Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-07-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A

As alterações introduzidas na estrutura do Governo Regional e nas competências dos seus membros pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, tiveram incidência especial na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, porque, por um lado, esta resulta da cisão da anterior Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais e, por outro, foram-lhe conferidas, com carácter autónomo relativamente à organização tradicional, as áreas de intervenção relacionadas com a promoção da igualdade e com a luta contra as dependências.

Impõe-se, por isso, reformular a orgânica desta Secretaria Regional, tendo em vista a formalização da separação referida e a dotação de suporte organizativo para o exercício das novas atribuições.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Abril de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional que executa a política definida para as áreas da saúde, da solidariedade e segurança social, da igualdade de oportunidades e da luta contra as dependências.

Artigo 2.º

Atribuições

A SRAS tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar, propor e executar as políticas relativas à saúde e ao bem-estar das populações;

b)

Promover, no âmbito das suas áreas de competência, a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todos os cidadãos;

c)

Combater as dependências de substâncias que diminuem a capacidade de autodeterminação dos indivíduos.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais:

a)

Representar a SRAS;

b)

Propor e fazer executar as políticas de saúde, solidariedade e segurança social, igualdade de oportunidades e luta contra as dependências;

c)

Superintender os serviços dependentes e os organismos autónomos das áreas da saúde e da segurança social;

d)

Coordenar a actuação das direcções regionais e dos serviços sob a sua directa dependência;

e)

Orientar superiormente a acção da SRAS;

f)

Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelas leis e regulamentos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Enunciação

Artigo 4.º

Órgãos e serviços

A SRAS integra os seguintes órgãos e serviços:

a)

De apoio consultivo:

Conselho Regional de Saúde;

Conselho Regional da Solidariedade e Segurança Social;

Conselho Regional para a Igualdade de Oportunidades;

Conselho Regional para a Luta contra as Dependências;

b)

De apoio técnico:

Gabinete Técnico;

Núcleo de Informática;

c)

De apoio instrumental:

Divisão de Administração;

d)

Operativos:

Direcção Regional da Saúde;

Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social.

SECÇÃO II

Órgãos consultivos

Artigo 5.º

Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências

A composição e funcionamento dos Conselhos Regionais de Saúde, Solidariedade e Segurança Social, Igualdade de Oportunidades e Luta contra as Dependências são objecto de decreto regulamentar regional.

SECÇÃO III

Serviços de apoio

Artigo 6.º

Gabinete Técnico

O Gabinete Técnico é um serviço de estudo, planeamento e organização das actividades da SRAS, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a)

Assessorar o Secretário Regional, fornecendo-lhe estudos, pareceres, informações e projectos que sejam necessários para a definição, coordenação e execução da actividade da Secretaria;

b)

Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;

c)

Elaborar projectos de diplomas legais e regulamentares bem como de actos que devam ser praticados pelo Secretário Regional ou pelos membros do seu Gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria Regional;

d)

Acompanhar os processos judiciais em que tenha interesse a Secretaria;

e)

Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à Secretaria.

Artigo 7.º

Núcleo de Informática

Ao Núcleo de Informática compete, designadamente:

a)

Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e das telecomunicações dos serviços centrais da Secretaria;

b)

Propor a aquisição de equipamento e de aplicações;

c)

Elaborar um plano de informatização e mantê-lo actualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;

d)

Emitir os pareceres e informações que lhe forem solicitados.

Artigo 8.º

Divisão de Administração

1 - A Divisão de Administração é um serviço de apoio e execução das actividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SRAS, à qual compete, designadamente:

a)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

b)

Intervir nas reestruturações orgânicas que comportem alteração dos quadros de pessoal;

c)

Pronunciar-se sobre processos de reclassificação e reconversão do pessoal;

d)

Colaborar nas acções de modernização administrativa;

e)

Dirigir as secções;

f)

Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

g)

Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da Secretaria;

h)

Assinar a correspondência e a documentação de carácter administrativo;

i)

Emitir certidões;

j)

Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei.

2 - A Divisão de Administração integra uma Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e uma Secção de Contabilidade.

Artigo 9.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a)

Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c)

Assegurar a recepção e expedição da correspondência e documentação;

d)

Organizar e manter o arquivo geral da Secretaria Regional;

e)

Emitir certidões;

f)

Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal auxiliar;

g)

Efectuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

Artigo 10.º

Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do Gabinete do Secretário Regional;

b)

Organizar o projecto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c)

Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais;

d)

Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efectuadas por conta dos orçamentos dos serviços centrais;

e)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f)

Assegurar as operações contabilísticas;

g)

Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução verificada nas despesas;

h)

Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

i)

Emitir certidões;

j)

Promover, acompanhar e verificar as actividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

k)

Administrar o parque automóvel;

l)

Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.

SECÇÃO IV

Direcção Regional da Saúde

Artigo 11.º

Natureza

A Direcção Regional da Saúde, adiante designada por DRS, é o serviço operativo da SRAS de coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico-normativo do sector da saúde.

Artigo 12.º

Competências

À DRS compete, designadamente:

a)

Contribuir para a definição dos objectivos, das políticas e da estratégia global do sector, de modo a assegurar a cobertura médico-sanitária da Região;

b)

Executar a política definida para o sector, tendo em vista a consolidação de um sistema de saúde unificado;

c)

Orientar e coordenar as actividades desenvolvidas nos domínios da promoção da saúde, da prevenção da doença, do diagnóstico precoce, do tratamento e da reabilitação dos doentes;

d)

Orientar o funcionamento das instituições, estabelecimentos e serviços de saúde, coordenando a sua actuação e promovendo a respectiva fiscalização;

e)

Exercer, nos termos da legislação aplicável, a tutela sobre as actividades privadas desenvolvidas no âmbito do sector;

f)

Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas organizacionais existentes e seu funcionamento;

g)

Elaborar projectos de diplomas regulamentares;

h)

Elaborar instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

i)

Promover a preparação e elaboração do Plano Regional de Saúde;

j)

Assegurar e regulamentar a aquisição de serviços de saúde, nomeadamente através de acordos e convenções, quando não exista suficiente capacidade de resposta dos serviços da rede oficial;

k)

Assegurar o cumprimento das normas que regulamentam o exercício profissional no sector;

l)

Cooperar com os organismos de representação profissional no sentido de assegurar um melhor nível deontológico e técnico no exercício da actividade das carreiras específicas do sector da saúde;

m)

Promover a preparação do Serviço Regional de Saúde para situações de catástrofe, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil;

n)

Assegurar o cumprimento das convenções, acordos ou regulamentos sanitários internacionais e a defesa sanitária da Região;

o)

Garantir colaboração a outros departamentos que exerçam actividades ligadas ao sector;

p)

Cooperar com organizações nacionais e internacionais que actuem no âmbito do sector;

q)

Contribuir para a definição e execução das políticas de luta contra as dependências.

Artigo 13.º

Estrutura

A DRS compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Apoio Jurídico (DAJ);

b)

Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação (DPED);

c)

Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde (DSCS);

d)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH).

Artigo 14.º

Serviço Regional de Saúde

A DRS coordena as instituições que integram o Serviço Regional de Saúde.

Artigo 15.º

Divisão de Apoio Jurídico

A DAJ é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:

a)

Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respectiva decisão;

b)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a DRS seja interessada;

c)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

d)

Preparar e pronunciar-se sobre projectos de diplomas;

e)

Dar parecer sobre assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelo director regional da Saúde.

Artigo 16.º

Divisão de Planeamento, Estudos e Documentação

A DPED é um serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:

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