Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-08-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/97/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho

A Direcção Regional do Trabalho foi criada pelo Decreto Regional n.º 25/78/M, de 7 de Junho, vocacionada para assumir competências e atribuições na área laboral até então da responsabilidade dos serviços entretanto regionalizados, tendo sido integrada na dependência orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, instituída pelo Decreto Regional n.º 1/76, de 21 de Julho, aquando do início da criação das estruturas regionais decorrentes do processo autonómico.

Pelo Decreto Regional n.º 2/81/M, de 26 de Fevereiro, por força da alteração orgânica governamental, a Direcção Regional do Trabalho continuou integrada na Secretaria Regional do Trabalho.

Com o prosseguimento e dinamização do processo de regionalização e transferências de competências na área laboral, a Direcção Regional do Trabalho foi assumindo as correspondentes novas áreas de atribuições.

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho, e face à nova estrutura governamental, é incluída na dependência orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Na alteração orgânica governamental de 1989, a Direcção Regional do Trabalho, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, é integrada na Secretaria Regional da Administração Pública.

O Decreto Legislativo Regional n.º 16/93/M, de 28 de Maio, enquadra-a organicamente na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.

Actualmente, face ao novo quadro orgânico do Governo Regional, o sector laboral passa para a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96, de 4 de Dezembro, daqui decorrendo a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta Direcção Regional, tornando-se imperioso, para o efeito, atender às experiências acumuladas desde a sua criação, bem como introduzir certas alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus órgãos e serviços.

Atendendo a que, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/97/M, de 7 de Fevereiro, a definição da orgânica e funcionamento dos serviços deverá ser efectuada por diploma regulamentar;

Assim:

Nos termos do artigo 7.º, alínea b), do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96, de 4 de Dezembro, e do artigo 4.º n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/97/M, de 7 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 49.º, alínea c), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Direcção Regional do Trabalho, adiante designada abreviadamente por DIRTRA, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 15 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Regional do Trabalho (DIRTRA) é o departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DIRTRA:

a)

Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação do trabalho;

b)

Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, com a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;

c)

Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

d)

Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;

e)

Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da Região;

f)

Promover e assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres;

g)

Efectuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projectos de regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

h)

Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

i)

Praticar os competentes actos legais relativos às organizações representativas do sector laboral;

j)

Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;

k)

Planificar a evolução do movimento da regulamentação colectiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação colectiva;

l)

Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações de trabalho);

m)

Emitir carteiras profissionais, de acordo com os respectivos preceitos legais;

n)

Analisar e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;

o)

Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspectos laborais do trabalho de estrangeiros na Região;

p)

Conceber e executar uma política de higiene e segurança no trabalho e prevenção dos riscos profissionais, em cooperação com os competentes serviços nacionais, designadamente através de acções de formação e informação, bem como de divulgação das técnicas mais adequadas, prestando e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem;

q)

Assegurar o funcionamento e desenvolvimento de um serviço de medicina do trabalho, em articulação com os competentes organismos regionais, nos termos da legislação aplicável;

r)

Apoiar iniciativas, acções e programas no domínio das condições de igualdade no trabalho;

s)

Prestar informações, emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das questões laborais;

t)

Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com a Inspecção Regional do Trabalho, direcção regional com competências na área do emprego e correspondentes serviços nacionais, nomeadamente com o Ministério para a Qualificação e o Emprego;

u)

Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados, nomeadamente com o Departamento de Estatística do Ministério para a Qualificação e o Emprego.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DIRTRA é dirigida pelo director regional do Trabalho, adiante designado, abreviadamente, por director regional.

2 - A DIRTRA compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Serviços de apoio;

b)

Direcção de Serviços Laborais (DSL);

c)

Divisão de Regulamentação e Relações de Trabalho (DRRT);

d)

Divisão de Recursos e Apreciação das Condições de Trabalho (DRACT);

e)

Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho (DHST);

f)

Centro de Medicina do Trabalho (CMT);

g)

Divisão de Estatísticas do Trabalho (DETRA).

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao director regional:

a)

Representar a Direcção Regional no domínio das suas atribuições e competências e outras que lhe forem superiormente delegadas;

b)

Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.

2 - O director regional pode delegar as competências que julgar convenientes.

3 - O director regional, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo director de Serviços Laborais.

SECÇÃO II

Serviços de apoio

Artigo 5.º

Estrutura

Os serviços de apoio da DIRTRA são os seguintes:

a)

Secretariado;

b)

Serviço para as Questões da Igualdade, Assuntos Comunitários Laborais e Documentação (SIAC);

c)

Núcleo de Apoio Técnico;

d)

Núcleo de Apoio Informático.

