Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-06-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/A

Regulamenta o sistema de incentivos, denominado Voucher Incubação, que se destina a promover o empreendedorismo e a inovação na Região Autónoma dos Açores, através do apoio a empresas incubadas

A promoção do empreendedorismo e da inovação na Região Autónoma dos Açores constitui um objetivo estratégico do Governo Regional, essencial para o desenvolvimento sustentável e para o reforço da competitividade das empresas regionais. Neste contexto, a aposta na capacitação digital e no crescimento de novas empresas, particularmente nas suas fases iniciais, assume-se como um eixo fundamental para a criação de valor, para a modernização do tecido empresarial e para a dinamização da economia regional, num contexto marcado pela transformação digital e pela necessidade de reforço da competitividade.

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), integrado no Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), aprovado pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, estabelece como prioridades estratégicas a promoção do investimento em novas iniciativas empresariais, a valorização do conhecimento e o fortalecimento da competitividade das pequenas e médias empresas (PME).

Neste quadro, importa reforçar a aposta em instrumentos eficazes que potenciem o sucesso e a sustentabilidade das novas empresas na Região Autónoma dos Açores. O referido desígnio tem enquadramento no investimento «Capacitação e Transformação Digital das Empresas dos Açores» (TD-C16-i05-RAA), Linha de Ação 1, inserido na componente «C16. Empresas 4.0», que visa acelerar a digitalização das empresas açorianas. Esta medida permite às empresas integrar tecnologias digitais inovadoras, robustecer a cibersegurança e adotar soluções de inteligência artificial e automação, reforçando a sua competitividade num mercado cada vez mais global e exigente.

O presente diploma visa regulamentar o sistema de incentivos denominado Voucher Incubação, concebido para apoiar a capacitação, a consolidação e o crescimento das PME, inseridas nas Redes de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA).

Através deste mecanismo de incentivo, pretende-se fomentar a inovação, a especialização inteligente e a competitividade, assegurando a afirmação das novas empresas no mercado e o seu contributo para a economia regional.

Na Região Autónoma dos Açores, esta medida reveste-se de especial importância, ao proporcionar às empresas recém-criadas um conjunto de incentivos que lhes permitem aceder a serviços especializados e estratégicos, essenciais para o fortalecimento dos seus modelos de negócio.

O Voucher Incubação constitui, assim, um instrumento determinante para a promoção da capacidade empreendedora regional, impulsionando a criação de valor acrescentado, a inovação e o crescimento sustentável das empresas incubadas.

Por meio deste incentivo, os empreendedores beneficiarão de apoio em domínios fundamentais como a consultoria, marketing, bem como no desenvolvimento de produtos e serviços digitais, dotando-os das ferramentas indispensáveis para uma inserção competitiva no mercado.

No que respeita às regras aplicáveis à concessão do incentivo, o presente diploma assegura o cumprimento do regime de minimis, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua redação atual. O seu enquadramento no regime europeu de incentivos de Estado garante que os incentivos concedidos não ultrapassam os limites máximos e respeitam as condições previstas, permitindo apoiar as empresas sem comprometer a concorrência no mercado interno.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta o sistema de incentivos, denominado Voucher Incubação, que se destina a proporcionar às empresas recém-criadas um conjunto de incentivos que lhes permitem aceder a serviços especializados e estratégicos, essenciais para o fortalecimento dos seus modelos de negócio.

2 - O sistema de incentivos referido no número anterior é financiado pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores e pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), bem como pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) e pelo beneficiário intermediário, a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE).

3 - O presente sistema de incentivos observa, ainda, o disposto no regime de minimis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, na sua redação atual, garantindo que os incentivos concedidos não ultrapassam os limites máximos e as condições previstas nesse regime.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O sistema de incentivos Voucher Incubação tem como objetivo dinamizar a capacidade digital na Região, criando as condições necessárias para a aceleração e sucesso de novas empresas, garantindo o acesso a recursos estratégicos, promovendo a inovação, o desenvolvimento de modelos de negócio sustentáveis e a criação de valor acrescentado para a economia regional.

2 - A presente medida abrange operações enquadráveis no Voucher Incubação, promovendo a aquisição de equipamentos e serviços especializados de incubação essenciais ao arranque, à capacitação e ao crescimento das empresas, reforçando a sua competitividade e sustentabilidade no mercado.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O presente sistema de incentivo é aplicável a empresas com sede e ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores e que se encontrem integradas ou a integrar em Redes de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA).

