Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-05-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A

No respeito pelas orientações do seu Programa, o VII Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás, e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.

Impõe-se, neste momento, a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da Presidência do Governo Regional e da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento passa a deter competências nas áreas das finanças e património, planeamento e estatística e das privatizações.

Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovados a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Só podem ser providos nos termos da segunda parte da alínea a) do número anterior 50% dos lugares postos a concurso, sendo que, no caso de se tratar de número ímpar de lugares, o lugar remanescente é provido de entre os candidatos com os requisitos estabelecidos na primeira parte da mesma alínea e número.»

Artigo 3.º

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 29/87/A, de 23 de Setembro, 11/93/A, de 8 de Maio, 10/95/A, de 9 de Maio, 2/96/A, de 9 de Fevereiro, 3/96/A, de 10 de Fevereiro, e 38/96/A, de 25 de Setembro.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Finanças e património;

b)

Planeamento e estatística;

c)

Privatizações.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, através dos respectivos serviços:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do estatuto da autonomia;

b)

Participar na definição da política económica regional;

c)

Gerir o património da Região;

d)

Superintender e coordenar no domínio da estatística e do planeamento regionais, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

e)

Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em colaboração com os outros departamentos governamentais;

f)

Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.

2 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:

a)

Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do estatuto da autonomia;

b)

Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

c)

Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;

d)

Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

e)

Superintender e coordenar toda a acção dos serviços dependentes.

3 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá delegar no chefe de gabinete, ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços de si dependentes, competências para a prática de actos de gestão ordinária.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Serviços

Na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento funcionam os seguintes serviços:

a)

De apoio técnico:

Centro de Informática (CI);

b)

De apoio instrumental:

Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);

c)

De carácter operativo:

Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);

Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).

SECÇÃO I

De apoio técnico

Artigo 4.º

Centro de Informática

1 - Ao CI compete:

a)

Participar na definição da política informática e proceder à sua execução;

b)

Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, nomeadamente a elaboração de planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático;

c)

Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;

d)

Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços da administração pública da Região;

e)

Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;

f)

Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores;

g)

Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços da administração regional autónoma e da administração local, sempre que solicitado, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;

h)

Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.

2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.

SECÇÃO II

De apoio instrumental

Artigo 5.º

Repartição dos Serviços Administrativos

1 - A RSA funciona na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, prestando apoio instrumental de carácter administrativo.

2 - A RSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);

b)

Secção de Contabilidade (SC).

Artigo 6.º

Competências do chefe da Repartição dos Serviços Administrativos

Compete ao chefe da RSA:

a)

Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo das secções, bem como assegurar o tratamento dos assuntos referentes à gestão do pessoal dos serviços a que presta apoio;

c)

Promover a aquisição de material para os serviços a que presta apoio e zelar pela sua conservação e inventariação;

d)

Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei;

e)

Dirigir e superintender o pessoal auxiliar;

f)

Assegurar o exercício de quaisquer outras funções determinadas pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 7.º

Competências da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Compete à SPEA:

a)

Assegurar as actividades necessárias à gestão de pessoal;

b)

Executar todas as tarefas inerentes ao expediente geral;

c)

Proceder ao serviço de arquivo;

d)

Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais.

Artigo 8.º

Competências da Secção de Contabilidade

Compete à SC:

a)

Assegurar o serviço de contabilidade;

b)

Proceder à elaboração do projecto de orçamento;

c)

Manter em ordem o inventário dos bens a seu cargo, zelando pela sua boa conservação e aproveitamento;

d)

Executar o serviço de aprovisionamento.

SECÇÃO III

De carácter operativo

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional do Orçamento e Tesouro

Artigo 9.º

Competências

1 - No exercício das suas competências nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais, compete à DROT:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;

c)

Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;

d)

Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;

e)

Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;

f)

Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

g)

Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região e coordenar a política de participações financeiras da Região;

h)

Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;

i)

Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;

j)

Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;

l)

Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;

m)

Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;

n)

Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional, bem como, quando necessário, promover e executar a alienação de qualquer outro património da Região, independentemente da sua natureza.

2 - A DROT poderá delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências.

Artigo 10.º

Estrutura

A DROT compreende:

a)

Direcção de Serviços Financeiros (DSF);

b)

Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);

c)

Direcção de Serviços do Património (DSP).

Artigo 11.º

Direcção de Serviços Financeiros

1 - A DSF tem as seguintes competências:

a)

Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;

b)

Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;

c)

Estudar, avaliar e instruir acções de promoção de investimentos estrangeiros na Região;

d)

Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;

e)

Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;

f)

Colaborar no acompanhamento da actividade bancária e seguradora do sector público regional, nos termos da lei;

g)

Acompanhar as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;

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