Decreto Regulamentar Regional n.º 16/93/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/93/M
Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, foi definida a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, deixando-se para momento posterior a definição da sua organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugada com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, designada abreviadamente no presente diploma por SRAP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro.
Art. 2.º As atribuições, competências, orgânica, funcionamento e pessoal da SRAP são os constantes do presente diploma e dos respectivos anexos, os quais dele fazem parte integrante.
Art. 3.º Constituem atribuições genéricas da SRAP a concepção e execução da política governativa regional nas áreas dos assuntos parlamentares, comunicação, emigração, juventude e trabalho.
Secretário Regional
Art. 4.º A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.
Art. 5.º O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais, nas áreas de intervenção da SRAP referidas no artigo 3.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.
Art. 6.º O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos da SRAP as competências que julgar convenientes, nos termos e condições definidos na lei.
Art. 7.º O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRAP.
CAPÍTULO II
Estrutura geral
Art. 8.º Nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, a SRAP compreende os seguintes serviços:
Gabinete do Secretário Regional, designado abreviadamente no presente diploma por GSR;
Direcção Regional Adjunta, designada abreviadamente no presente diploma por DRA;
Direcção Regional da Juventude, designada abreviadamente no presente diploma por DRJ;
Direcção Regional do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DIRTRA;
Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por IRT.
CAPÍTULO III
Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços
DIVISÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 9.º - 1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, que o dirige, na directa dependência do Secretário Regional, um adjunto e dois secretários particulares.
2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar e ou requisitar para apoio ao GSR o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.
3 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do GSR.
4 - Adstrito ao GSR funcionará um Gabinete de Estudos e Pareceres, designado abreviadamente no presente diploma por GEP, com funções de apoio a todos os órgãos que compõem a SRAP.
Art. 10.º - 1 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:
Dirigir o GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;
Estabelecer a ligação da SRAP com outros departamentos governamentais;
Coligir informações respeitantes ao funcionamento dos serviços da SRAP e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;
Transmitir aos diversos serviços as instruções e orientações do Secretário Regional;
Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
Assegurar o expediente do GSR;
Executar as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.
2 - O chefe de gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do GRS.
SECÇÃO I
Gabinete de Estudos e Pareceres
Art. 11.º O GEP é um órgão com funções de mera consulta, cabendo-lhe, nomeadamente:
Emitir pareceres e elaborar estudos de âmbito geral;
Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.
DIVISÃO II
Direcção Regional Adjunta
Art. 12.º - 1 - A DRA é o departamento da SRAP com atribuições e competências nas áreas dos assuntos parlamentares, comunicação e emigração.
2 - A DRA coordena a gestão global dos recursos humanos e financeiros e assegura os procedimentos administrativos dessa gestão e promove as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.
Art. 13.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DRA:
Assegurar a articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional, conforme as orientações do Secretário Regional;
Desenvolver esforços no sentido de que a Região Autónoma da Madeira (RAM) tenha cada vez maior acesso aos sistemas internacionais de difusão de informação;
Formular propostas ao Secretário Regional sobre as formas de apoio a conceder aos meios de comunicação social;
Apoiar iniciativas que visem uma revalorização do estatuto do jornalista, nomeadamente na melhoria da sua formação e aperfeiçoamento profissionais;
Coordenar e orientar o apoio aos madeirenses não residentes, por forma a preservar os laços afectivos e culturais que os ligam à Madeira;
Acompanhar o Congresso e o Conselho das Comunidades na realização dos seus objectivos, dinamizar o Centro das Comunidades Madeirenses e apoiar a Fundação das Comunidades Madeirenses;
Coordenar toda a gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da SRAP, em articulação com as restantes direcções regionais, promovendo a rentabilização dos respectivos orçamentos;
Formular propostas para a definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e formação de pessoal;
Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis pelos diferentes órgãos da SRAP os indicadores de gestão de recursos humanos;
Assegurar o funcionamento do Centro de Informação e Documentação;
Promover actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo visando o aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações de zonas de lazer do Montado do Pereiro e parque desportivo dos trabalhadores, quer através da concessão de apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades nesta área, nomeadamente do INATEL.
Art. 14.º A DRA compreende os seguintes serviços:
Centro de Informação e Documentação, designado abreviadamente no presente diploma por CID;
Gabinete de Apoio à Comunicação Social, designado abreviadamente no presente diploma por GACS;
Divisão Administrativa e de Apoio Técnico, designada abreviadamente no presente diploma por DAAT;
Centro das Comunidades Madeirenses, designado abreviadamente no presente diploma por CCM;
Serviço de Actividades Culturais e Recreativas, designado abreviadamente no presente diploma por SACR.
