Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-04-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2005/M

Aprova a orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 20 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/99/M, de 18 de Maio, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/M, de 22 de Março, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/M, de 19 de Agosto, criou a estrutura orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM).

Atendendo a que o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, aprova a organização e funcionamento do Governo Regional e o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, é imprescindível criar uma nova orgânica para a EPHTM, no sentido de assegurar maior operacionalidade à instituição.

No sentido de esclarecer dúvidas suscitadas, torna-se necessário concretizar os poderes de tutela do Secretário Regional de Educação e clarificar as competências do director.

A EPHTM foi acreditada para promover um Centro de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, tornando-se assim necessário este estar previsto na sua orgânica.

Tendo em conta que às escolas profissionais é aplicável a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo e as dificuldades que a multiplicidade de regimes laborais (função pública, contrato individual de trabalho, nomeadamente o contrato colectivo de trabalho vertical para a indústria hoteleira da Região Autónoma da Madeira e a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo) gera na gestão dos recursos humanos, no sentido de tornar as convenções colectivas aplicáveis mais consonantes com o sector de actividade em que a EPHTM se insere, altera-se o regime de pessoal não docente, passando a aplicar-se a convenção colectiva de trabalho para a hotelaria ao pessoal afecto ao Hotel de Aplicação e a convenção colectiva de trabalho para o ensino particular e cooperativo à Escola propriamente dita.

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugadas com o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e os n.os 2, alínea b), e 4 do artigo 4.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2005/M, de 8 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/99/M, de 20 de Março, com as alterações constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/99/M, de 18 de Maio, do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2000/M, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/M, de 19 de Agosto.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005.

Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 30 de Março de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira, adiante designada por EPHTM, é um estabelecimento público de ensino secundário, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A EPHTM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/98/M, de 18 de Setembro, pela legislação especialmente aplicável e pelo regulamento interno.

3 - A EPHTM tem como atribuições o ensino técnico-profissional, bem como a realização de cursos e acções de formação no sector da hotelaria e turismo, designadamente na área da formação profissional, criando, mantendo e desenvolvendo as estruturas e os meios necessários à realização de formação turística não superior com vista a:

a)

Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;

b)

Desenvolver mecanismos de aproximação entre a Escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais do respectivo tecido social;

c)

Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;

d)

Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local;

e)

Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos;

f)

Associar-se com outras entidades na participação ou criação de pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza associativa, que tenham por objecto a formação e o ensino não superior no âmbito das profissões e actividades turísticas;

g)

Promover e incentivar a melhoria da qualidade da oferta regional de formação para o sector do turismo e contribuir para o prestígio das profissões turísticas e para uma imagem de qualidade do turismo madeirense;

h)

Promover e realizar a actividade de assistência técnica e de cooperação com outras entidades no âmbito nacional e internacional;

i)

Participar no sistema de certificação profissional, intervindo nos processos de homologação de currículos de formação, no reconhecimento de qualificações profissionais e na certificação das aptidões dos profissionais do sector do turismo, hotelaria e restauração, designadamente motoristas de turismo e guias de montanha, de acordo com a Portaria Regional n.º 148/2004, de 8 de Agosto;

j)

Proceder à certificação do prémio de línguas nos termos da Portaria n.º 127/79, de 25 de Outubro;

l)

Promover a realização de estudos e projectos de investigação e desenvolvimento no campo do fenómeno turístico relativo à formação profissional no sector, bem como à problemática do emprego, das qualificações, dos sistemas e metodologias de formação e de certificação profissional;

m)

Cooperar na análise sobre o fenómeno turístico e suas implicações sócio-económicas.

Artigo 2.º

Tutela

1 - A EPHTM está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional do Secretário Regional de Educação, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Compete ao Secretário Regional de Educação, no exercício dos seus poderes de tutela:

a)

Definir as grandes linhas de orientação estratégicas a que deve obedecer a actividade da EPHTM;

b)

Acompanhar a actividade da EPHTM, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;

c)

Determinar auditorias e inspecções à sua organização e funcionamento;

d)

Instaurar acções disciplinares sobre os membros de direcção;

e)

Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;

f)

Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei;

g)

Homologar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM.

