Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, foram estabelecidas as normas a seguir na organização e financiamento da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores, dando um novo enquadramento jurídico à rede de creches, jardins-de-infância e de centros de animação dos tempos livres (ATL) existentes e estabelecendo as normas a seguir na sua criação.
A experiência entretanto adquirida aconselha a regulamentação daquele diploma através do Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, regulamento onde ficam clarificadas as competências tutelares e as normas a seguir na criação, administração e financiamento daqueles estabelecimentos de educação.
Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Disposições transitórias
1 - Decorridos 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, caducam os alvarás e as autorizações de funcionamento, definitivas ou provisórias, concedidos a estabelecimentos de educação pré-escolar ao abrigo do anterior enquadramento jurídico.
2 - As instituições que operam creches, jardins-de-infância e infantários devem solicitar a respectiva autorização de funcionamento até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - As valências em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma, cujas instituições solicitem autorização de funcionamento nos termos do número anterior, consideram-se detentoras de autorização provisória, válida até 31 de Agosto de 2002, apenas podendo continuar em funcionamento após aquela data se entretanto tiverem obtido autorização provisória ou definitiva nos termos do regulamento anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 19 de Setembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
ESTATUTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as normas referentes à criação, características, funcionamento e financiamento dos seguintes tipos de estabelecimentos destinados ao atendimento de crianças com idade inferior à de escolaridade obrigatória:
Creche;
Jardim-de-infância;
Infantário.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, integram a rede regional.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
«Creche» o estabelecimento frequentado por crianças com idade compreendida entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e os 3 anos;
«Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico;
«Infantário» o estabelecimento de educação que compreende em simultâneo as valências de creche e jardim-de-infância;
«Sala» o local onde são desenvolvidas as actividades de natureza pedagógica e ocupacional de qualquer das valências a que se refere o artigo 1.º do presente regulamento;
«Valência» qualquer das modalidades de atendimento ou de prestação de serviços oferecida por uma instituição.
Artigo 3.º
Objectivos da educação pré-escolar
1 - São objectivos dos estabelecimentos de educação pré-escolar realizar o fixado para esta modalidade de educação na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) e na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro).
2 - A frequência de qualquer modalidade de educação pré-escolar tem carácter facultativo.
Artigo 4.º
Requisitos gerais
O funcionamento e a integração na rede regional das valências de atendimento a crianças em idade pré-escolar obedece aos seguintes requisitos:
Executar um projecto educativo definido e adequado aos objectivos da educação pré-escolar;
Dispor do pessoal detentor de formação adequada, que deverá incluir pelo menos um educador de infância, quando se trate de um infantário ou jardim-de-infância;
Os espaços comuns do edifício e cada sala devem obedecer aos requisitos regulamentares em termos de qualidade construtiva, segurança anti-sísmica e contra fogo, área, ventilação e iluminação;
O edifício deverá dispor de plano de evacuação aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;
O edifício deverá ter condições de acessibilidade e instalações sanitárias adequadas às crianças e a deficientes motores e visuais;
Devem estar garantidas as condições de sanidade e higiene dos espaços, equipamentos e materiais;
Todos os materiais utilizados devem obedecer às normas e recomendações sobre segurança, em especial o mobiliário, brinquedos, jogos e materiais didácticos;
Quando a valência inclua a confecção ou manipulação de alimentos, os trabalhadores envolvidos devem obedecer aos requisitos para tal estabelecidos, e as copas, cozinhas e outras instalações utilizadas devem obedecer às correspondentes normas de higiene, sanidade e segurança;
A instituição deve sujeitar-se a inspecções periódicas pelas entidades competentes;
Quando a instituição não esteja abrangida pelo seguro escolar, é obrigatória a aquisição de seguro de responsabilidade civil por acidentes, incluindo os que resultem de simples negligência.