SECÇÃO I
Centro de Informação e Documentação
Art. 15.º - 1 - Compete ao CID:
Recolher, analisar e difundir informação, em especial, sobre matérias relevantes para a actividade da DRA;
Propor a aquisição de publicações de natureza técnica, científica ou cultural que se revelem de interesse para o bom funcionamento dos serviços da DRA;
Manter organizado e em funcionamento todo o material documentalístico de que disponha;
Assegurar a existência de ficheiros actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;
Assegurar a articulação com os núcleos de informação e documentação existentes noutros serviços da SRAP e manter ligações com idênticos departamentos de outras entidades;
Acompanhar a preparação, elaboração e execução de toda a informação escrita e áudio-visual a difundir nas comunidades madeirenses.
2 - O CID é dirigido por um técnico superior.
3 - O CID compreende uma Secção Administrativa.
SECÇÃO II
Gabinete de Apoio à Comunicação Social
Art. 16.º - 1 - Compete ao GACS:
Elaborar propostas de apoio à comunicação social regional, de acordo com o quadro legal;
Apoiar iniciativas que visem a formação e aperfeiçoamento dos profissionais do sector.
2 - O GACS é dirigido por um técnico superior.
3 - O GACS compreende uma Secção Administrativa.
SECÇÃO III
Divisão Administrativa e de Apoio Técnico
Art. 17.º - 1 - Compete à DAAT:
Promover as medidas indispensáveis à racional gestão administrativa, financeira e de recursos humanos dos serviços da DRA;
Elaborar as propostas de plano e de orçamento da SRAP;
Coordenar e acompanhar a execução do orçamento das direcções regionais, serviços e organismos da SRAP, bem como dos organismos autónomos sob a tutela da SRAP;
Prestar apoio técnico às áreas de assuntos parlamentares, comunicação social e emigração.
2 - Na dependência da DAAT funcionam os seguintes serviços administrativos:
Repartição de Expediente e Gestão de Documentos, que integra uma Secção de Expediente e Arquivo;
Repartição de Contabilidade e Património, que integra uma Secção de Contabilidade e Património;
Repartição de Recursos Humanos, que integra uma Secção de Pessoal.
3 - Os serviços referidos no número anterior são chefiados por chefes de repartição.
4 - A DAAT é dirigida por um chefe de divisão.
SECÇÃO IV
Centro das Comunidades Madeirenses
Art. 18.º - 1 - Compete ao CCM:
Proceder à consulta e recolha das ofertas de emprego provenientes de comunidades de acolhimento e ao seu estudo;
Acompanhar o movimento migratório, estudar os problemas de inserção dos emigrantes nas comunidades de destino e manter os contactos necessários com vista à melhoria das suas condições sociais;
Zelar pela observância das disposições legais em matéria de emigração e assegurar as tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;
Promover o apoio informativo ao emigrante e seus familiares nos domínios da saúde e segurança social;
Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes e os seus familiares e, bem assim, entre aqueles e os serviços próprios do Governo da RAM e demais organismos, prestando-lhes, se necessário, apoio jurídico;
Apoiar e promover junto das comunidades madeirenses no estrangeiro as iniciativas de carácter sócio-cultural que visem o estreitamento de laços com a RAM, bem como incentivar o seu interesse pela problemática da autonomia regional;
Manter uma informação ampla, regular e actual junto das comunidades madeirenses;
Proceder a estudos sobre questões de retorno dos emigrantes e seus familiares e facilitar a sua reinserção na RAM, nomeadamente no campo profissional;
Prestar as informações que possibilitem aos emigrantes, nomeadamente aos empresários, a colocação dos investimentos que pretendam efectuar na RAM;
Prestar colaboração ao Congresso, ao Conselho e à Fundação das Comunidades Madeirenses.
2 - O CCM compreende:
O Gabinete de Apoio às Comunidades Madeirenses, ao qual incumbe, especialmente, assegurar o exercício das competências estipuladas nas alíneas g), h), i) e j) do artigo 17.º deste diploma;
O Gabinete de Apoio à Emigração, ao qual incumbe, especialmente, desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências fixadas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) deste diploma.
3 - O CCM é dirigido por um director de serviços.
4 - O CCM compreende uma Secção Administrativa.
SECÇÃO V
Serviço de Actividades Culturais e Recreativas
Art. 19.º - 1 - Compete ao SACR:
Administrar as instalações afectas à SRAP para fins de lazer e desporto, nomeadamente a zona de lazer do Montado do Pereiro e o parque desportivo dos trabalhadores, propondo a criação das estruturas necessárias e adequadas ao seu pleno funcionamento e integral aproveitamento;
Estudar e executar formas de apoio a conceder pela SRAP a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, recreativa e cultural destinadas a trabalhadores;
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