Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-08-23
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores de agricultura, pecuária, veterinária, proteção, saúde e bem-estar animal, desenvolvimento rural e local, viticultura, bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais, qualidade e segurança alimentar, pescas e aquicultura, mar e economia azul, coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes, ambiente, ação climática, recursos hídricos, litoral, gestão de resíduos e economia circular, ordenamento do território, urbanismo, informação geográfica, cartográfica e cadastral, conservação da natureza, geo e biodiversidade, florestas, áreas protegidas e gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.

Atentas as atribuições que foram cometidas à Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que agrega todas as competências da anteriormente designada Secretaria Regional de Agricultura e Ambiente, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2024/M, de 14 de fevereiro, e as competências nos setores das pescas e aquicultura, do mar e economia azul, da coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes, bem como da gestão dos fundos comunitários de mar e pescas da extinta Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/M, de 19 de janeiro, sucedendo a estes departamentos regionais, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente de acordo com esta nova realidade, por forma a dotar este departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.

Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, designada abreviadamente por SRAPA, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea f) do artigo 1.º e o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores:

a)

Agricultura;

b)

Pecuária;

c)

Veterinária;

d)

Proteção, saúde e bem-estar animal;

e)

Desenvolvimento rural e local;

f)

Viticultura;

g)

Bordado Madeira, artesanato e artes tradicionais;

h)

Qualidade e segurança alimentar;

i)

Pescas e aquicultura;

j)

Mar e economia azul;

k)

Coordenação da política regional do mar e articulação com as demais entidades competentes;

l)

Ambiente;

m)

Ação climática;

n)

Recursos hídricos;

o)

Litoral;

p)

Gestão de resíduos e economia circular;

q)

Ordenamento do território;

r)

Urbanismo;

s)

Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

t)

Conservação da natureza, geo e biodiversidade;

u)

Florestas;

v)

Áreas protegidas;

w)

Gestão dos fundos comunitários no âmbito da política agrícola comum e de mar e pescas.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAPA:

a)

Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios indicados no artigo 1.º;

b)

Promover condições para a sustentabilidade das atividades agrícolas e pecuárias adaptadas aos novos cenários climáticos, com incentivo a práticas inovadoras e ao empreendedorismo rural;

c)

Valorizar a agricultura familiar;

d)

Qualificar e promover as produções agrícolas, pecuárias e agroalimentares da Região;

e)

Promover a proteção, a saúde e o bem-estar animal;

f)

Promover a qualificação e valorização dos sectores característicos das áreas rurais, conjugando o desenvolvimento rural com o desenvolvimento integrado da Região Autónoma da Madeira como região ultraperiférica;

g)

Promover a competitividade e sustentabilidade da pesca;

h)

Licenciar os usos do litoral, do mar e dos seus fundos;

i)

Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;

j)

Promover a qualidade do solo, da água e do ar;

k)

Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas;

l)

Assegurar uma política de gestão dos resíduos e das águas residuais assente em princípios de eficiência e eficácia e estimular políticas de redução e reutilização bem como iniciativas de economia circular;

m)

Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

n)

Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;

o)

Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor sob a sua tutela;

p)

Empreender as ações necessárias à conservação da geo e da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;

q)

Preservar e valorizar os recursos hídricos e a racionalização das utilizações;

r)

Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do mar e litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;

s)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;

t)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;

u)

Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;

v)

Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;

w)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

x)

Realizar a atividade inspetiva e fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor sob a sua tutela;

y)

Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;

z)

Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor sob a sua tutela;

aa) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor sob a sua tutela.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRAPA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a)

Representar a SRAPA;

b)

Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;

c)

Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;

d)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRAPA;

e)

Apoiar a elaboração das propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;

f)

Assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;

g)

Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SRAPA;

h)

Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

i)

Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

j)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRAPA;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, e com a faculdade de avocar a qualquer momento, as competências no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAPA.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A SRAPA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da mesma.

2 - Na dependência da SRAPA funciona ainda a estrutura de missão da Autoridade de Gestão do PEPAC - R. A. Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAPA, os seguintes serviços:

a)

O Gabinete do Secretário Regional;

b)

A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c)

A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal;

d)

A Direção Regional de Pescas;

e)

A Direção Regional do Ambiente e Mar;

f)

A Direção Regional do Ordenamento do Território.

2 - O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços indicados nas alíneas b) a f) do n.º 1 do presente artigo são serviços em que as funções dominantes são executivas.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAPA, os seguintes serviços:

a)

Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;

b)

Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a SRAPA exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:

a)

ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;

b)

CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM;

c)

GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SUBSECÇÃO I

MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

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