Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2006/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2006/A
Plano Director Municipal da Ribeira Grande
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Ribeira Grande aprovou, em 22 de Setembro de 2005, o respectivo Plano Director Municipal.
Agindo em conformidade, a Câmara Municipal da Ribeira Grande desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.
O Plano Director Municipal da Ribeira Grande, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração, e o respectivo acompanhamento, por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro - regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial -, aquela comissão emitiu parecer final globalmente favorável ao Plano, salvaguardando, no entanto, a atenção a ter em relação às observações e sugestões nele apresentadas.
Seguiu-se a discussão pública do Plano, que foi realizada de acordo com as formalidades previstas na lei.
Depois desta terminada e ponderados os seus resultados, a Câmara Municipal efectuou alterações ao Plano, apresentando-o depois à Direcção Regional de Organização e Administração Pública para a emissão do parecer destinado a incidir sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, parecer este previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual, que adaptou à Região o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Em consequência, a Câmara Municipal introduziu novas alterações, previamente à submissão do Plano à Assembleia Municipal.
Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes, o que, no caso do Plano Director Municipal da Ribeira Grande, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações, merecedoras de esclarecimentos ou observações, em ambos os casos a seguir descritas.
Assim, para garantir a conformidade com o único instrumento de gestão territorial em vigor no concelho, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) do troço de Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, o qual, de acordo com a lei, tem prevalência sobre o Plano que agora se ratifica, o presente diploma determina algumas exclusões de ratificação na planta de ordenamento do Plano e procede a esclarecimentos quanto à aplicação deste face ao POOC.
Uma das exclusões de ratificação é referente à classificação pelo Plano, na planta de ordenamento, do espaço urbanizável de média densidade, da classe de espaços urbanizáveis, na freguesia das Calhetas, que numa pequena parte da sua área está em desconformidade com o uso natural atribuído pelo POOC.
Todas as restantes exclusões de ratificação relativas ao POOC são também em áreas definidas por este como espaços naturais, dada a desconformidade com este uso das classificações do Plano para tais áreas. Assim, há exclusões de ratificação numa área correspondente a uma exploração de massas minerais, porque está em sobreposição com uma área de espaço natural de protecção, demarcada no POOC, e em diversas áreas, de pequena dimensão, abrangidas pela classe de espaços urbanos ou por zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, porque coincidem com os espaços naturais de arribas e linhas de água, identificados no POOC.
São igualmente objecto de exclusão de ratificação alguns dos normativos do artigo 22.º ("Rede eléctrica»), por não se encontrarem de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.
Também são excluídas da Reserva Ecológica Regional (RER) as áreas que coincidem com a demarcação na planta de ordenamento de espaços de exploração de massas minerais propostas, de forma a evitar sobreposição de regimes nestas zonas.
É ainda excluída de ratificação na planta de condicionantes uma área indevidamente assinalada como RAR (Reserva Agrícola Regional). Como consequência, dado que a área é classificada pela planta de ordenamento como área da RAR, da classe de espaços agrícolas, e pelo POOC como pertencente aos espaços naturais, é este o uso que prevalece.
Na relação com o POOC, há, ainda, esclarecimentos que se destinam: a interpretar que não são aplicáveis as permissões para novas construções admitidas pelo Regulamento do Plano nas áreas da RAR, da classe de espaços agrícolas, e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, situadas entre Porto Formoso e Maia e na extremidade nascente do concelho, na freguesia da Lomba de São Pedro, sempre que sejam entendidas pelo POOC como espaços naturais de protecção; a clarificar que sempre que existir sobreposição entre áreas da classe de espaços urbanos, da indústria existente, da classe de espaços industriais, e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços agrícolas, e áreas da faixa de protecção às arribas identificada no POOC, a aplicação do regime do PDM está limitada ao que o POOC permite no seu próprio regime.
Por outro lado, é entendido que se encontram desafectados da RAR os espaços na planta de condicionantes assinalados como RAR que estejam em sobreposição com manchas representativas do perímetro urbano, o que significa que se lhes aplica o regime previsto no Regulamento para as correspondentes classes de espaços assinaladas na planta de ordenamento.
Considera-se como elemento informativo o tema de caminhos rurais, identificado na legenda da planta de condicionantes.