Artigo 5.º
Planeamento da rede
O planeamento das redes regionais de creches, jardins-de-infância e infantários deve ter em conta todos os estabelecimentos existentes, das redes pública regional e particular e cooperativa, incluindo a pertencente às instituições particulares de solidariedade social, sendo guiado pelos seguintes objectivos:
Contribuir para assegurar a igualdade de oportunidades de educação a todas as crianças;
Promover a discriminação positiva em favor das comunidades mais desfavorecidas e dos grupos sociais excluídos ou com menores condições de acesso ao sistema educativo;
Satisfazer as necessidades das crianças e das suas famílias;
Assegurar uma cobertura integral do território, evitando a duplicação de recursos e a criação de valências em áreas onde as necessidades já se encontram satisfeitas ou não são relevantes face às características socioeconómicas da comunidade.
Artigo 6.º
Criação
1 - Nos termos da lei, é livre a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei, a criação de valências de educação pré-escolar deve obedecer às seguintes condições:
Obedecer aos requisitos gerais estabelecidos no artigo 4.º do presente regulamento;
O edifício onde seja pretendida a instalação tenha sido vistoriado por um engenheiro civil que certifique que o mesmo obedece aos requisitos legais e regulamentares em matéria de segurança anti-sísmica e contra incêndios e de acessibilidade a deficientes;
O edifício tenha plano de evacuação e de protecção contra incêndios aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;
A instituição, através da respectiva conta de gerência devidamente aprovada ou de contrato de financiamento assinado com a administração regional ou outra entidade idónea, demonstre dispor de meios que garantam o financiamento da sua actividade.
Artigo 7.º
Denominação
1 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar integrados na rede pública é feita de acordo com o que se encontra estabelecido para os restantes estabelecimentos de educação e ensino públicos.
2 - Os estabelecimentos integrados na rede particular e cooperativa, incluindo os pertencentes a instituições particulares de solidariedade social, devem adoptar uma denominação que permita a sua individualização e evite a confusão com qualquer outro estabelecimento de educação ou ensino de qualquer das redes.
3 - A denominação dos estabelecimentos a que se refere o número anterior, e a sua alteração, carece de homologação do director regional da Educação.
Artigo 8.º
Autorização de funcionamento
1 - As entidades que pretendam ter em funcionamento qualquer das valências a que se aplica o presente regulamento devem solicitar autorização de funcionamento até 90 dias antes da data em que pretendam iniciar a actividade, devendo a autorização ser decidida no prazo máximo de 60 dias após a recepção do processo completo.
2 - Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer em funcionamento sem que seja detentor de autorização de funcionamento válida.
3 - A autorização de funcionamento é solicitada às seguintes entidades:
Ao director regional da Educação, quando se tratem de infantários ou jardins-de-infância;
Ao director regional da Solidariedade e Segurança Social, quando se tratem de creches.
4 - A Direcção Regional da Educação manterá um registo de todas as autorizações de funcionamento emitidas, incluindo aquelas que o sejam pela Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, que dará o devido conhecimento aquando da emissão da autorização.
Artigo 9.º
Validade da autorização
1 - A autorização de funcionamento pode ser provisória ou definitiva.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, a autorização provisória é válida por um ano e pode ser renovada até duas vezes, sendo emitida sempre que o estabelecimento apesar de não cumprir todas as condições regulamentares aplicáveis não incorra em qualquer das condições previstas no artigo 10.º do presente regulamento.
3 - A autorização definitiva é emitida sempre que a valência cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis, ficando sujeita a:
Até 180 dias antes de decorridos 5 anos após a emissão ou última revisão, a entidade titular obriga-se a requerer à entidade autorizadora a revalidação da autorização;
Sempre que, aquando da revisão, a valência não preencha todos os requisitos legais ou regulamentares aplicáveis é emitida autorização provisória ou ordenado o encerramento, nos termos do presente regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade autorizadora, por sua iniciativa ou a pedido de terceiros, pode a todo o tempo mandar inspeccionar a valência, daí podendo resultar a revalidação da autorização, a emissão de autorização provisória ou o encerramento, nos termos do presente regulamento.
5 - À renovação da autorização de funcionamento provisória aplica-se o estabelecido no artigo anterior.
6 - A autorização de funcionamento fixará a lotação máxima autorizada do estabelecimento e de cada uma das suas valências.
