Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M
Aprova o estatuto e orgânica da Inspecção Regional do Trabalho
O Decreto-Lei n.º 283/80, de 14 de Agosto, efectivou a regionalização dos serviços da Inspecção do Trabalho, ao transferir para a Região as competências e atribuições que estavam cometidas ao Ministério do Trabalho.
Por sua vez, o Decreto Regional n.º 8/80/M, de 20 de Agosto, procedeu à criação da Inspecção Regional do Trabalho, tendo de imediato sido definido o âmbito, composição e competência deste departamento, ajustadas à realidade sócio-laboral existente na Região.
Assim, a Inspecção Regional do Trabalho (IRT) é o serviço que na Região Autónoma da Madeira exerce as competências que, no território continental, estão cometidas à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT).
De acordo com as exigências impostas pelas Convenções n.os 81 e 129 da Organização Internacional do Trabalho, a orgânica consagrada no presente diploma garante a independência técnica e autonomia da IRT na decisão relativa ao controlo das condições de trabalho, posicionando-a, igualmente por imperativo do direito internacional a que o ordenamento jurídico português se acha vinculado, na directa dependência do membro do Governo Regional que tutela a área laboral.
Nesse sentido, a actividade inspectiva é prosseguida por funcionários integrados numa carreira de regime especial, idêntica à da administração central, encontrando-se contemplados neste diploma os poderes, direitos e deveres respectivos.
Por outro lado, as carreiras de regime geral da Administração Pública foram objecto de reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro. O pessoal técnico de inspecção da IRT insere-se em carreiras cujo desenvolvimento indiciário é o mesmo das do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), criado pelo Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, conforme refere, designadamente, o anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. Acontece que as carreiras do pessoal técnico de inspecção constantes do Decreto-Lei n.º 219/93, acabado de referir, vieram recentemente a ser reestruturadas pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2000, de 21 de Março, de acordo com os princípios definidos no identificado Decreto-Lei n.º 404-A/98. Nesta conformidade, no âmbito da Administração Pública Regional Autónoma, torna-se necessário proceder por forma a equiparar as carreiras do pessoal técnico de inspecção da IRT às carreiras de regime especial integradas no grupo de pessoal técnico de inspecção da IGT.
Na sequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, é também necessário proceder à reorganização da área administrativa da IRT, dando execução ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Assim:
Considerando que o acervo de funções cometidas aos inspectores do trabalho foi substancialmente alargado e diversificado em face do actual quadro normativo, pressupondo a criação dos instrumentos legais indispensáveis ao exercício da acção inspectiva;
Considerando a necessidade de proceder aos ajustamentos decorrentes da entrada em vigor do novo regime jurídico das contra-ordenações laborais, aprovado pela Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto;
Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, diploma que aprovou o novo Estatuto da IGT:
Ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovados o estatuto e orgânica da Inspecção Regional do Trabalho, adiante abreviadamente designada por IRT, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/97/M, de 17 de Setembro.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 2001.
O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 19 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Estatuto e orgânica da Inspecção Regional do Trabalho
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Inspecção Regional do Trabalho, adiante designada por IRT, é o serviço de inspecção e controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social.
2 - A IRT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios definidos nas convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, dispondo para o efeito de autonomia técnica e independência.
3 - A IRT depende directamente do membro do Governo Regional que tutela a área laboral.
4 - Ao pessoal com competência inspectiva são conferidos os poderes de autoridade decorrentes do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito
A IRT exerce a sua acção na Região Autónoma da Madeira e em todos os sectores de actividade, nas empresas públicas, privadas e cooperativas, tenham ou não trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da IRT:
Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protecção no desemprego;
Controlar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
Proceder à organização, instrução e decisão dos processos de contra-ordenações laborais;
Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
Prestar informações e esclarecimentos aos sujeitos da relação jurídico-laboral, bem como às respectivas associações profissionais, relativamente à interpretação e eficaz observância das normas aplicáveis;
Elaborar um relatório anual sobre a actividade inspectiva, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica e competências
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
1 - A IRT é dirigida pelo inspector regional do Trabalho, cabendo-lhe designar aquele que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
2 - A IRT compreende os seguintes serviços:
Secretariado;
Direcção de Serviços de Inspecção (DSI);
Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ);
Gabinete de Apoio e Documentação (GAD);
Departamento Administrativo.
Artigo 5.º
Competência do inspector regional
1 - Compete ao inspector regional:
Superintender todos os serviços da IRT;
Planear e determinar acções de inspecção;
Proceder à confirmação, à não confirmação ou desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contra-ordenação laboral;
Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
Avaliar os resultados da acção inspectiva e assegurar a elaboração do relatório anual;
Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção;
Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da IRT;
Desempenhar outras funções que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.
2 - O cargo de inspector regional do Trabalho é, para todos os efeitos legais, equiparado a director regional.
Artigo 6.º
Secretariado
Compete ao Secretariado apoiar administrativamente o inspector regional.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Inspecção
1 - À DSI compete, em geral, executar as acções inspectivas, nos termos da lei e do presente estatuto.
2 - A DSI integra:
A Divisão de Inspecção das Condições de Segurança e Higiene no Trabalho (DICSHT), à qual compete assegurar o cumprimento da legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, dirigida por um chefe de divisão;
O Gabinete de Atendimento ao Público (GAP), ao qual compete prestar informações e receber reclamações sobre matéria de natureza inspectiva.
