Decreto Regulamentar Regional n.º 16/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-05-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/93/M

Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, foi definida a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, deixando-se para momento posterior a definição da sua organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugada com o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º — A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação, designada abreviadamente no presente diploma por SRAP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro.

Art. 2.º As atribuições, competências, orgânica, funcionamento e pessoal da SRAP são os constantes do presente diploma e dos respectivos anexos, os quais dele fazem parte integrante.

Art. 3.º Constituem atribuições genéricas da SRAP a concepção e execução da política governativa regional nas áreas dos assuntos parlamentares, comunicação, emigração, juventude e trabalho.

Secretário Regional

Art. 4.º A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.

Art. 5.º O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais, nas áreas de intervenção da SRAP referidas no artigo 3.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

Art. 6.º O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos da SRAP as competências que julgar convenientes, nos termos e condições definidos na lei.

Art. 7.º O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRAP.

CAPÍTULO II

Estrutura geral

Art. 8.º Nos termos do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/92/M, de 31 de Dezembro, a SRAP compreende os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional, designado abreviadamente no presente diploma por GSR;

b)

Direcção Regional Adjunta, designada abreviadamente no presente diploma por DRA;

c)

Direcção Regional da Juventude, designada abreviadamente no presente diploma por DRJ;

d)

Direcção Regional do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por DIRTRA;

e)

Inspecção Regional do Trabalho, designada abreviadamente no presente diploma por IRT.

CAPÍTULO III

Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços

DIVISÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 9.º - 1 - O GSR é constituído pelo chefe de gabinete, que o dirige, na directa dependência do Secretário Regional, um adjunto e dois secretários particulares.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar e ou requisitar para apoio ao GSR o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.

3 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do GSR.

4 - Adstrito ao GSR funcionará um Gabinete de Estudos e Pareceres, designado abreviadamente no presente diploma por GEP, com funções de apoio a todos os órgãos que compõem a SRAP.

Art. 10.º - 1 - Compete genericamente ao chefe de gabinete:

a)

Dirigir o GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b)

Estabelecer a ligação da SRAP com outros departamentos governamentais;

c)

Coligir informações respeitantes ao funcionamento dos serviços da SRAP e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;

d)

Transmitir aos diversos serviços as instruções e orientações do Secretário Regional;

e)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

f)

Assegurar o expediente do GSR;

g)

Executar as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.

2 - O chefe de gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do GRS.

SECÇÃO I

Gabinete de Estudos e Pareceres

Art. 11.º O GEP é um órgão com funções de mera consulta, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos de âmbito geral;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.

DIVISÃO II

Direcção Regional Adjunta

Art. 12.º - 1 - A DRA é o departamento da SRAP com atribuições e competências nas áreas dos assuntos parlamentares, comunicação e emigração.

2 - A DRA coordena a gestão global dos recursos humanos e financeiros e assegura os procedimentos administrativos dessa gestão e promove as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa.

Art. 13.º Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DRA:

a)

Assegurar a articulação entre o Governo e a Assembleia Legislativa Regional, conforme as orientações do Secretário Regional;

b)

Desenvolver esforços no sentido de que a Região Autónoma da Madeira (RAM) tenha cada vez maior acesso aos sistemas internacionais de difusão de informação;

c)

Formular propostas ao Secretário Regional sobre as formas de apoio a conceder aos meios de comunicação social;

d)

Apoiar iniciativas que visem uma revalorização do estatuto do jornalista, nomeadamente na melhoria da sua formação e aperfeiçoamento profissionais;

e)

Coordenar e orientar o apoio aos madeirenses não residentes, por forma a preservar os laços afectivos e culturais que os ligam à Madeira;

f)

Acompanhar o Congresso e o Conselho das Comunidades na realização dos seus objectivos, dinamizar o Centro das Comunidades Madeirenses e apoiar a Fundação das Comunidades Madeirenses;

g)

Coordenar toda a gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da SRAP, em articulação com as restantes direcções regionais, promovendo a rentabilização dos respectivos orçamentos;

h)

Formular propostas para a definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e formação de pessoal;

i)

Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis pelos diferentes órgãos da SRAP os indicadores de gestão de recursos humanos;

j)

Assegurar o funcionamento do Centro de Informação e Documentação;

k)

Promover actividades de carácter cultural, recreativo e desportivo visando o aproveitamento dos tempos livres dos trabalhadores, quer através da utilização das instalações de zonas de lazer do Montado do Pereiro e parque desportivo dos trabalhadores, quer através da concessão de apoios a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades nesta área, nomeadamente do INATEL.

Art. 14.º A DRA compreende os seguintes serviços:

a)

Centro de Informação e Documentação, designado abreviadamente no presente diploma por CID;

b)

Gabinete de Apoio à Comunicação Social, designado abreviadamente no presente diploma por GACS;

c)

Divisão Administrativa e de Apoio Técnico, designada abreviadamente no presente diploma por DAAT;

d)

Centro das Comunidades Madeirenses, designado abreviadamente no presente diploma por CCM;

e)

Serviço de Actividades Culturais e Recreativas, designado abreviadamente no presente diploma por SACR.

