Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-11-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/M

Aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, ao pessoal de inspecção da Direcção Regional da Administração Pública e Local.

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, procedeu à aplicação à administração regional autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Nos termos do artigo 2.º daquele diploma, a aplicação da nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços e organismos da administração regional autónoma deverá ser feita, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional.

Dispondo a Direcção Regional da Administração Pública e Local da carreira de inspector, a qual se rege actualmente pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M, de 9 de Julho, torna-se agora necessário proceder à regulamentação de alguns aspectos da referida carreira, designadamente em matéria de ingresso e acesso, bem como consagrar regras de transição, de acordo com os parâmetros definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e nos termos do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aplica ao pessoal técnico superior de inspecção administrativa do quadro de pessoal da Direcção Regional da Administração Pública e Local (DRAPL) o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.

Artigo 2.º

Carreira de inspector superior

1 - O quadro de pessoal da DRAPL dispõe da carreira de inspector superior, de regime especial, que integra as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - O ingresso na carreira de inspector superior é feito para a categoria de inspector, de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças, Engenharia Civil, Arquitectura, Administração Pública, Administração Autárquica ou Gestão de Empresas aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - O recrutamento para as categorias de acesso é feito nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 3.º

Regime do estágio

1 - O estágio para ingresso na carreira de inspector superior tem a duração de um ano, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, as regras definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e nos Decretos-Leis n.os 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, e 159/95, de 6 de Julho.

2 - As demais condições necessárias para o funcionamento do estágio, designadamente quanto aos seus objectivos, estrutura, orientação, funcionamento, elementos de avaliação e classificação final, são definidas em regulamento a aprovar por despacho do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a Administração Pública.

3 - Os estagiários que concluam o respectivo estágio com aproveitamento são nomeados na categoria de ingresso da carreira de inspector superior em função do número de vagas postas a concurso.

4 - Os estagiários assinam um termo de responsabilidade em que se comprometem a reembolsar o Governo Regional de todas as despesas efectuadas com a sua formação caso não venham a prestar, após a sua integração na carreira, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio.

Artigo 4.º

Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira de inspector superior da DRAPL incumbe o desempenho das funções a que se refere o artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M, de 9 de Julho.

Artigo 5.º

Transição de pessoal

O pessoal técnico superior de inspecção administrativa do quadro de pessoal da DRAPL existente à data da entrada em vigor do presente diploma transita para a categoria de inspector, da carreira de inspector superior, sendo integrado em escalão da nova categoria igual ao detido na categoria de origem, sendo que, para efeitos de progressão, a contagem de tempo se inicia a partir da data da transição.

Artigo 6.º

Formalidades da transição

A transição opera-se após a entrada em vigor do presente diploma, sem dependência de quaisquer formalidades, e reporta os seus efeitos a 1 de Julho de 2000.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Até à aprovação do regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, mantém-se em vigor o regulamento a que se refere o despacho n.º 147/95, do Secretário Regional das Finanças, publicado no 2.º suplemento ao Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 244, de 27 de Dezembro de 1995.

Artigo 8.º

Alteração do quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DRAPL, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M, de 9 de Julho, considera-se automaticamente alterado nos seguintes termos:

a)

A menção à carreira técnica superior de inspecção administrativa reporta-se a inspector superior;

b)

A dotação prevista para as categorias da carreira técnica superior de inspecção administrativa reporta-se às categorias previstas no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 9.º

Norma revogatória

Ficam revogados os artigos 36.º e 37.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M, de 9 de Julho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Outubro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 29 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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