Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-07-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/A

A Inspecção Regional de Actividades Económicas (IRAE) é um serviço de inspecção ao qual têm sido cometidas acrescidas competências na área da fiscalização económica. Não obstante a reconhecida complexidade da sua actuação como órgão de autoridade e de polícia criminal e do estatuto de carreira especial dos seus funcionários, o seu enquadramento jurídico e funcional tem sido feito através de diversos diplomas avulsos e dispersos que não têm dado o melhor acolhimento a uma visão projectiva das suas necessidades funcionais e das tendências evolutivas da actividade económica, dificultando assim o melhor cumprimento das suas atribuições.

Importa também ter em conta as recentes alterações da vida económica motivadas por mudanças estruturais imprimidas pela nova realidade do mercado único e dos seus reflexos na própria filosofia da actividade inspectiva, hoje claramente voltada para a mudança e inovação, quer no domínio institucional e organizativo, quer nas modalidades da sua acção e relacionamento com outros órgãos do Estado e as organizações representativas dos agentes económicos de forma a possibilitar um conhecimento aberto das exigências legais que hoje condicionam os mercados, consolidando modelos de actuação prévia, por forma a garantir que os bens e serviços são transaccionados correctamente, optimizando-se a defesa da segurança e dos direitos dos consumidores, a economia, a saúde pública e a concorrência leal.

Impõe-se, por isso, assumir um projecto de reformulação da estrutura orgânica da IRAE, dotando-a, por, um lado, das competências necessárias por forma a torná-la num organismo de serviço público, flexível e capaz de dar resposta à nova realidade jurídica e económica resultante da implementação do mercado global e reconhecendo, por outro, a vocação e estatuto especial dos seus recursos humanos, com importante reflexo na realização profissional, na dignificação do trabalho desenvolvido e na afirmação plena da própria IRAE.

Para responder cabalmente às sofisticadas formas de ilícitos contra a economia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro, que alterou o regime das carreiras de inspecção das actividades económicas, criando uma carreira de inspecção superior, com quadros possuidores de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções e altamente qualificadas por uma especialização e formação permanentes.

O Decreto-Lei n.º 14/93, de 18 de Janeiro, deu lugar ao Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, diplomas nunca aplicados na Região. Torna-se cada vez mais urgente fazer a sua aplicação, criando a carreira de inspecção superior, reformulando-se também justamente o desenvolvimento vertical da carreira de inspecção, dotando-a de pessoal técnico especializado, e alterar as respectivas regras de ingresso e acesso.

Por outro lado, as especificidades resultantes da autonomia de actuação da IRAE, a sua ligação com os restantes órgãos de polícia, o dever de permanente coadjuvação das autoridades de tutela da acção penal, o volume e a natureza do tráfego processual suscitam a necessidade de criação de uma divisão de instrução edo contencioso, a quem caberá, igualmente, o tratamento informático e estatístico dos elementos informativos que possam contribuir para a melhor avaliação das causas numa perspectiva dinâmica da prevenção e repressão das infracções.

Paralelamente, dá-se acolhimento ao reforço da vertente de fiscalização técnica prosseguida pela IRAE através da criação de uma divisão de inspecção e sanidade, por forma a salvaguardar a actuação especializada deste serviço, conferindo-lhe competências acentuadas na área da divulgação e informação dos agentes económicos, público consumidor e entidades públicas, valorizando-se desta forma a crescente importância da faceta informativa, pedagógica e de auto-responsabilização, aliada a um maior empenhamento na repressão dos crimes contra a economia e saúde pública.

É extinta a Divisão de Defesa do Consumidor, tendo em conta que a generalidade das suas atribuições são agora cometidas, de forma mais adequada, à Divisão de Inspecção e Sanidade e por se considerar que os objectivos por si prosseguidos de defesa dos direitos do consumidor devem ser reconduzidos à sua sede própria, devolvendo-se o seu desempenho a organismos não governamentais mais vocacionados para este tipo de actividade, estimulando-se assim o importante papel destas associações na auto-responsabilidade social e na tomada de consciência dos seus direitos e deveres.

Tal como acontece com outras autoridades e órgãos de polícia criminal, é adoptada uma escala indiciária especial que integra a disponibilidade funcional permanente do pessoal de inspecção da IRAE.

Foram ouvidas as associações sindicais da função pública.

Tendo em conta o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março:

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por IRAE, é um serviço da Secretaria Regional da Economia, que tem como objectivo velar pelo cumprimento de todas as normas que disciplinam as actividades económicas.

2 - A IRAE é autoridade e órgão de polícia criminal.

3 - A IRAE tem sede em São Miguel e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma dos Açores.

4 - A IRAE funciona na dependência directa do Secretário Regional da Economia, que pode delegar competências no director regional do Comércio, Indústria e Energia, gozando de independência e autonomia técnica no exercício das suas competências.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 2.º

Competências

São competências da IRAE:

a)

Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b)

Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

c)

Proceder à investigação e instrução dos processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

d)

Proceder à realização dos inquéritos preliminares relativos às infracções contra a saúde pública e contra a economia nos termos do disposto no Código de Processo Penal;

e)

Assegurar, em colaboração com outros organismos, o cumprimento das disposições legais relativamente à requisição de bens e serviços, com vista à sua adequada distribuição e utilização;

f)

Executar, em colaboração com outros organismos e na dependência funcional do Secretário Regional da Economia, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da Região em bens, serviços, produtos intermédios e acabados considerados essenciais, tendo em vista prevenir situações de açambarcamento;

g)

Efectuar a recolha de dados através de inquéritos ou de outras modalidades de recolha de informação que lhe permitam manter um conhecimento sempre actualizado dos sectores da economia em que a sua acção se exerce;

h)

Divulgar as normas técnicas e legais que regem o exercício dos diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída, colaborando, sempre que necessário, com as associações de consumidores, empresariais, organizações sindicais e agentes económicos.

