

i)

Relações com Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;

j)

Comunicação social;

k)

Assuntos parlamentares.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a)

Instituto para a Qualificação, IP-RAM;

b)

Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.

3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a)

ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;

b)

Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.;

c)

EPHTM - Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

4 - São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

Artigo 4.º

Secretaria Regional de Economia

1 - À Secretaria Regional de Economia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a)

Economia e empresas;

b)

Comércio, serviços, metrologia, indústria e energia;

c)

Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

d)

Promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial;

e)

Inspeção das Atividades Económicas;

f)

Mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo;

g)

Apoio às empresas;

h)

Qualidade;

i)

Transportes e mobilidade terrestre;

j)

Transportes marítimos e acessibilidades marítimas;

k)

Mobilidade marítima.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Economia, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Secretaria Regional de Economia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a)

Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b)

Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

c)

APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

d)

StartUp Madeira.

4 - A Secretaria Regional de Economia assegura ainda os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Secretaria Regional das Finanças

1 - À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a)

Administração pública;

b)

Administração pública do Porto Santo;

c)

Finanças;

d)

Orçamento;

e)

Tesouro;

f)

Contabilidade;

g)

Assuntos fiscais;

h)

Estatística;

i)

Centro Internacional de Negócios da Madeira;

j)

Registo Internacional de Navios da Madeira;

k)

Património;

l)

Informática;

m)

Inspeção Regional de Finanças;

n)

Modernização administrativa;

o)

Assuntos Europeus;

p)

(Revogada.)

q)

Autarquias locais;

r)

Planeamento Regional e coordenação de políticas públicas;

s)

Coordenação Geral dos Fundos Comunitários;

t)

Programa Estudante InsuLar e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo;

u)

Comunicações.

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