Decreto Regulamentar Regional n.º 16/92/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-03-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/92/A

O presente diploma visa, por um lado, adequar a orgânica do Gabinete de Emigração e Apoio às Comunidades Açorianas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/A, de 19 de Maio, às alterações decorrentes da entrada em vigor de novos diplomas, tais como o estatuto do pessoal dirigente, reestruturação das carreiras técnica superior e técnica, técnica superior de serviço social, e, por outro lado, introduzir alterações pontuais no quadro de pessoal.

Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/A, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º

Pessoal dirigente

O recrutamento e provimento far-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado à Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.º

Chefes de delegação

Os chefes de delegação serão nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional, aplicando-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, artigos 7.º, 9.º, 10.º e n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro, e o recrutamento far-se-á de entre indivíduos de reconhecido mérito.

Artigo 10.º

Condições de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do Gabinete são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 12.º

Auxiliar de limpeza

1 - Os auxiliares de limpeza serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O exercício de funções será a tempo parcial, sendo o número de horas fixado por despacho do Presidente do Governo Regional.

Art. 2.º O técnico de serviço social do quadro da Delegação de Ponta Delgada transita para a carreira de técnico superior de serviço social, de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.

Art. 3.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/89/A, de 19 de Maio, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de Dezembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

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