Artigo 4.º

Área de intervenção setorial

Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em todos os setores económicos, com exceção das restrições setoriais previstas na regulamentação europeia.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Beneficiário final», a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento;

b)

«Data da conclusão da operação», a data de conclusão física, o que corresponde à data de emissão da última fatura afeta à operação;

c)

«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, onde se incluem os empresários em nome individual;

d)

«Empresa incubada», é uma empresa integrada numa das RIEA, sendo que a sua incubação deverá ter começado antes da assinatura do Termo de Aceitação;

e)

«Incubadora», espaço de acolhimento e apoio a empreendedores na criação e instalação de empresas, no desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando as empresas e oferecendo serviços diversificados;

f)

«Legalmente constituída», uma empresa que já tenha dado início à sua atividade, ou seja, quando, após a sua constituição, tenha entregado a declaração de início de atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira;

g)

«RIEA», consiste em espaços de acolhimento e apoio a empreendedores na criação e instalação de empresas, no desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando as empresas e oferecendo serviços diversificados.

Artigo 6.º

Beneficiários finais

Podem beneficiar, enquanto beneficiários finais, do sistema de incentivos previsto no presente diploma as micro, pequenas e médias empresas (PME), independentemente da forma jurídica, que se encontrem ou venham a integrar uma das incubadoras pertencentes à RIEA.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários finais

Para efeitos de atribuição do sistema de incentivos objeto do presente diploma, os beneficiários finais devem cumprir os requisitos seguintes:

a)

Estar legalmente constituído como PME;

b)

Encontrar-se registado no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), quando aplicável;

c)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, respetivamente;

d)

Cumprir as condições necessárias para o exercício da atividade, em conformidade com a tipologia das operações e investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável, em consonância com o disposto no Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, na sua redação atual;

e)

Possuir, ou, em alternativa, assegurar até à data da aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros, assim como os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

f)

Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;

g)

Comprovar o estatuto de PME através de certificação eletrónica;

h)

Possuir sede e ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores;

i)

Dispor de contabilidade organizada, quando aplicável;

j)

Não ter apresentado, no âmbito de outra candidatura, que se encontre em fase de decisão, ou cuja decisão tenha sido favorável, os investimentos a apresentar na candidatura ao sistema de incentivos objeto do presente diploma, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

k)

Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado.

Artigo 8.º

Elegibilidade das operações

Para efeito dos apoios a conceder ao abrigo do sistema de incentivos objeto do presente diploma, são elegíveis as operações que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a)

Localizarem-se na Região Autónoma dos Açores;

b)

Enquadrarem-se nos objetivos e prioridades definidos no respetivo Aviso de Abertura de Concurso (AAC);

c)

Terem uma data de início dos trabalhos posterior à data de submissão da candidatura;

d)

Cumprirem as condições necessárias para o exercício da atividade;

e)

Cumprirem o princípio do não prejudicar significativamente ou «Do No Significant Harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, na sua redação atual;

f)

Submeterem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos neles fixados;

g)

Obterem uma avaliação final favorável quanto aos critérios de seleção;

h)

Estarem em conformidade com as disposições legais aplicáveis e regulamentares aplicáveis, incluindo as europeias;

i)

Terem iniciado a incubação numa das incubadoras da RIEA, através de contrato celebrado com a incubadora, a submeter pelo beneficiário até à data do termo de aceitação.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis, para efeitos de atribuição de apoio, as despesas realizadas com:

a)

Capacitação digital;

b)

Serviços de apoio à gestão;

c)

Serviços de assessoria jurídica;

d)

Desenvolvimento de produtos e serviços digitais.

2 - As despesas elegíveis referidas no número anterior podem ser densificadas no AAC.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

1 - Para efeitos dos apoios a conceder ao abrigo do sistema de incentivos objeto do presente diploma, constituem despesas não elegíveis:

a)

Custos normais de funcionamento do beneficiário final, não previstos nas despesas elegíveis, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

b)

Pagamentos em numerário;

c)

Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado ou das despesas elegíveis da operação;

d)

Aquisição de bens em estado de uso;

e)

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

f)

Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte;

g)

Juros e encargos financeiros;

h)

Fundo de maneio;

i)

Publicidade corrente;

j)

Compra de imóveis, incluindo terrenos;

k)

Trespasse e direitos de utilização de espaços.

2 - São, ainda, consideradas não elegíveis as despesas que não estiverem em consonância com as evidências dos custos apresentados e descritos nos investimentos.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários finais

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, incluindo a europeia, os beneficiários finais ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:

a)

Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos no AAC e contratualizados;

b)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;

c)

Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;

d)

Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, incluindo a europeia, bem como nas orientações emitidas para o efeito;

e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f)

Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

g)

Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

h)

Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários finais e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

i)

Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

j)

Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;

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