Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, foi aprovada a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, tendo sido, nesse âmbito, cometidas à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, atribuições nos domínios do desenvolvimento e coesão regional, orçamento e contabilidade pública, finanças e património, contribuições e impostos, tesouro, crédito e seguros, planeamento, gestão global de fundos europeus, setor público empresarial regional, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, fomento das exportações promoção do investimento privado, capital de risco, Administração Pública Regional, assuntos eleitorais, estatística, inspeção administrativa, modernização administrativa e polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transferência de competências, direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património.
Artigo 3.º
Serviços Técnicos Centralizados
1 - A transição das competências, atribuições, meios e recursos humanos dos serviços da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública que desenvolvem atividade nas áreas financeira, de recursos humanos, de tecnologias de informação e comunicação e de património, e que devam transitar para os Serviços Técnicos Centralizados previstos no anexo i, é coordenada pelo Gabinete do Secretário Regional e realizada gradualmente, de modo a assegurar a continuidade, normalidade e nível de serviços, bem como a adequada capacidade de resposta daqueles serviços.
2 - Com vista ao cabal exercício das competências que lhe estão atribuídas, os serviços que integram a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública prestam todas as informações solicitadas pelos Serviços Técnicos Centralizados e cumprem todas as orientações por estes emanadas.
3 - Compete, em particular, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro e à Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público, nas respetivas áreas de atuação, garantir que os Serviços Técnicos Centralizados têm acesso à informação necessária para o prosseguimento das suas competências, nomeadamente aquelas que são disponibilizadas através de sistemas de informação.
4 - Os Serviços Técnicos Centralizados exercem as suas funções com salvaguarda das competências próprias dos dirigentes máximos dos serviços que praticam os respetivos atos decisórios, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
Artigo 4.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores-BEP-Açores.
Artigo 5.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 6.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 7.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A, de 2 de setembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 7 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
CAPÍTULO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Missão e atribuições
A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designada por SRFPAP, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução da política regional e das ações necessárias ao respetivo cumprimento, nas matérias seguintes:
Desenvolvimento e coesão regional;
Orçamento e contabilidade pública;
Finanças e património;
Contribuições e impostos;
Tesouro;
Crédito e seguros;
Planeamento;
Gestão global de fundos europeus;
Setor público empresarial regional, doravante designado por SPER;
Comércio e indústria;
Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
Fomento das exportações;
Capital de risco;
Promoção do investimento privado;
Administração pública regional;
Modernização administrativa;
Assuntos eleitorais;
Estatística;
Polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores;
Inspeção administrativa.
Artigo 2.º
Competências
1 - A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designado por Secretário Regional, ao qual compete:
Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos europeus na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Superintender e tutelar todos os assuntos referentes ao SPER;
Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;
Apoiar e dinamizar o comércio e indústria da Região Autónoma dos Açores;
Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;
Dinamizar o associativismo e o cooperativismo, promovendo modelos de gestão empresarial moderna e eficiente;
Promover e garantir a formação, no âmbito da administração regional autónoma, e colaborar com outros órgãos e serviços da Administração Pública central e local na formação de ativos;
Gerir o património da Região Autónoma dos Açores;
Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas de planeamento regional e nacional;
Propor e fazer executar, na Região Autónoma dos Açores, as políticas orçamentais, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região Autónoma dos Açores nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, as matérias referentes ao Serviço Regional de Estatística dos Açores;
Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir-lhe uma maior eficácia no respetivo funcionamento;
Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades, e avaliar, de forma sistemática, a relação custo benefício da atividade administrativa;
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional e local, incluindo os institutos públicos, em todas as suas modalidades, e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável;
Determinar e fixar o âmbito de realização de auditorias aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, as quais podem envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração regional autónoma;
Exercer os poderes, em matéria de estatística, que estejam cometidos à Região Autónoma dos Açores;
Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;
Orientar e superintender funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
Atuar em matéria de realização de eleições nos termos da lei;
Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam cometidos por lei e por outros atos normativos.
2 - O Secretário Regional pode delegar nos membros do seu gabinete competências de coordenação, nomeadamente, dos serviços centralizados de gestão, dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e do património da Secretaria Regional.
3 - O Secretário Regional pode delegar nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços dele dependentes, competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, assim como para a prática de atos de gestão corrente, ou outros que entender por convenientes.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente, designadamente, os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRFPAP integra os órgãos e serviços seguintes:
Órgão Consultivo, o Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores;
Serviços Executivos Centrais:
Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos;
ii) Direção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;
iii) Direção de Serviços do Património;
iv) Gabinete de Apoio Jurídico;
Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
vi) Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade;
vii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais;
viii) Direção Regional da Organização, Planeamento e Emprego Público;
ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores;
Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização, a Inspeção Administrativa Regional;
Serviços Executivos Periféricos, a Rede Integrada de Apoio ao Empresário, doravante designada por RIAE.
2 - Os serviços referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do número anterior, doravante designados por Serviços Técnicos Centralizados (STC), constituem unidades de apoio técnico centralizado, nas áreas financeira, de recursos humanos, de tecnologias de informação e comunicação e património, que exercem funções transversais aos vários serviços que integram a SRFPAP.
3 - Na dependência do Secretário Regional funciona a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão - RIAC, cuja composição e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.
4 - A RIAE possui serviços em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
CONSELHO CONSULTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 4.º
Missão e funcionamento
1 - O Conselho Consultivo da Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por CCAPRRAA é o órgão consultivo da SRFPAP ao qual compete refletir e debater as grandes linhas de orientação e de modernização da administração regional.
2 - A composição e modo de funcionamento do CCAPRRAA são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO II
SERVIÇOS EXECUTIVOS
SUBSECÇÃO I
SERVIÇOS TÉCNICOS CENTRALIZADOS
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos
1 - A Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos, doravante designada por DSGRH, é o serviço que assegura a prestação centralizada de serviços técnicos, comuns da SRFPAP, nas áreas financeira, de recursos humanos e patrimonial.
2 - À DSGRH compete:
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