Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A
No respeito pelas orientações do seu Programa, o VII Governo Regional definiu a sua orgânica, a qual, aliás, e na sequência da recente revisão constitucional, é agora da sua exclusiva competência.
Impõe-se, neste momento, a alteração do actual quadro normativo relativo à orgânica da Presidência do Governo Regional e da ex-Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Assim, e de forma a responder aos objectivos e critérios que estiveram na base da estrutura do VII Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento passa a deter competências nas áreas das finanças e património, planeamento e estatística e das privatizações.
Foram ouvidas as associações sindicais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da primeira parte da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovados a orgânica e os quadros de pessoal dos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 32/91/A, de 1 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«3 - Só podem ser providos nos termos da segunda parte da alínea a) do número anterior 50% dos lugares postos a concurso, sendo que, no caso de se tratar de número ímpar de lugares, o lugar remanescente é provido de entre os candidatos com os requisitos estabelecidos na primeira parte da mesma alínea e número.»
Artigo 3.º
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 29/87/A, de 23 de Setembro, 11/93/A, de 8 de Maio, 10/95/A, de 9 de Maio, 2/96/A, de 9 de Fevereiro, 3/96/A, de 10 de Fevereiro, e 38/96/A, de 25 de Setembro.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 16 de Janeiro de 1998.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA PARA AS FINANÇAS E PLANEAMENTO
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
Finanças e património;
Planeamento e estatística;
Privatizações.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, através dos respectivos serviços:
Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações, bem como na participação da Região na definição e execução das políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do estatuto da autonomia;
Participar na definição da política económica regional;
Gerir o património da Região;
Superintender e coordenar no domínio da estatística e do planeamento regionais, designadamente nas actividades da orgânica regional de planeamento e da preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
Orientar a actividade e coordenar o planeamento regional nas suas múltiplas vertentes, em colaboração com os outros departamentos governamentais;
Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento.
2 - Compete ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento e estatística regionais, promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal, monetária e cambial, nos termos da Constituição e do estatuto da autonomia;
Orientar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;
Assegurar a orientação e a coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;
Superintender e coordenar toda a acção dos serviços dependentes.
3 - O Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento poderá delegar no chefe de gabinete, ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços de si dependentes, competências para a prática de actos de gestão ordinária.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se assuntos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Serviços
Na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento funcionam os seguintes serviços:
De apoio técnico:
Centro de Informática (CI);
De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos (RSA);
De carácter operativo:
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);
Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).
SECÇÃO I
De apoio técnico
Artigo 4.º
Centro de Informática
1 - Ao CI compete:
Participar na definição da política informática e proceder à sua execução;
Promover e apoiar os trabalhos de informatização dos diferentes serviços do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, nomeadamente a elaboração de planos de informatização, a concepção de sistemas, a implementação de aplicações e a aquisição de equipamento informático;
Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços da administração pública da Região;
Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;
Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores;
Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços da administração regional autónoma e da administração local, sempre que solicitado, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;
Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências.
2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO II
De apoio instrumental
Artigo 5.º
Repartição dos Serviços Administrativos
1 - A RSA funciona na dependência do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, prestando apoio instrumental de carácter administrativo.
2 - A RSA compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo (SPEA);
Secção de Contabilidade (SC).
Artigo 6.º
Competências do chefe da Repartição dos Serviços Administrativos
Compete ao chefe da RSA:
Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;
Orientar e apoiar a acção do pessoal administrativo das secções, bem como assegurar o tratamento dos assuntos referentes à gestão do pessoal dos serviços a que presta apoio;
Promover a aquisição de material para os serviços a que presta apoio e zelar pela sua conservação e inventariação;
Executar as funções de oficial público que lhe competem nos termos da lei;
Dirigir e superintender o pessoal auxiliar;
Assegurar o exercício de quaisquer outras funções determinadas pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 7.º
Competências da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Compete à SPEA:
Assegurar as actividades necessárias à gestão de pessoal;
Executar todas as tarefas inerentes ao expediente geral;
Proceder ao serviço de arquivo;
Assegurar o expediente respeitante à atribuição de habitações aos funcionários regionais.
Artigo 8.º
Competências da Secção de Contabilidade
Compete à SC:
Assegurar o serviço de contabilidade;
Proceder à elaboração do projecto de orçamento;
Manter em ordem o inventário dos bens a seu cargo, zelando pela sua boa conservação e aproveitamento;
Executar o serviço de aprovisionamento.
SECÇÃO III
De carácter operativo
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional do Orçamento e Tesouro
Artigo 9.º
Competências
1 - No exercício das suas competências nas áreas do orçamento, contabilidade pública regional, tesouro, crédito, seguros, património e operações cambiais, compete à DROT:
Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental, monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;
Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;
Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução;
Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediadas na Região e coordenar a política de participações financeiras da Região;
Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;
Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;
Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;
Instruir os processos de concessão de avales por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes dos avales prestados;
Organizar e assegurar a gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para o domínio público e privado da Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;
Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região, o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional, bem como, quando necessário, promover e executar a alienação de qualquer outro património da Região, independentemente da sua natureza.
2 - A DROT poderá delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências.
Artigo 10.º
Estrutura
A DROT compreende:
Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
Direcção de Serviços de Orçamento e Contabilidade (DSOC);
Direcção de Serviços do Património (DSP).
Artigo 11.º
Direcção de Serviços Financeiros
1 - A DSF tem as seguintes competências:
Colaborar na definição e na execução, na Região, das políticas monetária, financeira e cambial, nos termos da lei;
Assegurar a gestão financeira regional, em termos de regularidade e optimização de resultados;
Estudar, avaliar e instruir acções de promoção de investimentos estrangeiros na Região;
Assegurar o tratamento dos processos relativos ao investimento estrangeiro;
Centralizar todos os elementos da receita e das operações de tesouraria, promovendo e propondo medidas de acompanhamento das receitas da Região;
Colaborar no acompanhamento da actividade bancária e seguradora do sector público regional, nos termos da lei;
Acompanhar as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;
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