Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores de agricultura, pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, desenvolvimento rural e local, viticultura, bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais, qualidade e segurança alimentar, pescas e aquicultura, mar e economia azul, coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes, ambiente, ação climática, recursos hídricos, litoral, gestão de resíduos e economia circular, ordenamento do território, urbanismo, informação geográfica, cartográfica e cadastral, conservação da natureza, geo e biodiversidade, florestas, áreas protegidas e gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.
Atentas as atribuições que foram cometidas à Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que agrega todas as competências da anteriormente designada Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/M, de 14 de fevereiro, e as competências nos setores das pescas e aquicultura, do mar e economia azul, da coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes, bem como da gestão dos fundos comunitários de mar e pescas da extinta Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/M, de 19 de janeiro, sucedendo a estes departamentos regionais, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente de acordo com esta nova realidade, por forma a dotar este departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.
Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, designada abreviadamente por SRAPA, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea f) do artigo 1.º e o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores:
Agricultura;
Pecuária;
Veterinária;
Proteção, saúde e bem-estar animal;
Desenvolvimento rural e local;
Viticultura;
Bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais;
Qualidade e segurança alimentar;
Pescas e aquicultura;
Mar e economia azul;
Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;
Ambiente;
Ação climática;
Recursos hídricos;
Litoral;
Gestão de resíduos e economia circular;
Ordenamento do território;
Urbanismo;
Informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Conservação da natureza, geo e biodiversidade;
Florestas;
Áreas protegidas;
Gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAPA:
Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios indicados no artigo 1.º;
Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural;
Valorizar a agricultura familiar;
Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região;
Promover a proteção, a saúde e o bem-estar animal;
Promover a qualificação e valorização dos sectores característicos das áreas rurais, conjugando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica;
Promover a competitividade e sustentabilidade da pesca;
Licenciar os usos do litoral, do mar e dos seus fundos;
Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;
Promover a qualidade do solo, da água e do ar;
Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas;
Assegurar uma política de gestão dos resíduos e das águas residuais assente em princípios de eficiência e eficácia e estimular políticas de redução e reutilização bem como iniciativas de economia circular;
Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;
Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;
Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela;
Empreender as ações necessárias à conservação da geo e da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;
Preservar e valorizar os recursos hídricos e a racionalização das utilizações;
Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do mar e litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;
Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;
Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Realizar a atividade inspetiva e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor sob a sua tutela;
Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;
Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob a sua tutela;
aa) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua tutela.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - A SRAPA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º
2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:
Representar a SRAPA;
Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;
Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;
Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRAPA;
Apoiar a elaboração das propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;
Assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;
Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRAPA;
Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;
Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;
Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRAPA;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, e com a faculdade de avocar a qualquer momento, as competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAPA.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - A SRAPA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma.
2 - Na dependência da SRAPA funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC - R. A. Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAPA, os seguintes serviços:
O Gabinete do Secretário Regional;
A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;
A Direção Regional de Pescas;
A Direção Regional do Ambiente e Mar;
A Direção Regional do Ordenamento do Território.
2 - O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - Os serviços indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do presente artigo são serviços em que as funções dominantes são executivas.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAPA, os seguintes serviços:
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas
Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a SRAPA exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:
ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;
GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SUBSECÇÃO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
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