Artigo 3.º

Locais de inspecção

1 - No exercício das atribuições a que se refere o artigo 2.º, compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, quando devidamente identificado:

a)

A entrada nos locais referidos no número anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;

b)

A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.

Artigo 4.º

Cooperação com organismos policiais

A IRAE e os demais organismos, serviços ou entidades com funções de prevenção e investigação criminal e contra-ordenacional devem cooperar no exercício das respectivas atribuições, utilizando os mecanismos convenientes.

Artigo 5.º

Arquivamento dos processos por contra-ordenação

Serão arquivados pela IRAE os processos por contra-ordenação, cuja competência instrutória lhe esteja legalmente atribuída, sempre que se verifique que os factos que constam dos autos não constituem infracção.

CAPÍTULO III

Da estrutura

Artigo 6.º

Serviços

1 - A IRAE compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Instrução e do Contencioso;

b)

Divisão de Inspecção e Sanidade.

2 - A Divisão de Instrução e do Contencioso fica sediada em São Miguel e a Divisão de Inspecção e Sanidade fica sediada na Terceira.

Artigo 7.º

Inspector regional

1 - A IRAE é dirigida por um inspector regional, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director de serviços, coadjuvado por dois chefes de divisão, ao qual compete:

a)

Mandar arquivar os processos por contra-ordenação sempre que verificar que os factos que constam dos autos não constituem infracção;

b)

Dirigir as actividades da IRAE, definindo as linhas de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;

c)

Controlar o cumprimento dos planos de actividade e avaliar os resultados obtidos;

d)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.

2 - O inspector regional será substituído nas suas faltas e impedimentos por um chefe de divisão ou por um técnico superior designado para o efeito.

Artigo 8.º

Divisão de Instrução e do Contencioso

Compete à Divisão de Instrução e do Contencioso:

a)

Dirigir ou executar acções de inspecção, investigação ou instrução quando lhe sejam superiormente determinadas;

b)

Elaborar e participar na redacção de projectos de diplomas no âmbito dos direitos da economia e contra-ordenacional;

c)

Elaborar manuais de apoio e preparar e propor instruções de interesse para a boa execução das competências do serviço;

d)

Organizar acções de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, consumidores e quaisquer outras entidades;

e)

Preparar e programar acções tendentes à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

f)

Exercer competências de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito da IRAE;

g)

Assegurar as relações de cooperação entre a IRAE e as estruturas nacionais e internacionais homólogas;

h)

Estudar e propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento das metodologias e procedimentos inerentes à actividade de inspecção;

i)

Efectuar estudos sobre matérias da competência da respectiva divisão e propor a realização de projectos de interesse para os serviços;

j)

Organizar, actualizar e conservar o património documental da IRAE, incluindo o arquivo definitivo e de informação técnica;

l)

Coordenar os meios informáticos da IRAE, promovendo a recolha e tratamento da informação;

m)

Colaborar no tratamento informático dos elementos informativos que possam contribuir para a prevenção e repressão das infracções anti-económicas e contra a saúde pública, bem como das contra-ordenações para cuja averiguação é competente a IRAE;

n)

Elaborar planos de acção e relatórios de actividades;

o)

Investigar e instruir processos relativos a infracções de natureza criminal e contra-ordenacional que lhe sejam determinados por virtude da sua maior complexidade ou urgência;

p)

Exercer quaisquer outras competências de natureza jurídica que lhe forem superiormente determinadas.

Artigo 9.º

Divisão de Inspecção e Sanidade

Compete à Divisão de Inspecção e Sanidade:

a)

Fiscalizar os bens e serviços, na produção, fabrico, confecção, preparação, importação, exportação, armazenagem, depósito, conservação, transporte, venda por grosso ou a retalho, bem como na prestação de serviços, qualquer que seja o agente económico, no âmbito das acções de natureza preventiva em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública que competem à IRAE;

b)

Realizar as diligências ordenadas e delegadas nos termos da lei do processo penal, em matéria de investigação criminal, pelas autoridades judiciárias;

c)

Proceder à investigação cuja competência esteja legalmente atribuída à Divisão;

d)

Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante da inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;

e)

Elaborar planos de acção e relatórios de actividades;

f)

Preparar e programar acções tendentes à formação e ao aperfeiçoamento profissionais;

g)

Organizar acções de divulgação e informação, bem como prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes económicos, público consumidor e quaisquer outras entidades no âmbito das relações públicas;

h)

Realizar quaisquer outras acções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 10.º

Serviços administrativos

Os serviços administrativos da IRAE serão assegurados por pessoal do quadro da Repartição de Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Economia, mediante despacho do Secretário Regional da Economia, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 11.º

Quadro do pessoal

1 - O quadro de pessoal da IRAE é o constante da mapa I anexo ao presente diploma.

2 - A estrutura das carreiras de inspecção superior e de inspecção constam do mapa II.

Artigo 12.º

Carreiras de regime especial

O pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção integra-se em carreira de regime especial.

Artigo 13.º

Carreiras de inspecção

O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra, respectivamente, as seguintes carreiras:

a)

Carreira de inspecção superior;

b)

Carreira de inspecção.

Artigo 14.º

Estrutura das carreiras de inspecção

1 - A carreira de inspecção superior desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector técnico de 1.ª classe, inspector técnico de 2.ª classe, subinspector e agente.

Artigo 15.º

Ingresso nas carreiras de inspecção

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