Artigo 6.º

Secretariado

Compete ao Secretariado assegurar e apoiar administrativamente o director regional.

Artigo 7.º

Serviço para as Questões da Igualdade, Assuntos Comunitários Laborais e Documentação

1 - Compete ao SIAC:

a)

Articular e propor acções com os serviços regionais e nacionais que prossigam objectivos conexos com a problemática da igualdade no trabalho e no emprego;

b)

Assegurar a informação e consulta jurídica, nomeadamente através da emissão de pareceres nas áreas da competência do serviço;

c)

Garantir a cooperação de todos os sectores da DIRTRA com os departamentos que estejam vocacionados para os assuntos comunitários, designadamente a Comissão Regional para os Assuntos da Comunidade Europeia (CRACE);

d)

Coordenar e gerir a informação e documentação de índole laboral sobre as questões da igualdade, assuntos comunitários e demais áreas de intervenção, a nível nacional e internacional;

e)

Proceder à análise da legislação, de dados estatísticos e da imprensa;

f)

Manter organizado e actualizar um serviço de documentação e uma biblioteca especializada, aberta ao público, sobre as questões da igualdade, assuntos comunitários e laborais;

g)

Coordenar a organização dos arquivos da DIRTRA, com vista à preservação do património documental, designadamente o seu arquivo histórico;

h)

Propor a aquisição de publicações de natureza técnico-científica e cultural, meios áudio e acesso a bases de dados que se revelem de interesse no domínio da documentação e informação;

i)

Acompanhar, avaliar e incentivar a realização de encontros, seminários e outros eventos de interesse para a dinâmica sócio-laboral;

j)

Elaborar e garantir a feitura de relatórios e planos de actividade da DIRTRA, em colaboração com os diversos departamentos.

2 - O SIAC integra:

a)

Gabinete para as Questões da Igualdade e Assuntos Comunitários Laborais;

b)

Secção de Documentação;

c)

Secção de Informação e Divulgação

3 - O SIAC será coordenado por um técnico superior com formação adequada, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 8.º

Núcleo de Apoio Técnico

Compete ao Núcleo de Apoio Técnico prestar todo o apoio e assessoria técnica ao director regional.

Artigo 9.º

Núcleo de Apoio Informático

1 - Compete ao Núcleo de Apoio Informático:

a)

Assegurar o pleno funcionamento, através do apoio necessário à adequada operacionalidade do sistema informático instalado na DIRTRA;

b)

Garantir a segurança e eficácia dos equipamentos, programas e rotinas, através da adopção das medidas adequadas e diligências devidas;

c)

Apoiar e acompanhar a inserção de dados na rede e velar pela sua actualização;

d)

Assegurar a disponibilização das informações solicitadas, de acordo com as instruções vigentes, no que diz respeito à divulgação de informação por via informática;

e)

Informar todas as alterações aos acessos às bases de dados e eventuais anomalias no sistema;

f)

Prestar todo o apoio solicitado, no domínio das suas atribuições, a todos os projectos de informatização, quer no plano conceptual quer executivo.

2 - O Núcleo de Apoio Informático é coordenado por técnico com formação específica na área

SECÇÃO III

Direcção de Serviços Laborais

Artigo 10.º

Atribuições

1 - São atribuições da DSL:

a)

Proceder aos estudos e promover as acções que contribuam para actualização e melhoria das condições de prestação de trabalho na Região;

b)

Prestar apoio técnico no domínio das atribuições da DIRTRA;

c)

Colaborar na recolha de elementos que facultem meios para a definição, acompanhamento e execução da política laboral;

d)

Garantir o depósito, registo e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e)

Praticar todos os actos relativos à constituição, actividade e extinção das associações de classe e apreciar as questões atinentes ao enquadramento sindical;

f)

Prestar apoio técnico à negociação colectiva e intervir nos processos de conciliação, nos termos legais;

g)

Intervir na elaboração de estudos preparatórios conducentes à elaboração de portarias de extensão e de regulamentação de trabalho;

h)

Acompanhar os conflitos colectivos e executar as medidas e iniciativas necessárias à sua resolução;

i)

Coordenar os processos administrativos no domínio das condições de trabalho, respectivas autorizações, licenças, vistos e registos;

j)

Emitir pareceres e elaborar estudos no domínio laboral;

k)

Prestar todo o apoio na gestão dos recursos humanos da DIRTRA e respectivos procedimentos administrativos;

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