Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-10-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2025/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea i) do artigo 1.º e no artigo 10.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI) na estrutura orgânica do Governo Regional.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições referentes aos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre.

Para a prossecução das referidas atribuições, esta Secretaria Regional integra serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, exercendo a tutela e superintendência sobre o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, bem como a tutela setorial sobre as entidades elencadas no n.º 3 do artigo 10.º do referido diploma, a orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, e as competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.

Neste enquadramento, dando cumprimento ao disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, e tendo subjacente os princípios da eficiência e eficácia, corolários da boa Administração Pública, procede-se à aprovação da orgânica da SREI, que assume uma estrutura mais apta e consentânea com as exigências que se lhe colocam, contemplando a necessária reestruturação de serviços executivos, com o intuito de conferir a este departamento do Governo Regional os meios necessários à otimização, simplificação e racionalização imprescindíveis ao funcionamento e à concretização da sua missão, e a dar resposta aos desafios que a Região Autónoma da Madeira enfrenta nos mencionados setores.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea i) do artigo 1.º e o artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI:

a)

Conceber, coordenar e executar as políticas definidas para os setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre;

b)

Promover a elaboração dos planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais de médio e longo prazo;

c)

Promover a modernização, a coordenação e a complementaridade dos setores que lhe estão cometidos, assegurando o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas e ao desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;

d)

Proceder, no âmbito das políticas de desenvolvimento definidas pelo Governo Regional, à identificação das necessidades no âmbito dos setores que lhe estão cometidos;

e)

Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado e articulado dos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre;

f)

Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;

g)

Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;

h)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e projetos da sua responsabilidade, incluindo os financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários, relacionados com os domínios sob a sua tutela;

i)

Promover e assegurar a observância das disposições reguladoras dos setores que lhe estão adstritos.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a)

Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;

b)

Assegurar a elaboração dos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional, e promover, controlar e coordenar as ações necessárias à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;

c)

Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo Regional as peças dos procedimentos respeitantes aos setores que lhe estão afetos;

d)

Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo Regional a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos públicos, nos domínios de atuação da SREI;

e)

Promover a elaboração de projetos de decretos legislativos regionais e de propostas de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores que na Região Autónoma da Madeira estão afetos à SREI;

f)

Fixar e pronunciar-se sobre preços, taxas e tarifas, bem como outorgar contratos de concessão, relativos aos vários setores de atividade sob a sua tutela ou superintendência;

g)

Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

h)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREI;

i)

Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar e orientar a atividade das entidades tuteladas;

j)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das atribuições da SREI;

k)

Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREI e aprovar mapas de pessoal dos serviços da SREI;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, nos membros do seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos serviços e organismos que integram a estrutura da SREI.

4 - O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços e organismos da SREI.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e de organismo integrado na administração indireta, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da Região Autónoma da Madeira, e define a orientação da participação pública da mesma em agência regional que atua no âmbito da sua tutela.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

c)

Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;

d)

Direção Regional de Estradas;

e)

Direção Regional de Energia;

f)

Laboratório Regional de Engenharia Civil.

2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Serviço da administração indireta

Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

1 - A SREI exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:

a)

EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;

b)

Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

c)

TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A.;

d)

IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;

e)

Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

f)

Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

g)

Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

h)

Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.

2 - A orientação da participação pública na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da SREI.

3 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SREI.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SUBSECÇÃO I

MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo, logístico, e em matéria de gestão dos recursos humanos e do controlo interno dos atos e procedimentos administrativos, necessários ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do Gabinete:

a)

Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos recursos humanos e do controlo interno dos atos e procedimentos administrativos, ao Secretário Regional;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREI;

c)

Assegurar o expediente do Gabinete e a interligação da Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Analisar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete, e assegurar a articulação com os serviços da SREI com competências nestas áreas;

f)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M, de 5 de maio;

g)

Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído por um adjunto ou por outro membro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do Gabinete integra o Gabinete Jurídico e de Controlo Interno, com a missão e atribuições previstas no artigo seguinte, e compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua dependência.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação em vigor.

Artigo 10.º

Gabinete Jurídico e de Controlo Interno

1 - O Gabinete Jurídico e de Controlo Interno, abreviadamente designado por GJCI, tem por missão prestar o apoio jurídico e proceder à realização de estudos e pareceres de natureza técnico-jurídica no âmbito das matérias relacionadas com as atribuições prosseguidas pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 5.º, com exceção das áreas da contratação pública e da execução de contratos públicos, assegurando, na perspetiva da conformidade jurídica e da eficácia, eficiência e transparência, o controlo interno dos respetivos atos e procedimentos administrativos.

2 - São atribuições do GJCI, nomeadamente:

a)

Coordenar e acompanhar os procedimentos de natureza jurídico-administrativa que lhe sejam incumbidos no âmbito da sua missão, promovendo a necessária articulação das matérias jurídicas com os respetivos serviços;

b)

Assegurar o apoio técnico-jurídico na fundamentação das decisões a proferir pelos serviços referidos no n.º 1;

c)

Promover a uniformização e conformação técnico-jurídica dos atos e procedimentos administrativos;

d)

Proceder, por determinação superior, à emissão de propostas de otimização e de racionalização dos procedimentos internos dos serviços que acompanha e de medidas que promovam a eficácia, eficiência e a transparência dos mesmos;

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