Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2022/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-09-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2022/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, aprovou a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores como atribuições da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, definindo o Programa do Governo Regional os objetivos programáticos a serem atingidos naquelas áreas.

Para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, foi aprovado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, que aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

No entanto, revela-se necessário proceder a ajustes na redação do citado diploma, prevendo a readequação de algumas competências e funcionalidades alocadas a determinados serviços, pelo que cumpre proceder à sua segunda alteração.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro

Os artigos 39.º, 49.º e 54.º do anexo i e o anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Garantir a manutenção e gestão da Rede Viária Rural e Florestal, bem como de todos os bens imóveis sob sua gestão;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Serviço de Manutenção.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O Serviço de Manutenção referido na alínea e) do n.º 1 é chefiado por um encarregado operacional, da carreira de assistente operacional, nos termos da lei em vigor.

Artigo 54.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores em colaboração com a DCPP;

k)

Assegurar ações de acompanhamento de medidas de apoio ao sector florestal, em colaboração com a DASF;

l)

Assegurar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com a DASF;

m)

[Anterior alínea j).]

n)

[Anterior alínea k).]

o)

[Anterior alínea l).]

4 - ...

5 - Salvo o disposto nos números seguintes, os SFI são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

6 - ...

7 - Os Serviços Florestais do Nordeste e da Terceira são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

8 - Para além do diretor previsto no n.º 5, o Serviço Florestal das Flores e do Corvo é também coordenado, na ilha do Corvo, por um trabalhador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

Artigo 2.º

Revogação

São revogados o n.º 4 do artigo 48.º e o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro.

Artigo 3.º

Republicação

Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 21 de julho de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/A, de 5 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2021/A, de 12 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2021/A, de 2 de setembro

Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão e atribuições

1 - A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designada por SRADR, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores.

2 - São atribuições da SRADR:

a)

Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios sob a sua tutela, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social e no pleno aproveitamento das potencialidades da Região Autónoma dos Açores;

b)

Promover a sustentabilidade e a competitividade dos setores agrícola, agroalimentar e florestal e a dinamização dos meios rurais, apoiando a modernização e o reforço estrutural daqueles setores e potenciando a sua capacidade de adaptação aos desafios sociais presentes e futuros;

c)

Promover e dinamizar atividades de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos meios de produção e a qualidade e valorização dos produtos regionais;

d)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob sua tutela;

e)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob sua tutela;

f)

Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios da agricultura e desenvolvimento rural;

g)

Assegurar a proteção, a qualidade e a segurança da produção agrícola, designadamente nas áreas de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade;

h)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

i)

Promover a inspeção, auditoria e fiscalização em matéria de agricultura e florestas.

Artigo 2.º

Competências

1 - Ao Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRADR, nomeadamente:

i)

Agricultura, pecuária e ruralidade;

ii) Diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural;

iii) Desenvolvimento rural;

iv) Valorização e promoção das produções agrorrurais regionais;

v)

Formação, investigação e vulgarização agrorrural;

vi) Gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos;

b)

Dirigir e coordenar toda a ação da SRADR;

c)

Superintender e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua dependência;

d)

Promover a cooperação funcional entre os diversos órgãos e serviços da SRADR;

e)

Representar a SRADR;

f)

Definir os termos da representação oficial da SRADR nos organismos nacionais e internacionais nas áreas de competência desta;

g)

Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou confiadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos e nos responsáveis pelos diversos serviços da SRADR, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Na dependência do secretário regional funcionam os órgãos e serviços seguintes:

a)

Órgãos consultivos: Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

b)

Serviços executivos centrais:

i)

Gabinete de Planeamento;

ii) Direção Regional da Agricultura;

iii) Direção Regional do Desenvolvimento Rural;

iv) Direção Regional dos Recursos Florestais;

c)

Serviços executivos periféricos:

i)

Serviços de Desenvolvimento Agrário das Ilhas de São Miguel, Terceira, Pico, Faial, São Jorge, Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo;

ii) Serviços Florestais das Ilhas de Santa Maria, São Miguel, que integram os Serviços Florestais de Ponta Delgada e do Nordeste, Terceira, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa, Flores e Corvo.

2 - Os serviços florestais de ilha referidos na subalínea ii) da alínea c) do número anterior funcionam na direta dependência do diretor regional dos Recursos Florestais, sob a superintendência do secretário regional.

3 - Sob a tutela do secretário regional funciona o Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, I. P. R. A., cuja organização e funcionamento constam de diplomas próprios.

Artigo 4.º

Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRADR funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências.

2 - Compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRADR, mediante orientações do secretário regional.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Órgãos consultivos

SUBSECÇÃO I

Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Artigo 5.º

Natureza e competências

1 - O Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, doravante designado por CRAFDR, é um órgão consultivo da SRADR, ao qual compete apoiar o secretário regional na formulação das linhas gerais de ação da política regional nos domínios da agricultura, pecuária e ruralidade, da diversificação e sustentabilidade agrícola, pecuária e rural, do desenvolvimento rural, da valorização e promoção das produções agrorrurais regionais, da formação, investigação e vulgarização agrorrural e da gestão e valorização dos recursos florestais e cinegéticos da Região Autónoma dos Açores, assegurando o diálogo e a cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

2 - A composição e as normas regulamentares de funcionamento do CRAFDR são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO II

Serviços executivos centrais

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Planeamento

Artigo 6.º

Missão e competências

1 - O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, tem por missão apoiar tecnicamente o secretário regional e o respetivo gabinete na definição, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação de programas e políticas, no âmbito das atribuições da SRADR.

2 - Ao GP compete:

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