3 - Estão sujeitos a aprovação do Secretário Regional de Educação:

a)

O orçamento;

b)

Os planos de actividades anuais e plurianuais;

c)

O relatório e contas;

d)

A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

e)

Os níveis remuneratórios e contingentes de pessoal;

f)

O valor das taxas e propinas a praticar;

g)

Os preços dos serviços de hotelaria, restauração e bar a praticar pelo Hotel de Aplicação e seus serviços desconcentrados.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços, património e competências

SECÇÃO I

Estrutura e património

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Para o exercício das suas atribuições, a EPHTM compreende órgãos e estabelecimentos de aplicação.

2 - A EPHTM é dirigida pelo director.

3 - São órgãos da EPHTM:

a)

O director;

b)

O conselho consultivo (CC);

c)

O conselho pedagógico (CP);

d)

O conselho administrativo (CA).

4 - São estabelecimentos de aplicação da EPHTM:

a)

O Hotel de Aplicação (HA);

b)

O Restaurante-Escola da Quinta Magnólia (REQM).

Artigo 4.º

Património

A EPHTM compreende, designadamente, o seguinte património:

a)

A Escola propriamente dita, englobando salas de estudo, de convívio, de aulas, de cozinha e bar individuais, biblioteca, cantina, ginásio e zona de recreio;

b)

O internato de alunos (IA), englobando camaratas, balneários e salas de convívio;

c)

O HA propriamente dito, englobando recepção, quartos de hóspedes, salas de convívio, piscina, sauna, bar, restaurante, cozinha central e pastelaria;

d)

As instalações de apoio, nomeadamente a lavandaria, economato, câmaras frigoríficas, armazéns e garagem;

e)

O REQM.

SECÇÃO II

Director

Artigo 5.º

Director

1 - A EPHTM é dirigida por um director.

2 - O director é contratado, por livre escolha do Secretário Regional de Educação, em regime de comissão de serviço, podendo qualquer das partes cessar o contrato livremente de acordo com a lei geral do trabalho.

3 - O director tem como seus serviços de apoio:

a)

O Gabinete Técnico e de Estudos (GTE);

b)

O Gabinete Jurídico (GJ);

c)

O Centro de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC);

d)

O Núcleo de Projectos Comunitários (NPC).

Artigo 6.º

Competências do director

1 - Ao director compete:

a)

Representar a EPHTM em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;

b)

Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPHTM;

c)

Superintender na organização e funcionamento dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;

d)

Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividade de formação;

e)

Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM, ouvido o CC e o CP;

f)

Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPHTM, bem como sobre o seu funcionamento;

g)

Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar, independentemente do estatuto do pessoal;

h)

Presidir aos CC, CP e CA;

i)

Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro da EPHTM, com excepção dos dirigentes;

j)

Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EPHTM;

l)

Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

m)

Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;

n)

Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;

o)

Aprovar a lista de admissão de alunos;

p)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

3 - No director podem ser delegadas competências, nomeadamente homologar a avaliação dos funcionários e as actas das ofertas públicas.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 7.º

Composição e competências

1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

Os directores sectoriais da EPHTM;

c)

O director regional do Turismo;

d)

O director regional do Trabalho;

e)

O presidente do Instituto Regional de Emprego;

f)

O director regional de Educação;

g)

O director regional de Formação Profissional;

h)

Dois elementos de associação empresarial da Região Autónoma da Madeira, sendo um representante do sector da hotelaria e outro do sector do turismo;

i)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais da indústria hoteleira e similares da Região Autónoma da Madeira;

j)

Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da Região Autónoma da Madeira.

2 - Ao CC compete:

a)

Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola e sua execução;

b)

Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;

c)

Apreciar todos os relatórios de actividades que a EPHTM lhe entenda submeter;

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