Esclarece-se que as zonas de protecção a imóveis classificados são as que decorrem da entrada em vigor do novo regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel (Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto). De referir que isso tem como consequência que no artigo 18.º deve ser entendido que a zona de protecção aos imóveis classificados é de 50 m, e que este tipo de imóveis não beneficia de zona non aedificandi, sem prejuízo de estas zonas poderem ser definidas em plano de pormenor de salvaguarda.
No caso do domínio hídrico, esclarece-se, rectificando, qual a noção de margem das águas, pois a apresentada no Regulamento não está coincidente com a que é válida para as Regiões Autónomas. Também são corrigidas as referências legais relativas a este tema.
Esclarece-se, no âmbito das reservas hídricas, que também as lagoas e ribeiras dispõem de zona protegida, de acordo com o definido no Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho.
Consideram-se representados, na planta de ordenamento, o tema "corredores de telecomunicações» e, na planta de condicionantes, a pedreira da Eirinha, localizada na freguesia da Ribeira Seca, que se encontra licenciada, embora esteja omissa na planta.
Consideram-se representados na planta de condicionantes o imóvel sito na Rua das 16 Pedras, 83, freguesia da Conceição, classificado como de interesse municipal, e as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho (Ribeirinha) e a Vila do Nordeste. Considera-se que ambos os assuntos estão também tratados no Regulamento, no capítulo "Servidões administrativas e restrições de utilidade pública».
Também se considera identificado no Regulamento o reservatório proposto na planta de ordenamento localizado na freguesia da Conceição.
Ainda em relação ao Regulamento, fazem-se alguns esclarecimentos quanto à sua articulação interna, relativamente ao conceito de índice de ocupação; com a planta de condicionantes, relativamente a imóveis classificados, rede viária e sítio de importância comunitária da lagoa do Fogo; e, com a planta de ordenamento, relativamente às designações da área turística da Fábrica do Chá da Barrosa, ao PP n.º 5 - Plano de Pormenor de Santa Luzia, às linhas de alta tensão e a elementos informativos.
São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e legais dos artigos do Regulamento.
Finalmente, o diploma esclarece, para o caso concreto da rede viária, que - independentemente da sua pertinência ou do seu mérito - as propostas de obras em áreas da competência do Governo Regional não representam para este qualquer compromisso quanto à sua execução.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ratificação
É ratificado o Plano Director Municipal da Ribeira Grande, publicando-se como anexos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.
Artigo 2.º
Exclusão de ratificação no Regulamento
No Regulamento são excluídos da ratificação as alíneas a) e b) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 22.º
Artigo 3.º
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento
Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:
As áreas classificadas como espaços urbanos, nas partes que estão em sobreposição com as áreas assinaladas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/A, de 17 de Fevereiro, como espaços naturais de arribas e linhas de água;
A área demarcada como espaço urbanizável de média densidade, da classe de espaços urbanizáveis, na extremidade nascente do concelho, na freguesia de Calhetas, na parte que se sobrepõe com a área abrangida pelos espaços naturais de protecção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro;
A área correspondente à exploração de massas minerais designada por Chã das Gatas I, localizada na freguesia da Ribeirinha;
As áreas demarcadas como zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, nas partes que se sobrepõem com as áreas assinaladas pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro como espaços naturais de arribas.
Artigo 4.º
Exclusões de ratificação na planta de condicionantes
Na planta de condicionantes, são excluídas da ratificação:
As áreas identificadas como RAR na extremidade nascente do concelho, na freguesia da Lomba de São Pedro, nas partes que não se encontrem abrangidas pela Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, que aprovou a carta da Reserva Agrícola Regional;
As áreas da RER, na freguesia da Matriz, nas partes que se sobrepõem com as áreas demarcadas na planta de ordenamento como espaços de exploração de massas minerais propostas.