3 - A DSI é dirigida por um director de serviços, que coordena e acompanha a execução do plano de actividades da IRT.
Artigo 8.º
Departamento de Assuntos Jurídicos
1 - Ao Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ) compete assegurar todo o apoio técnico-jurídico à IRT.
2 - O DAJ integra:
O Serviço Técnico de Contra-Ordenações Laborais (STCOL);
O Gabinete de Consultadoria Jurídica (GCJ).
3 - O DAJ é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 9.º
Serviço Técnico de Contra-Ordenações Laborais
1 - Ao STCOL compete:
Proceder à instrução dos processos instaurados pela IRT no exercício das suas competências inspectivas, bem como acompanhar a respectiva tramitação processual;
Organizar o registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, conforme o disposto na lei.
2 - O STCOL é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 10.º
Gabinete de Consultadoria Jurídica
1 - Ao GCJ compete:
Exercer funções de consultadoria jurídica em todos os assuntos que lhe sejam submetidos no âmbito das atribuições da IRT;
Elaborar estudos e emitir pareceres e informações sobre questões de índole jurídico-laboral;
Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência.
2 - O GCJ é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 11.º
Gabinete de Apoio e Documentação
1 - Ao GAD compete:
Assegurar o indispensável relacionamento funcional entre o inspector regional e os restantes serviços da IRT;
Organizar, distribuir e arquivar toda a documentação técnica que interessar à acção da IRT.
2 - O GAD é dirigido por um chefe de secção.
Artigo 12.º
Departamento Administrativo
1 - Ao Departamento Administrativo compete promover os procedimentos relacionados com o expediente geral, bem como os relativos aos processos instaurados pela IRT no exercício das suas competências inspectivas, para além de outras acções de apoio administrativo indispensáveis ao normal funcionamento da IRT.
2 - O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento, e compreende as seguintes secções:
Secção de Expediente Geral;
Secção de Processos.
CAPÍTULO III
Da acção inspectiva
SECÇÃO I
Natureza da acção
Artigo 13.º
Acção de informação e orientação
1 - A IRT exerce a acção inspectiva com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no seu âmbito de competência e com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, prestando a entidades patronais e a trabalhadores, ou às respectivas associações representativas, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar essas disposições.
2 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
3 - O inspector do trabalho deve controlar o cumprimento das normas em causa pelo modo previsto na lei.
Artigo 14.º
Acção sancionatória
1 - Nos termos da lei, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e convencionais e no sentido de promover a melhoria das condições de trabalho, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, elaborará participação ou procederá a inquérito prévio relativamente a contra-ordenações ou contravenções que tenha verificado ou comprovado ou de que tenha notícia.
2 - Se os factos constitutivos da infracção tiverem sido objecto de auto de advertência, o inspector do trabalho só poderá promover acção sancionatória depois de decorrido o prazo fixado para cumprimento das medidas recomendadas.
Artigo 15.º
Auto de notícia
1 - Quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas integradas no âmbito de competência da IRT punível com coima, o inspector do trabalho levantará auto de notícia, sendo dispensável a indicação de testemunhas.
2 - Relativamente a contravenções, o levantamento do auto de notícia rege-se pelo regime geral de processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
3 - Depois de confirmado pelo dirigente com competência inspectiva e de notificado ao infractor, o auto de notícia não pode ser sustado.
4 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas a trabalhadores, será apurado o respectivo montante, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea m).
5 - Se a infracção consistir na falta de pagamento de quantias devidas à segurança social, será dado conhecimento à respectiva instituição, podendo ser apurado o seu montante, o qual constitui título executivo.
6 - Sem prejuízo da colaboração com os serviços competentes da segurança social, o apuramento referido no número anterior é obrigatório se a infracção resultar de situações de falso trabalho independente, de falta de comunicação obrigatória à segurança social ou de prestação de trabalho não declarado, podendo, para esse efeito, o inspector do trabalho notificar o empregador nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea m).
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao inquérito prévio previsto no regime geral de processamento das contravenções.
Artigo 16.º
Participação
1 - O inspector do trabalho elaborará participação em relação a infracções de natureza contra-ordenacional que não tenha verificado nem comprovado pessoalmente, instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.
2 - Ao processamento iniciado com a participação é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 17.º
Verbetes
1 - Os autos de notícia e os inquéritos prévios remetidos a juízo são acompanhados de dois verbetes, destinando-se um a informar sobre a distribuição do processo e o outro sobre o seu resultado.
2 - Os verbetes, depois de completado o seu preenchimento, devem ser devolvidos à IRT no prazo de 10 dias a contar da data do acto a que respeitam.
SECÇÃO II
Actividades e poderes do inspector do trabalho
Artigo 18.º
Actividades
1 - O inspector do trabalho desenvolve a sua actividade com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no âmbito da competência da IRT, com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, podendo:
Prestar a entidades patronais, trabalhadores e seus representantes, nos locais de trabalho ou nos serviços da IRT, informações e conselhos técnicos sobre o modo mais adequado de observarem essas disposições;
Desenvolver as acções necessárias à avaliação das condições de trabalho;
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