Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/M
Aprova a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, converteu o Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico em Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira.
O artigo 5.º do referido diploma estatui que a estrutura orgânica e competência dos diversos órgãos e serviços e formas de designação e de substituição dos seus titulares, o quadro de pessoal e a forma de transição do pessoal que desempenhava funções no Conservatório de Música da Madeira - Escola Secundária de Ensino Artístico e o regime de contratação constarão de decreto regulamentar regional.
Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Escola, com a sua estrutura e regime de pessoal, por forma a dotá-la dos meios necessários ao exercício das suas atribuições e competências.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, conjugados com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Fevereiro de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 24 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica do Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, adiante designado por CEPAM, é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O CEPAM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/M, de 31 de Janeiro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.
3 - O CEPAM tem como atribuição o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação que se desenvolvam no âmbito das suas atribuições.
4 - No desempenho da sua actividade, o CEPAM está sujeito à tutela da Secretaria Regional de Educação.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços, património e competências
SECÇÃO I
Estrutura e património
Artigo 2.º
Estrutura
1 - Para o exercício das suas atribuições, o CEPAM compreende órgãos e serviços.
2 - São órgãos do CEPAM:
A direcção;
O conselho consultivo (CC);
O conselho pedagógico (CP);
O conselho administrativo (CA).
3 - O CEPAM tem como seus serviços de apoio o Gabinete Técnico-Jurídico e Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado e o Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
Artigo 3.º
Património
O CEPAM compreende o seguinte património:
A Escola propriamente dita, englobando salas de aulas, biblioteca, sala de reuniões, zona de recreio e estacionamento;
As extensões.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo 4.º
Direcção
1 - O CEPAM é dirigido por uma direcção constituída por quatro elementos, sendo um deles o presidente e três directores sectoriais.
2 - O presidente da direcção e os directores sectoriais são contratados, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.
Artigo 5.º
Competências do presidente da direcção
1 - Ao presidente da direcção compete:
Representar o CEPAM;
Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços do CEPAM;
Superintender na organização e funcionamento dos órgãos e serviços do CEPAM, bem como velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividades de formação;
Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo do CEPAM, ouvido o conselho consultivo e sob proposta do conselho pedagógico;
Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pelo CEPAM, bem como sobre o seu funcionamento;
Presidir aos conselhos consultivo, pedagógico e administrativo;
Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro do CEPAM;
Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos no CEPAM;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O presidente da direcção pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 6.º
Competências dos directores sectoriais
1 - A cada director sectorial cabe dirigir um sector, sob a coordenação do presidente da direcção e de harmonia com as deliberações vinculativas dos órgãos colegiais do CEPAM relativamente às áreas que se indicam:
Área pedagógica;
Área dos recursos humanos;
Área financeira.
2 - Do director da área pedagógica dependem as seguintes áreas curriculares:
Área da música;
Área do teatro;
Área da dança;
Área das artes.
3 - As áreas da música, do teatro, da dança e das artes são dirigidas por coordenadores contratados por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.
SECÇÃO III
Conselho consultivo
Artigo 7.º
Composição e competências
1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:
O presidente da direcção, que preside;
Os directores sectoriais do CEPAM;
O director regional do Trabalho;
O director regional dos Recursos Humanos;
O director regional de Inovação e Gestão Educativa;
O director regional de Formação Profissional;
Um representante da Associação das Artes e Espectáculos;
Um representante da Associação dos Estudantes do CEPAM.
2 - Ao CC compete:
Dar parecer sobre o projecto educativo do CEPAM e sua execução;
Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;
Apreciar todos os relatórios de actividades que o CEPAM lhe entenda submeter;
Dar parecer sobre o regulamento interno do CEPAM;
Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para o CEPAM que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 8.º
Composição e competências
1 - O conselho pedagógico (CP) é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:
O presidente da direcção, que preside;
O director sectorial da área pedagógica;
Os coordenadores das áreas curriculares;
Um delegado de cada grupo disciplinar;
Um representante dos alunos.
2 - Ao CP compete:
Garantir a qualidade de ensino;
Propor o projecto educativo do CEPAM;
Propor o regulamento interno do CEPAM;
Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;
Apreciar as conclusões do CC;
Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;
Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;
Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;
Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 9.º
Composição e competências
1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
O presidente da direcção, que preside;
Os directores sectoriais;
O chefe de departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado;
O chefe de departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
2 - Ao CA compete:
Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos do CEPAM e proceder à sua apreciação;
Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes;
Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;
Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais do CEPAM, os quais não podem ser alienados sem autorização do secretário regional da tutela;
Propor ao secretário regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pelo CEPAM;
Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos no CEPAM;
Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas.
3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
4 - O CA é secretariado pelo chefe de departamento de Contabilidade, Tesouraria e Economato.
SECÇÃO VI
Serviços
Artigo 10.º
Gabinete Técnico-Jurídico
1 - O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ) é o órgão de apoio à direcção nas áreas jurídica e financeira.
2 - O GTJ é dirigido por um coordenador contratado por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho.
3 - Ao GTJ compete, nomeadamente:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e financeiros;
Promover, de modo adequado, à recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica e financeira de interesse para o CEPAM.
Artigo 11.º
Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado
1 - O Departamento de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (DAGPS) é o órgão de apoio à direcção nas áreas de administração geral, pessoal e secretariado.
2 - O DAGPS é dirigido por um chefe de departamento, contratado por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável por iguais períodos, de acordo com a lei geral do trabalho, e na sua dependência funciona a Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado (SAGPSE).
Artigo 12.º
Secção de Administração Geral, Pessoal e Secretariado
À SAGPSE compete:
Assegurar o tratamento de toda a documentação;
Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral;
Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;
Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;
Assegurar todas as tarefas de âmbito administrativo inerentes aos formadores e alunos;
Assegurar o apoio adequado ao funcionamento das aulas.
Artigo 13.º
Departamento de Contabilidade, Tesouraria, Património e Economato
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.