Artigo 5.º
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento, considera-se ou esclarece-se que:
As alíneas do n.º 1 do artigo 9.º devem ser interpretadas considerando que se as margens atingirem uma estrada regional ou municipal existente a sua largura só se estenderá até essa via;
No n.º 2 do artigo 9.º, as menções ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, bem como à Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, que o alterou, devem entender-se acompanhadas por menção à Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, que a revogou em parte, e a referência ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, deve entender-se acompanhada por referências à Declaração de Rectificação n.º 63/94, de 31 de Maio, que o rectificou, e ao Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho, que o alterou;
As lagoas e as ribeiras referenciadas no n.º 1 do artigo 10.º beneficiam de uma zona protegida, nos termos do Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de Junho;
No artigo 18.º, deve entender-se que as zonas de protecção aí referidas são as que decorrem da aplicação do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto;
A designação "edifícios classificados», no artigo 19.º, se reporta aos "imóveis classificados» indicados na planta de condicionantes;
Se encontra identificado no artigo 20.º o imóvel sito na Rua das 16 Pedras, 83, freguesia da Conceição, classificado como bem de interesse municipal pelo aviso n.º 764/2005, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, de 6 de Setembro de 2005;
A designação "Redes rodoviárias», na epígrafe do artigo 21.º, se reporta à "rede viária» indicada na planta de condicionantes;
No artigo 24.º se encontra também mencionado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2005/A, de 21 de Outubro, que prorroga pelo prazo de um ano a vigência das medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da via rápida Lagoa-Ribeira Grande;
Se encontram identificadas no capítulo "Servidões administrativas e restrições de utilidade pública», as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação do eixo viário entre a Fábrica do Linho (Ribeirinha) e a Vila do Nordeste, aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/A, de 24 de Agosto;
No artigo 30.º, deve entender-se que ele tem por redacção: "Nas zonas de obstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem menos de 10 m do elipsóide da primeira zona de Fresnel»;
Que as disposições dos artigos referentes à classe de espaços urbanos, à indústria existente, da classe de espaços industriais, e à zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços agrícolas, devem ser conjugadas com o que é permitido pelo artigo 11.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro sempre que existir sobreposição entre a faixa de protecção às arribas neste assinalada e as áreas dos citados espaços;
A designação "Área turística do chá da Barrosa», na alínea f) do artigo 54.º e na epígrafe do artigo 61.º, se reporta à "área turística da Fábrica do Chá da Barrosa» indicada na planta de ordenamento;
Nas alíneas c) do n.º 2 do artigo 67.º, a) do n.º 2 do artigo 69.º e i) do artigo 70.º, a expressão "índice líquido de ocupação» deve entender-se como reconduzida a "índice de ocupação», conceito definido na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento;
Não são aplicáveis, respectivamente, as disposições do n.º 2 do artigo 81.º e das alíneas d) a l) do n.º 2 do artigo 83.º nas áreas da RAR da classe de espaços agrícolas e da zona mista agrícola e florestal, da classe de espaços florestais, situadas entre o Porto Formoso e a Maia e na extremidade nascente do concelho, na freguesia da Lomba de São Pedro, que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro entenda como espaços naturais de protecção;
Se encontra identificado, no n.º 3 do artigo 102.º, o reservatório proposto localizado na freguesia da Conceição, delimitado na planta de ordenamento;
A designação "PP n.º 5 - Rua do Mestre José Dâmaso», no n.º 1 do artigo 109.º, se reporta ao "PP n.º 5 - Plano de Pormenor de Santa Luzia» indicado na planta de ordenamento;
A designação "imóveis de valor concelhio a classificar», no artigo 115.º, deve ser entendida como "imóveis de interesse municipal a classificar»;
A designação "Elementos de apoio», na epígrafe do capítulo II da parte V, se reporta aos "elementos informativos» indicados na planta de ordenamento.
Artigo 6.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento, considera-se:
Sem aplicabilidade a demarcação como área da RAR, da classe de espaços agrícolas, da área correspondente à que é excluída de ratificação na planta de condicionantes pela alínea a) do artigo 4.º;
Que as propostas para a criação de vias que envolvam a rede viária regional não vinculam o Governo Regional;
Que a designação "linhas de média e alta tensão» na planta de ordenamento se reporta a "linhas de alta tensão»;
Que se encontra representado o tema "corredores de telecomunicações», identificado no Regulamento, conforme assinalado na planta de condicionantes.
Artigo 7.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de condicionantes
Na aplicação prática da planta de condicionantes, considera-se que:
Se encontra representada a pedreira da Eirinha, localizada na freguesia da Ribeira Seca, com delimitação de acordo com o anexo n.º 4 do presente diploma;
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