Artigo 10.º
Recusa da autorização
A autorização de funcionamento, incluindo a provisória, apenas pode ser recusada quando se verifique qualquer das seguintes condições:
Esteja comprovada a falta de idoneidade civil ou pedagógica da entidade requerente;
As instalações propostas não obedeçam aos requisitos mínimos de segurança contra sismos e incêndio, ou não disponham de plano de evacuação aprovado pela entidade competente em matéria de protecção civil;
Sendo uma valência de jardim-de-infância, ou de educação itinerante para o grupo etário dos 3 aos 5 anos de idade, não disponha de educador de infância;
A entidade tenha operado qualquer valência que tenha sido encerrada compulsivamente nos últimos 5 anos por violação grave de qualquer norma legal ou regulamentar ou por insolvência.
Artigo 11.º
Instalações
1 - Os projectos de instalações destinadas ao funcionamento de qualquer dos estabelecimentos a que se aplica o presente regulamento são concebidos de acordo com os regulamentos em vigor.
2 - A entrada em funcionamento de uma valência de educação pré-escolar da rede particular ou cooperativa, incluindo as pertencentes a instituições particulares de solidariedade social, depende sempre da aprovação prévia das instalações por parte da entidade referida no artigo 8.º do presente regulamento.
3 - Sempre que uma instituição pretenda mudar de instalações, ou de alguma forma introduzir alterações significativas nas suas características, deverá obter autorização prévia da entidade referida no número anterior.
CAPÍTULO II
Das creches
Artigo 12.º
Finalidade da creche
1 - A creche é um meio educativo e de apoio à família que presta cuidados educativos e assistenciais à criança e contribui para a sua socialização, para o seu desenvolvimento global e para o despiste de inadaptações, deficiências e precocidades e para o seu equilíbrio emocional e afectivo.
2 - A valência de creche destina-se a acolher as crianças pertencentes a famílias em que ambos os progenitores, o progenitor que tem a criança à sua guarda ou aquele ou aqueles a quem a criança foi confiada, trabalham, ou famílias que, por razões sociais devidamente fundamentadas, não possam assegurar em permanência a sua assistência, entre a idade correspondente ao termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e o ingresso no jardim-de-infância.
Artigo 13.º
Funcionamento
1 - O período de funcionamento é fixado pela instituição responsável pela valência, respeitando, quando haja comparticipação por fundos públicos, o que estiver estabelecido no acordo de cooperação a que se refere o número seguinte.
2 - O apoio financeiro por parte da administração regional ao funcionamento das creches depende da existência de autorização válida de funcionamento e da comprovação da efectiva necessidade dos serviços prestados pela valência e é feito através de acordo de cooperação nos termos que para tal estiverem regulamentados.
3 - Através de contrato de cooperação em investimento, de acordo com o que estiver regulamentado para o efeito, podem os organismos de segurança social adequados comparticipar na construção, beneficiação ou equipamento de creches.
Artigo 14.º
Admissão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições que operam valências de creche estabelecem, de acordo com os seus estatutos e objectivos, as normas a seguir na admissão de crianças.
2 - Quando, nos termos do artigo anterior, uma instituição beneficie de comparticipação pública nas suas despesas de financiamento, ou as suas instalações tenham sido construídas, beneficiadas ou equipadas recorrendo a financiamento público, o contrato de cooperação poderá reservar quotas de admissão a ser administradas pelos serviços de acção social.
3 - O secretário regional competente em matéria de segurança social poderá estabelecer, por portaria, exclusivamente para as instituições a que se refere o número anterior, normas genéricas a serem seguidas na selecção de crianças a admitir.
Artigo 15.º
Participação das famílias
1 - As famílias comparticipam no financiamento das creches.
2 - Por portaria do secretário regional competente em matéria de segurança social são estabelecidas as regras a seguir na fixação da comparticipação das famílias no financiamento das creches que sejam objecto de contrato de cooperação, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.
3 - As actividades das creches são organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre a instituição e as famílias, assegurando a indispensável informação e o esclarecimento recíprocos, podendo os pais criar comissões encarregues de os representar perante a instituição.
Artigo 16.º
Creches integradas em infantários
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.