Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/2021/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 16-A/2021/M
Sumário: Adapta na Região Autónoma da Madeira o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Adapta na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Considerando que a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, determinou a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território nacional;
Considerando a cientificamente demonstrada e comprovada eficácia do uso de máscara de proteção contra a doença COVID-19 na redução da transmissão do vírus SARS-CoV-2, e na própria letalidade da doença COVID-19, representando o referido uso de máscara uma medida sanitária básica e elementar de defesa da saúde pública em tempo de pandemia, e um exercício responsável da cidadania;
Considerando que não obstante as medidas restritivas adotadas pelo Governo Regional, mediante orientação das Autoridades de Saúde competentes, tem-se verificado um aumento de casos de infeção por COVID-19 na Região Autónoma da Madeira, que assume particular gravidade dada a elevada densidade populacional no território regional, em especial no eixo Câmara de Lobos-Santa Cruz, pelo que se afigura necessário proceder à adaptação e regulamentação da Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, por forma a salvaguardar as especificidades regionais e o rigor que tem norteado a decisão sobre a adoção das medidas de prevenção e proteção dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira;
Considerando o surgimento de novas variantes do vírus SARS-CoV-2 com elevado potencial de transmissão;
Considerando o acréscimo de infeções por COVID-19 que se vem registando no grupo etário dos 5 aos 11 anos;
Considerando que as crianças podem constituir reservatórios do vírus SARS-CoV-2, com potencial de contaminação de pessoas vulneráveis;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) preconiza o uso de máscaras por crianças a partir dos 6 anos de idade em contexto de transmissão comunitária ativa ou em contacto com pessoas de risco e que a Academia Americana de Pediatria (AAP) e o CDC recomendam o seu uso por crianças a partir dos 2 anos de idade em determinados contextos;
Considerando que incumbe ao Governo Regional promover a salvaguarda da saúde pública da população, e que o uso de máscara contribui decisivamente para a redução do risco de contágio e progressão da doença COVID-19.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 7.º da Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta e regulamenta na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que determina o regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Uso de máscara
1 - Se a medida se afigurar necessária, adequada e proporcional à prevenção, contenção ou mitigação de infeção epidemiológica por COVID-19, o Governo Regional pode, através de resolução do Conselho de Governo que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade, determinar no respetivo âmbito material a obrigatoriedade do uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 6 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada:
Mediante a apresentação de:
Atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento ou com perturbações psíquicas;
ii) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
3 - A necessidade a que se refere o n.º 1 é aferida a partir dos dados relativos à evolução da pandemia, designadamente, com base no aumento do número de infeções e no índice de transmissibilidade da doença.
Artigo 3.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Decreto Regulamentar Regional compete às Forças de Segurança e à Autoridade Regional das Atividades Económicas, (ARAE), no âmbito das respetivas competências, cabendo-lhes, em primeira linha, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
Artigo 4.º
Competência
1 - Compete à Autoridade Regional das Atividades Económicas o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
2 - A aplicação das coimas, nos termos do artigo seguinte, compete ao Inspetor Regional da ARAE, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
Artigo 5.º
Regime contraordenacional
1 - O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º do presente diploma constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade.
2 - Aplica-se subsidiariamente o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente Decreto Regulamentar Regional reverte em:
50 % para a RAM;
30 % para a ARAE;
20 % para a entidade fiscalizadora.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de dezembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 20 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
114838207
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