SECÇÃO I

Centro de Informação e Documentação

Art. 15.º - 1 - Compete ao CID:

a)

Recolher, analisar e difundir informação, em especial, sobre matérias relevantes para a actividade da DRA;

b)

Propor a aquisição de publicações de natureza técnica, científica ou cultural que se revelem de interesse para o bom funcionamento dos serviços da DRA;

c)

Manter organizado e em funcionamento todo o material documentalístico de que disponha;

d)

Assegurar a existência de ficheiros actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

e)

Assegurar a articulação com os núcleos de informação e documentação existentes noutros serviços da SRAP e manter ligações com idênticos departamentos de outras entidades;

f)

Acompanhar a preparação, elaboração e execução de toda a informação escrita e áudio-visual a difundir nas comunidades madeirenses.

2 - O CID é dirigido por um técnico superior.

3 - O CID compreende uma Secção Administrativa.

SECÇÃO II

Gabinete de Apoio à Comunicação Social

Art. 16.º - 1 - Compete ao GACS:

a)

Elaborar propostas de apoio à comunicação social regional, de acordo com o quadro legal;

b)

Apoiar iniciativas que visem a formação e aperfeiçoamento dos profissionais do sector.

2 - O GACS é dirigido por um técnico superior.

3 - O GACS compreende uma Secção Administrativa.

SECÇÃO III

Divisão Administrativa e de Apoio Técnico

Art. 17.º - 1 - Compete à DAAT:

a)

Promover as medidas indispensáveis à racional gestão administrativa, financeira e de recursos humanos dos serviços da DRA;

b)

Elaborar as propostas de plano e de orçamento da SRAP;

c)

Coordenar e acompanhar a execução do orçamento das direcções regionais, serviços e organismos da SRAP, bem como dos organismos autónomos sob a tutela da SRAP;

d)

Prestar apoio técnico às áreas de assuntos parlamentares, comunicação social e emigração.

2 - Na dependência da DAAT funcionam os seguintes serviços administrativos:

a)

Repartição de Expediente e Gestão de Documentos, que integra uma Secção de Expediente e Arquivo;

b)

Repartição de Contabilidade e Património, que integra uma Secção de Contabilidade e Património;

c)

Repartição de Recursos Humanos, que integra uma Secção de Pessoal.

3 - Os serviços referidos no número anterior são chefiados por chefes de repartição.

4 - A DAAT é dirigida por um chefe de divisão.

SECÇÃO IV

Centro das Comunidades Madeirenses

Art. 18.º - 1 - Compete ao CCM:

a)

Proceder à consulta e recolha das ofertas de emprego provenientes de comunidades de acolhimento e ao seu estudo;

b)

Acompanhar o movimento migratório, estudar os problemas de inserção dos emigrantes nas comunidades de destino e manter os contactos necessários com vista à melhoria das suas condições sociais;

c)

Zelar pela observância das disposições legais em matéria de emigração e assegurar as tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;

d)

Promover o apoio informativo ao emigrante e seus familiares nos domínios da saúde e segurança social;

e)

Facilitar as relações e contactos entre os emigrantes e os seus familiares e, bem assim, entre aqueles e os serviços próprios do Governo da RAM e demais organismos, prestando-lhes, se necessário, apoio jurídico;

f)

Apoiar e promover junto das comunidades madeirenses no estrangeiro as iniciativas de carácter sócio-cultural que visem o estreitamento de laços com a RAM, bem como incentivar o seu interesse pela problemática da autonomia regional;

g)

Manter uma informação ampla, regular e actual junto das comunidades madeirenses;

h)

Proceder a estudos sobre questões de retorno dos emigrantes e seus familiares e facilitar a sua reinserção na RAM, nomeadamente no campo profissional;

i)

Prestar as informações que possibilitem aos emigrantes, nomeadamente aos empresários, a colocação dos investimentos que pretendam efectuar na RAM;

j)

Prestar colaboração ao Congresso, ao Conselho e à Fundação das Comunidades Madeirenses.

2 - O CCM compreende:

a)

O Gabinete de Apoio às Comunidades Madeirenses, ao qual incumbe, especialmente, assegurar o exercício das competências estipuladas nas alíneas g), h), i) e j) do artigo 17.º deste diploma;

b)

O Gabinete de Apoio à Emigração, ao qual incumbe, especialmente, desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências fixadas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) deste diploma.

3 - O CCM é dirigido por um director de serviços.

4 - O CCM compreende uma Secção Administrativa.

SECÇÃO V

Serviço de Actividades Culturais e Recreativas

Art. 19.º - 1 - Compete ao SACR:

a)

Administrar as instalações afectas à SRAP para fins de lazer e desporto, nomeadamente a zona de lazer do Montado do Pereiro e o parque desportivo dos trabalhadores, propondo a criação das estruturas necessárias e adequadas ao seu pleno funcionamento e integral aproveitamento;

b)

Estudar e executar formas de apoio a conceder pela SRAP a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, recreativa e cultural destinadas a trabalhadores;

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